Processo ativo

do advogado RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA, OAB/DF 45.892, sob pena de nulidade das que

0707272-37.2020.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Vara: de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, nos autos de n.
Partes e Advogados
Nome: do advogado RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA, *** do advogado RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA, OAB/DF 45.892, sob pena de nulidade das que
Advogados e OAB
Advogado: RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA, OAB/DF *** RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA, OAB/DF 45.892, sob pena de nulidade das que
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
bem como que o juízo singular seja notificado, para que, oferecer informações no recurso ora manejado. Ao final, seja dado PROVIMENTO ao
Agravo de Instrumento, confirmando-se o efeito suspensivo, para cassar a r. decisão objurgada no que concerne à determinação suspensão do
débito de descontos referente ao pagamento mínimo na RMC (Reserva de Margem Consignável) do Agravante, sob pena de multa, conforme
argumentos a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cima despendidos e por ser medida da mais lídima e escorreita JUSTIÇA! Acaso não seja esse o entendimento dessa c. Turma, o
que não se espera, requer seja reduzida a patamares próximos da realidade dos fatos e que seja limitada sua incidência por evento ocorrido a
partir de março. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para cumprimento não inferior a 30 dias. Outrossim, requer todas as publicações
e intimações sejam realizadas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA, OAB/DF 45.892, sob pena de nulidade das que
não observarem tal premissa. DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo. Preparo recolhido (ID 43967797) O agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. DO PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista
nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. A tutela provisória não tem aplicabilidade apenas no decorrer do procedimento no primeiro
grau de jurisdição, mas é norma geral aplicável ao sistema processual, motivo pelo qual se torna irrecusável a sua utilização no âmbito recursal,
a teor dos Arts. 932, inc. II, e 1.019, inc. I, ambos do CPC, bem como do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no Art.
5º, inciso XXXV, da CF. A tutela provisória projeta efeitos sobre o sistema como um todo, o que se tornou ainda mais evidente à luz do Novo
Código de Processo Civil, que trata da tutela provisória na sua Parte Geral, de modo que não seria coerente permitir a antecipação da tutela final e
negar admissibilidade à antecipação de tutela recursal. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos do recurso precisa ser
sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos
no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, percebe-se
que o negócio jurídico prevê o pagamento diferido do empréstimo por meio de desconto em folha. Assim, o desconto ocorrerá mensalmente. No
que pertine à suspensão da eficácia da decisão que deferiu a tutela de urgência, nota-se que a decisão do Juízo a quo levou em consideração as
circunstâncias do caso concreto, não sugerindo reforma, por ora. Em relação às astreintes, destaca-se que o Juízo de origem fixou multa diária
para o cumprimento da decisão, mesmo em se tratando de prestação mensal. Além disso, quando da ciência do agravante, já teria o ocorrido
o desconto referente ao mês de fevereiro de 2023. Entendo, portanto, que restam demonstrados os requisitos da tutela de urgência, a justificar
a suspensão parcial da decisão agravada, apenas para redimensionar a fixação das astreintes. Por fim, destaco que as demais questões serão
avaliadas quando do julgamento do mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para redimensionar as astreintes e
fixar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto ocorrido na folha de pagamento da agravada, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a contar do mês de março de 2023. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Comunique-se ao Juízo prolator da
decisão, na forma do Art. 1.019, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023
16:32:27. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0707272-37.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (ID 15290903), em face da decisão
interlocutória (ID 59955797, origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, nos autos de n.
0713067-49.2019.8.07.0003 do cumprimento de sentença requerido por T. S. D. S., menor impúbere, em desfavor de L. S. D. S., exigindo-lhe o
pagamento de prestações alimentícias, sob o rito da prisão civil. Emerge da decisão agravada que o Juízo a quo, ?diante da impossibilidade de
se decretar a prisão civil do devedor de alimentos no atual contexto, [em razão] do iminente risco de contaminação generalizada pelo COVID-19
no país e diante das condições gerais do sistema prisional brasileiro, [determinou] a conversão do rito procedimental, para o da penhora (art. 523
e seguintes do CPC)?. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Agravante oficiou pela ?extinção do feito em razão do pagamento?
(ID 134436441, origem). Ademais, no dia 22/08/2022, foi proferida sentença extintiva (ID 134442958, origem), cujo dispositivo consignou a
extinção do processo ?em face do pagamento do débito referente ao período de julho/2019 a agosto/2022, com suporte no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil?. É o relato do necessário. DECIDO. Diante desta ordem de ideais, o reconhecimento da perda do objeto deste
recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT. Confira-se: CPC: Art. 932. Incumbe ao
relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; [...] RITJDFT: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII -
julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; [...] Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal
de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM
SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE
OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO
AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n.
3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de
objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus
da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (grifos nossos) Confira-se, na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Proferida sentença na ação de origem, julgando extinto o cumprimento de sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda
superveniente do seu objeto. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. Unânime. (Acórdão 1248074, 07063503020198070000, Relator: FÁTIMA
RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No caso em
tela, o objeto do mérito recursal refere-se a análise da alteração de rito de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de prestar alimentos. Por conseguinte, em razão da prolação da sentença extintiva que extingue o processo em decorrência do pagamento da
dívida alimentícia, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda de seu objeto, é medida que se impõe, pois, agora, o provimento
singular só pode ser impugnado por recurso de apelação. Ademais, ao Agravante falta interesse recursal no presente agravo de instrumento,
pois não há mais utilidade nem necessidade em discutir o rito processual do cumprimento de sentença em comento, pois esta parte processual
requereu a ?extinção do feito em razão do pagamento? (ID 134436441, origem), nos termos do art. 17 do CPC. Com estas considerações, julgo
prejudicado este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu
objeto e da ausência de interesse recursal do Agravante, vez que inócua sua análise diante da prolação de sentença extintiva que resolveu o
mérito em razão do pagamento da dívida alimentícia; bem como em razão da manifestação do Agravante pela extinção do processo. Comunique-
se ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se.
N. 0706286-78.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GLEDISTON DA SILVA JACOBINA. Adv(s).: SP237928 - ROBSON
GERALDO COSTA. R: BANCO INTER SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706286-78.2023.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEDISTON DA SILVA JACOBINA AGRAVADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O Cuida-
se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLEDISTON DA SILVA JACOBINA em face de BANCO INTER
S.A., contra decisão que indeferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
GLEDISTON DA SILVA JACOBINA em face de BANCO INTER S/A. Em síntese, a parte autora celebrou com a ré contrato empréstimo para
aquisição de imóvel, e que, em razão do inadimplemento da sua contraprestação, a credora deu início o procedimento de execução extrajudicial
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:06
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