Processo ativo
do advogado, que foi nomeado pelo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000073-03.2025.8.26.0549
Partes e Advogados
Nome: do advogado, que *** do advogado, que foi nomeado pelo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
mora na casa dos fundos, e não procedeu corretamente a identificação. Disse que são três casas no número 220, e que mora
aos fundos e não ouviu os policias militares, pois havia uma festa do lado de sua casa. Apresentou um vídeo, em audiência, para
mostrar a localidade residência. Embora a justificativa apresentada pelo reeducando seja de pouca cred ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibilidade, vez que não
haver ouvido os policiais militares não se mostra como argumento robusto para eximir sua responsabilidade no cumprimento das
condições impostas, verifico que existem elementos nos autos que apontam para o empenho do apenado em sua ressocialização.
Analisando o vídeo apresentado pelo reeducando em audiência, constato que, de fato, há certa dificuldade na identificação do
imóvel onde reside o reeducando, o que pode ter contribuído para a ocorrência em questão. Todavia, é importante ressaltar que
era incumbência do próprio apenado assegurar que sua residência fosse facilmente identificável e que estivesse acessível para
as visitas de fiscalização, conforme determinado nas condições do regime aberto. Com efeito, constato que o reeducando vem
exercendo atividade laboral regularmente, demonstrando compromisso com sua reintegração social e produtiva. Ademais, não há
registros de outros descumprimentos no curso do presente processo executivo, o que denota, em regra, seu comprometimento
com as condições estabelecidas para o cumprimento de sua pena. A execução penal tem como objetivo primordial, além da
efetivação da pretensão punitiva estatal, a harmônica integração social do condenado, conforme preceitua o art. 1º da Lei de
Execução Penal. Nesse contexto, deve o Juízo da Execução valorizar os aspectos positivos demonstrados pelo reeducando,
sem, contudo, descurar da necessária fiscalização do cumprimento das condições impostas. Embora tenha demonstrado falta
de responsabilidade em relação as condições impostas no regime aberto, pois descumpriu condições explícitas e essenciais ao
regime (recolhimento noturno em sua residência das 19h às 6h - fls. 242/244), tem demonstrado bom comportamento e atendido
aos fins da pena de retribuição e prevenção, razão pela qual acolho excepcionalmente a justificativa e mantenho o regime
aberto. Advirto o sentenciado, que novas violação não serão toleradas, e que o descumprimento de quaisquer das condições
fixadas, ensejará a regressão de regime para mais rigoroso (semiaberto ou fechado). Assim, considerando as particularidades
do caso concreto, especialmente o comportamento anterior do apenado, sua regular atividade laboral e a ausência de outros
descumprimentos, ACOLHO a justificativa apresentada. Não obstante, a fim de evitar a reiteração de situações semelhantes e
garantir o efetivo cumprimento das condições impostas, DETERMINO que o reeducando providencie, no prazo de 15 (quinze)
dias, a instalação de campainha funcional em sua residência, com comprovação nos autos, bem como proceda à retificação de
seu endereço junto à Secretaria da Vara, caso haja necessidade de atualização. Advirto o reeducando que o descumprimento
das condições ora impostas ou a reiteração de comportamentos que denotem desrespeito às regras estabelecidas para o
cumprimento de pena em regime aberto poderá ensejar a regressão de regime prisional, nos termos do art. 118 da Lei de
Execução Penal. Intimem a Defesa e o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: NICOLA SAN MARTINO JUNIOR (OAB 312888/
SP)
Processo 0000073-03.2025.8.26.0549 (processo principal 1001226-59.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Antonio da Silva - Banco BMG S.A. - Nota do Cartório: Certifico e dou fé que, o documento de fls. 34,
anota os dados da conta à serem creditados os valores depositados nos autos, em nome do advogado, que foi nomeado pelo
Convênio Defensoria/OAB; cuja procuração não confere direito a dar quitação. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez
dias. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), JULIANO FERNANDES DA SILVA (OAB 345032/SP)
Processo 0000076-55.2025.8.26.0549 (processo principal 1001321-21.2024.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Despejo
por Inadimplemento - Tatiane Moreira Martins - Everaldo Aparecido Camargo - NOTA DO CARTÓRIO: Certifico que DECORREU
em 02/04/2025 o prazo para pagamento, bem como DECORREU em 28/04/2025 o prazo para impugnação ao cumprimento da
sentença. Manifeste-se a exequente. - ADV: BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO
NETO (OAB 17231/PB)
Processo 0000086-02.2025.8.26.0549 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - LUIS FERNANDO
DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de execução criminal do sentenciado LUIS FERNANDO DOS SANTOS, que cumpre pena
privativa de liberdade decorrente de condenação por infração ao 129, caput, do Código Penal, de 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de detenção em regime inicial aberto. O sentenciado, por diversas vezes, não cumpriu as condições impostas ao regime
aberto, especificamente atinente ao recolhimento noturno, recolhimento domiciliar aos finais de semana e ingestão de bebida
alcoólica (fls. 38/40, 43/46 e 54/58). O Ministério Público requereu a instauração de incidente de regressão de regime prisional
(fls. 49/51 e 61). Instaurado o incidente de regressão de regime prisional com sustação cautelar do regime aberto e designada
audiência de justificação (fls. 65/66). Nesta data, foi realizada audiência de justificação com oitiva do sentenciado. É o relatório.
