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do advogado referente à Auto Escola
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Identificação
Nº Processo: 1002525-69.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Nome: do advogado refere *** do advogado referente à Auto Escola
Advogados e OAB
Advogado: referente à *** referente à Auto Escola
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Providencie a z. serventia, o desbloqueio dos valores mencionados no Sisbajud de fls. 75/76. Caso o valor já tenha sido
transferido para conta judicial, fica autorizada a expedição de MLE em benefício da executada. 2) Considerando o requerimento
formulado pela executada, elabore-se o desbloqueio dos veículos de fls. 174, através do Sistema RENAJUD. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3) Defiro ainda o
levantamento da penhora referente ao imóvel mencionado. Oficie-se ao 1° Cartório de Registro de Imóveis de Jaú-SP para que
proceda a baixa na averbação Av. 4 e Av. 5 da matrícula nº 29.743 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Jaú-SP, em nome
de Débora Adão Correia. A presente decisão, por cópia impressa ou arquivo digital e devidamente assinada, servirá como ofício
requisitório, devendo o interessado providenciar o encaminhamento. Nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e
arquivem-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIELE ADÃO CORREIA (OAB 365227/SP), VÂNIA REGINA MAMESSO (OAB 27846/PR),
ARIEL MONTEIRO JENICHEN (OAB 105908/PR), JUSSARA APARECIDA FARIA TARUMOTO (OAB 194658/SP), JUSSARA
APARECIDA FARIA TARUMOTO (OAB 194658/SP), GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET (OAB 411089/SP), FÁBIO RODRIGO
CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
Processo 1002525-69.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Nazaré Nunes Soares -
BANCO BRADESCO S.A. - Fl. 213/214: Ciência à parte autora. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), MARCOS
CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1002552-52.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Oswaldo Braz de Souza - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e o faço com fundamento
no art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, julgo extinto o presente feito. Revogo a tutela de urgência antes deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios da parte ré que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC. Nada requerido, arquivem-se. P.I. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP),
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1002552-62.2018.8.26.0236 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Braz de Souza - - Aurea Donizete
Brandão de Souza - - Joao Carlos Cervoni - - Sonia Macedo do Prado Cervoni - Espólio de Domingos Gomes e outros -
Thomas Donizeti Sanches Garcia - - Jacir Benedito Lazarini e outro - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de
levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO (OAB 334584/SP), AGNALDO JORGE
CASTELO (OAB 339573/SP), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO (OAB 334584/SP), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO
(OAB 334584/SP), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO (OAB 334584/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/
SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), DIVALDO
EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), CLAUDIO JOSE PALMA
SANCHEZ (OAB 145785/SP), JULIANA CASEMIRO CASTELO GEROLAMO (OAB 410304/SP)
Processo 1002557-55.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Irib Indústria Alimentícia Ltda - Epp e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas. Sem ônus sucumbenciais, conforme §
5º, do art. 921, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES
(OAB 339645/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002602-78.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Gasparetto - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis os débitos decorrentes dos contratos de
nºs 7659460001-3 e 765946348-8 e condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores descontados da parte autora
em razão dos referidos contratos, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no
art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art.
406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade
imediata, ambos a contar de cada desconto. Fica autorizada a compensação dos valores devidos pelo réu com eventual valor
comprovadamente disponibilizado à parte autora. Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo
o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta os artigos 86, caput, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo
Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais; b) a parte autora arcará com honorários advocatícios
de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa; e c) a parte
requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 800,00. Observe-se a concessão da gratuidade da
justiça à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI
(OAB 320973/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1002624-49.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Auto Escola Coral S/c Ltda e outro - Vistos. Figuram no polo passivo da presente ação Auto Escola Coral S/C Ltda e Jeferson
Prado Lacerda. Rossana está cadastrada como terceira interessada apenas por ser cônjuge do executado Jeferson para fins de
intimação da penhora (fl. 83). Dos documentos juntados nas fls. 291/295 somente é possível homologar a renúncia com relação
à executada Auto Escola Coral S-C Ltda, uma vez que houve recebimento válido conforme fl. 295. Isto posto, tendo decorrido
o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 112, §1º, do do CPC, exclua-se o nome do advogado referente à Auto Escola
Coral. Permanecerá no patrocínio do executado Jeferson até o cumprimento das exigências legais. Intimem-se. - ADV: JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1002705-85.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Henrique Pinheiro
Valentino - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC, para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato
de empréstimo (cédula de crédito bancário nº 00000841989) celebrado entre as partes (fls. 42/49, aplicando-se a taxa média
de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato,
que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético; e (ii) CONDENAR a requerida a
restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente pela a partir da data
do pagamento, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros
de mora a partir da data de vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC
a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Tendo