Decido. Cumpre regredir o sentenciado ao regime semiaberto. O sentenciado estava em cumprimento de prisão em regime
aberto, com TCP (término de cumprimento de pena) previsto para 19/06/2025 (fls. 28/29). Dentre as condições (ou regras) do
regime aberto (fls. 14/15), destaca-se: a) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo, no Fórum de Santa Rosa de Viterbo,
para comprovação e declaração de endereço e de trabalho lícito (ou justificativa para a falta de trabalho), e indicação de número
de telefone (próprio ou de recado) em que poderá ser localizado; b) obrigação de comunicar a este Juízo de Direito, previamente,
antes de qualquer mudança de endereço de residência ou de local de trabalho; c) permanência obrigatória em residência, das
19 horas do dia de início até às 07 horas do dia seguinte em relação aos dias de trabalho, e durante a totalidade dos dias de
folga, feriados, sábados e domingos (salvo em razão de emprego ou trabalho comprovado, ou para tratamento ou assistência
médica de urgência); d) proibição de frequência a bares, boates, casas noturnas, prostíbulos, pontos de prostituição, e locais de
venda ou uso de drogas e de bebidas alcoólicas; e) proibição de posse de armas de qualquer espécie ou simulacro de arma fora
das dependências da residência (armas de fogo, munição, faca, punhal, podão, estilete, soco-inglês, arma de brinquedo, arma
de pressão ou de “chumbinho”); f) proibição de qualquer posse, uso ou consumo de drogas ilícitas (maconha, cocaína, crack,
LSD, heroína, lança-perfume etc.); e g) proibição de consumo de qualquer bebida alcoólica fora das dependências de sua
residência”. Todavia, conforme boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar (fls. 38/40, 43/46 e 54/58), o sentenciado
descumpriu, por três vezes, o recolhimento domiciliar aos finais final de semana e, por duas vezes, a obrigação de não consumir
bebida alcoólica fora das dependências de sua residência. Nos dias 23/03/2025 (domingo), 29/03/2023 (sábado) e 12/04/2025
(sábado), em fiscalização realizada pelos policiais militares, o executado foi surpreendido em locais públicos (regra de item “c”),
mesmo após ser cientificado acerca da proibição de ausentar-se de sua residência aos finais de semana (fls. 26/27). Observar-
se, ainda, que nos dias 23/03/2025 (domingo) e 14/04/2025, os policiais militares notaram que o sentenciado apresentava forte
odor etílico; demonstrando, pois, que fez uso de bebida alcóolicas fora das dependências de sua residência (regra de item “g”).
Em juízo o sentenciado LUÍS FERNANDO disse que está trabalhando para a prefeitura na frente de trabalho, desde abril.
Narrou que em relação ao domingo estava evangelizando as pessoas que estavam na praça. Disse que em relação a segunda
violação não se recorda. Disse que em relação a terceira violação, estava acompanhando um pessoa da igreja até a sua
residência. Pediu uma oportunidade. Disse que o batalhão fica ao lado da igreja. A versão dada pelo executado não se sustenta.
Isso porque ele não foi capaz de apresentar qualquer justificativa plausível e aceitável para ter descumprido, por inúmeras
vezes, as condições impostas ao regime aberto. Na primeira violação, o apenado foi flagrado em local incompatível com sua
autorização de circulação, estando visivelmente embriagado em região da cidade notoriamente conhecida pelo consumo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mora na casa dos fundos, e não procedeu corretamente a identificação. Disse que são três casas no número 220, e que mora
aos fundos e não ouviu os policias militares, pois havia uma festa do lado de sua casa. Apresentou um vídeo, em audiência, para
mostrar a localidade residência. Embora a justificativa apresentada pelo reeducando seja de pouca cred ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibilidade, vez que não
haver ouvido os policiais militares não se mostra como argumento robusto para eximir sua responsabilidade no cumprimento das
condições impostas, verifico que existem elementos nos autos que apontam para o empenho do apenado em sua ressocialização.
Analisando o vídeo apresentado pelo reeducando em audiência, constato que, de fato, há certa dificuldade na identificação do
imóvel onde reside o reeducando, o que pode ter contribuído para a ocorrência em questão. Todavia, é importante ressaltar que
era incumbência do próprio apenado assegurar que sua residência fosse facilmente identificável e que estivesse acessível para
as visitas de fiscalização, conforme determinado nas condições do regime aberto. Com efeito, constato que o reeducando vem
exercendo atividade laboral regularmente, demonstrando compromisso com sua reintegração social e produtiva. Ademais, não há
registros de outros descumprimentos no curso do presente processo executivo, o que denota, em regra, seu comprometimento
com as condições estabelecidas para o cumprimento de sua pena. A execução penal tem como objetivo primordial, além da
efetivação da pretensão punitiva estatal, a harmônica integração social do condenado, conforme preceitua o art. 1º da Lei de
Execução Penal. Nesse contexto, deve o Juízo da Execução valorizar os aspectos positivos demonstrados pelo reeducando,
sem, contudo, descurar da necessária fiscalização do cumprimento das condições impostas. Embora tenha demonstrado falta
de responsabilidade em relação as condições impostas no regime aberto, pois descumpriu condições explícitas e essenciais ao
regime (recolhimento noturno em sua residência das 19h às 6h - fls. 242/244), tem demonstrado bom comportamento e atendido
aos fins da pena de retribuição e prevenção, razão pela qual acolho excepcionalmente a justificativa e mantenho o regime
aberto. Advirto o sentenciado, que novas violação não serão toleradas, e que o descumprimento de quaisquer das condições
fixadas, ensejará a regressão de regime para mais rigoroso (semiaberto ou fechado). Assim, considerando as particularidades
do caso concreto, especialmente o comportamento anterior do apenado, sua regular atividade laboral e a ausência de outros
descumprimentos, ACOLHO a justificativa apresentada. Não obstante, a fim de evitar a reiteração de situações semelhantes e
garantir o efetivo cumprimento das condições impostas, DETERMINO que o reeducando providencie, no prazo de 15 (quinze)
dias, a instalação de campainha funcional em sua residência, com comprovação nos autos, bem como proceda à retificação de
seu endereço junto à Secretaria da Vara, caso haja necessidade de atualização. Advirto o reeducando que o descumprimento
das condições ora impostas ou a reiteração de comportamentos que denotem desrespeito às regras estabelecidas para o
cumprimento de pena em regime aberto poderá ensejar a regressão de regime prisional, nos termos do art. 118 da Lei de
Execução Penal. Intimem a Defesa e o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: NICOLA SAN MARTINO JUNIOR (OAB 312888/
SP)
Processo 0000073-03.2025.8.26.0549 (processo principal 1001226-59.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Antonio da Silva - Banco BMG S.A. - Nota do Cartório: Certifico e dou fé que, o documento de fls. 34,
anota os dados da conta à serem creditados os valores depositados nos autos, em nome do advogado, que foi nomeado pelo
Convênio Defensoria/OAB; cuja procuração não confere direito a dar quitação. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez
dias. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), JULIANO FERNANDES DA SILVA (OAB 345032/SP)
Processo 0000076-55.2025.8.26.0549 (processo principal 1001321-21.2024.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Despejo
por Inadimplemento - Tatiane Moreira Martins - Everaldo Aparecido Camargo - NOTA DO CARTÓRIO: Certifico que DECORREU
em 02/04/2025 o prazo para pagamento, bem como DECORREU em 28/04/2025 o prazo para impugnação ao cumprimento da
sentença. Manifeste-se a exequente. - ADV: BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO
NETO (OAB 17231/PB)
Processo 0000086-02.2025.8.26.0549 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - LUIS FERNANDO
DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de execução criminal do sentenciado LUIS FERNANDO DOS SANTOS, que cumpre pena
privativa de liberdade decorrente de condenação por infração ao 129, caput, do Código Penal, de 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de detenção em regime inicial aberto. O sentenciado, por diversas vezes, não cumpriu as condições impostas ao regime
aberto, especificamente atinente ao recolhimento noturno, recolhimento domiciliar aos finais de semana e ingestão de bebida
alcoólica (fls. 38/40, 43/46 e 54/58). O Ministério Público requereu a instauração de incidente de regressão de regime prisional
(fls. 49/51 e 61). Instaurado o incidente de regressão de regime prisional com sustação cautelar do regime aberto e designada
audiência de justificação (fls. 65/66). Nesta data, foi realizada audiência de justificação com oitiva do sentenciado. É o relatório.