em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se
em conta os artigos 86, caput, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e
despesas processuais; b) a parte autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Providencie a z. serventia, o desbloqueio dos valores mencionados no Sisbajud de fls. 75/76. Caso o valor já tenha sido
transferido para conta judicial, fica autorizada a expedição de MLE em benefício da executada. 2) Considerando o requerimento
formulado pela executada, elabore-se o desbloqueio dos veículos de fls. 174, através do Sistema RENAJUD. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3) Defiro ainda o
levantamento da penhora referente ao imóvel mencionado. Oficie-se ao 1° Cartório de Registro de Imóveis de Jaú-SP para que
proceda a baixa na averbação Av. 4 e Av. 5 da matrícula nº 29.743 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Jaú-SP, em nome
de Débora Adão Correia. A presente decisão, por cópia impressa ou arquivo digital e devidamente assinada, servirá como ofício
requisitório, devendo o interessado providenciar o encaminhamento. Nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e
arquivem-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIELE ADÃO CORREIA (OAB 365227/SP), VÂNIA REGINA MAMESSO (OAB 27846/PR),
ARIEL MONTEIRO JENICHEN (OAB 105908/PR), JUSSARA APARECIDA FARIA TARUMOTO (OAB 194658/SP), JUSSARA
APARECIDA FARIA TARUMOTO (OAB 194658/SP), GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET (OAB 411089/SP), FÁBIO RODRIGO
CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
Processo 1002525-69.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Nazaré Nunes Soares -
BANCO BRADESCO S.A. - Fl. 213/214: Ciência à parte autora. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), MARCOS
CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1002552-52.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Oswaldo Braz de Souza - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e o faço com fundamento
no art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, julgo extinto o presente feito. Revogo a tutela de urgência antes deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios da parte ré que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC. Nada requerido, arquivem-se. P.I. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP),
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1002552-62.2018.8.26.0236 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Braz de Souza - - Aurea Donizete
Brandão de Souza - - Joao Carlos Cervoni - - Sonia Macedo do Prado Cervoni - Espólio de Domingos Gomes e outros -
Thomas Donizeti Sanches Garcia - - Jacir Benedito Lazarini e outro - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de
levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO (OAB 334584/SP), AGNALDO JORGE
CASTELO (OAB 339573/SP), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO (OAB 334584/SP), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO
(OAB 334584/SP), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO (OAB 334584/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/
SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), DIVALDO
EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), CLAUDIO JOSE PALMA
SANCHEZ (OAB 145785/SP), JULIANA CASEMIRO CASTELO GEROLAMO (OAB 410304/SP)
Processo 1002557-55.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Irib Indústria Alimentícia Ltda - Epp e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas. Sem ônus sucumbenciais, conforme §
5º, do art. 921, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES
(OAB 339645/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002602-78.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Gasparetto - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis os débitos decorrentes dos contratos de
nºs 7659460001-3 e 765946348-8 e condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores descontados da parte autora
em razão dos referidos contratos, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no
art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art.
406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade
imediata, ambos a contar de cada desconto. Fica autorizada a compensação dos valores devidos pelo réu com eventual valor
comprovadamente disponibilizado à parte autora. Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo
o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta os artigos 86, caput, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo
Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais; b) a parte autora arcará com honorários advocatícios
de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa; e c) a parte
requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 800,00. Observe-se a concessão da gratuidade da
justiça à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI
(OAB 320973/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1002624-49.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Auto Escola Coral S/c Ltda e outro - Vistos. Figuram no polo passivo da presente ação Auto Escola Coral S/C Ltda e Jeferson
Prado Lacerda. Rossana está cadastrada como terceira interessada apenas por ser cônjuge do executado Jeferson para fins de
intimação da penhora (fl. 83). Dos documentos juntados nas fls. 291/295 somente é possível homologar a renúncia com relação
à executada Auto Escola Coral S-C Ltda, uma vez que houve recebimento válido conforme fl. 295. Isto posto, tendo decorrido
o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 112, §1º, do do CPC, exclua-se o nome do advogado referente à Auto Escola
Coral. Permanecerá no patrocínio do executado Jeferson até o cumprimento das exigências legais. Intimem-se. - ADV: JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1002705-85.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Henrique Pinheiro
Valentino - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC, para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato
de empréstimo (cédula de crédito bancário nº 00000841989) celebrado entre as partes (fls. 42/49, aplicando-se a taxa média
de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato,
que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético; e (ii) CONDENAR a requerida a
restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente pela a partir da data
do pagamento, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros
de mora a partir da data de vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC
a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Tendo
em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se
em conta os artigos 86, caput, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e
despesas processuais; b) a parte autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º