Decido. Cumpre regredir o sentenciado ao regime semiaberto. O sentenciado estava em cumprimento de prisão em regime
aberto, com TCP (término de cumprimento de pena) previsto para 19/06/2025 (fls. 28/29). Dentre as condições (ou regras) do
regime aberto (fls. 14/15), destaca-se: a) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo, no Fórum de Santa Rosa de Viterbo,
para comprovação e declaração de endereço e de trabalho lícito (ou justificativa para a falta de trabalho), e indicação de número
de telefone (próprio ou de recado) em que poderá ser localizado; b) obrigação de comunicar a este Juízo de Direito, previamente,
antes de qualquer mudança de endereço de residência ou de local de trabalho; c) permanência obrigatória em residência, das
19 horas do dia de início até às 07 horas do dia seguinte em relação aos dias de trabalho, e durante a totalidade dos dias de
folga, feriados, sábados e domingos (salvo em razão de emprego ou trabalho comprovado, ou para tratamento ou assistência
médica de urgência); d) proibição de frequência a bares, boates, casas noturnas, prostíbulos, pontos de prostituição, e locais de
venda ou uso de drogas e de bebidas alcoólicas; e) proibição de posse de armas de qualquer espécie ou simulacro de arma fora
das dependências da residência (armas de fogo, munição, faca, punhal, podão, estilete, soco-inglês, arma de brinquedo, arma
de pressão ou de “chumbinho”); f) proibição de qualquer posse, uso ou consumo de drogas ilícitas (maconha, cocaína, crack,
LSD, heroína, lança-perfume etc.); e g) proibição de consumo de qualquer bebida alcoólica fora das dependências de sua
residência”. Todavia, conforme boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar (fls. 38/40, 43/46 e 54/58), o sentenciado
descumpriu, por três vezes, o recolhimento domiciliar aos finais final de semana e, por duas vezes, a obrigação de não consumir
bebida alcoólica fora das dependências de sua residência. Nos dias 23/03/2025 (domingo), 29/03/2023 (sábado) e 12/04/2025
(sábado), em fiscalização realizada pelos policiais militares, o executado foi surpreendido em locais públicos (regra de item “c”),
mesmo após ser cientificado acerca da proibição de ausentar-se de sua residência aos finais de semana (fls. 26/27). Observar-
se, ainda, que nos dias 23/03/2025 (domingo) e 14/04/2025, os policiais militares notaram que o sentenciado apresentava forte
odor etílico; demonstrando, pois, que fez uso de bebida alcóolicas fora das dependências de sua residência (regra de item “g”).
Em juízo o sentenciado LUÍS FERNANDO disse que está trabalhando para a prefeitura na frente de trabalho, desde abril.
Narrou que em relação ao domingo estava evangelizando as pessoas que estavam na praça. Disse que em relação a segunda
violação não se recorda. Disse que em relação a terceira violação, estava acompanhando um pessoa da igreja até a sua
residência. Pediu uma oportunidade. Disse que o batalhão fica ao lado da igreja. A versão dada pelo executado não se sustenta.
Isso porque ele não foi capaz de apresentar qualquer justificativa plausível e aceitável para ter descumprido, por inúmeras
vezes, as condições impostas ao regime aberto. Na primeira violação, o apenado foi flagrado em local incompatível com sua
autorização de circulação, estando visivelmente embriagado em região da cidade notoriamente conhecida pelo consumo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º