Processo ativo
do advogado subscritor da inicial; (ii) comprovar o recolhimento da taxa de citação. Int. - ADV: ALEX
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2017955-73.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do advogado subscritor da inicial; (ii) comprovar o *** do advogado subscritor da inicial; (ii) comprovar o recolhimento da taxa de citação. Int. - ADV: ALEX
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da inicial; (ii) comprovar o recol *** subscritor da inicial; (ii) comprovar o recolhimento da taxa de citação. Int. - ADV: ALEX
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CPC/15, exigindo comprovação de pagamento de custas do processo anterior para despacho da petição inicial da nova ação.
3. Interpretação do art. 290 do CPC/15. Inaplicabilidade. Diferenciação entre cancelamento de distribuição e repropositura
de ação. 4. Precedentes jurisprudenciais invocados. Distinção. Arestos não aplicáveis ao caso de repropositura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ação.
Reforço da necessidade de cumprimento da determinação judicial de pagamento de custas em caso de nova propositura. 5.
Inviabilidade do recolhimento em duplicidade. Inoperância. Mecanismos de amparo judicial disponíveis para comprovação de
hipossuficiência. Exigência de análise criteriosa das condições econômicas do requerente. 6. Recurso não provido. (TJ-SP -
Agravo de Instrumento: 2017955-73.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 26/04/2024,
17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC)
e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: (i) regularizar sua representação, juntando
procuração em nome do advogado subscritor da inicial; (ii) comprovar o recolhimento da taxa de citação. Int. - ADV: ALEX
SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1034865-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose de Paula - Vistos. 1.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar
a inicial para juntar cópia atualizada e integral do CRLV do veículo financiado, devendo constar o campo “observações do
veículo”. 2. Deverá, ainda, a parte requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à
concessão do benefício da justiça gratuita, pois até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência. Apresente, no
prazo de 15 dias, documentos como: cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que
comprove a sua isenção da pessoa física que consta no contrato de alienação fiduciária; carteira de trabalho ou contrato de
trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de
cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares e de dependentes, se houver, sem prejuízo de outros documentos
que entender pertinentes. Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses. Ainda,
no mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais (taxa judiciária e custas para citação). Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS
SANTOS (OAB 506802/SP)
Processo 1035015-41.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Lindalva Goncalves de Oliveira
- - Edivaldo Sousa da Silva - Living Cacoal Empreendimentos Imobiliarios Ltd - Fls. 259/265: ciência à parte autora. - ADV: ANA
CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP), RODRIGO CURY BICALHO
(OAB 114555/SP), ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP)
Processo 1035200-11.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - LOJA DE
CONVENIÊNCIA INTERLAGOS LTDA -ME - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud,
Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Ayra Alves Vieira CPF/CNPJ: 42146468866 Após, dê-se ciência à parte autora da
pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se inerte,
intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VILLELA DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB
385114/SP)
Processo 1035657-43.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia de Jesus dos
Santos - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais,
atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a citação. A correção monetária deverá
observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados
até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações
do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo
IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco
Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual
a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1000,00, conforme artigo 85, § 8º, do CPC.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP)
Processo 1036374-55.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Carneiro de
Lima - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Fls. 462/466: HOMOLOGO o acordo de vontades
para que produza seus jurídicos efeitos. 2. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário
(art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da
Resolução CNJ nº 65/2009. 3. Certificado o trânsito em julgado desta decisão - que ocorre nesta data, ante o acordo realizado
entre as partes e pela evidente ausência de interesse recursal, ao arquivo com as providências de praxe. 4. Intime-se. - ADV:
TALITA SAMPAIO MORETTI (OAB 495050/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1036520-33.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdnei Dias
Batista - - Francilene Gomes Pessoa - Castelo Branco Acqua Show Camping e Clube Ltda - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial
de fls. 504/672 e esclarecimentos de fls. 709/726. Verifico que foi expedido MLE ao perito (fls. 677). Publicada a presente
decisão, tornem CONCLUSOS para sentença. Int. - ADV: VICTOR DE ALMEIDA DIAS (OAB 375544/SP), MARCELO DA SILVA
(OAB 276229/SP), VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP), PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP),
MARCELO DA SILVA (OAB 276229/SP)
Processo 1037435-48.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução
negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve
ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso
de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o
prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1037678-89.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonália Paiva Bispo - Vistos. Defiro
a justiça gratuita. Anote-se. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de
Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CPC/15, exigindo comprovação de pagamento de custas do processo anterior para despacho da petição inicial da nova ação.
3. Interpretação do art. 290 do CPC/15. Inaplicabilidade. Diferenciação entre cancelamento de distribuição e repropositura
de ação. 4. Precedentes jurisprudenciais invocados. Distinção. Arestos não aplicáveis ao caso de repropositura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ação.
Reforço da necessidade de cumprimento da determinação judicial de pagamento de custas em caso de nova propositura. 5.
Inviabilidade do recolhimento em duplicidade. Inoperância. Mecanismos de amparo judicial disponíveis para comprovação de
hipossuficiência. Exigência de análise criteriosa das condições econômicas do requerente. 6. Recurso não provido. (TJ-SP -
Agravo de Instrumento: 2017955-73.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 26/04/2024,
17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC)
e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: (i) regularizar sua representação, juntando
procuração em nome do advogado subscritor da inicial; (ii) comprovar o recolhimento da taxa de citação. Int. - ADV: ALEX
SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1034865-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose de Paula - Vistos. 1.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar
a inicial para juntar cópia atualizada e integral do CRLV do veículo financiado, devendo constar o campo “observações do
veículo”. 2. Deverá, ainda, a parte requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à
concessão do benefício da justiça gratuita, pois até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência. Apresente, no
prazo de 15 dias, documentos como: cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que
comprove a sua isenção da pessoa física que consta no contrato de alienação fiduciária; carteira de trabalho ou contrato de
trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de
cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares e de dependentes, se houver, sem prejuízo de outros documentos
que entender pertinentes. Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses. Ainda,
no mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais (taxa judiciária e custas para citação). Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS
SANTOS (OAB 506802/SP)
Processo 1035015-41.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Lindalva Goncalves de Oliveira
- - Edivaldo Sousa da Silva - Living Cacoal Empreendimentos Imobiliarios Ltd - Fls. 259/265: ciência à parte autora. - ADV: ANA
CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP), RODRIGO CURY BICALHO
(OAB 114555/SP), ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP)
Processo 1035200-11.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - LOJA DE
CONVENIÊNCIA INTERLAGOS LTDA -ME - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud,
Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Ayra Alves Vieira CPF/CNPJ: 42146468866 Após, dê-se ciência à parte autora da
pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se inerte,
intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VILLELA DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB
385114/SP)
Processo 1035657-43.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia de Jesus dos
Santos - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais,
atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a citação. A correção monetária deverá
observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados
até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações
do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo
IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco
Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual
a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1000,00, conforme artigo 85, § 8º, do CPC.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP)
Processo 1036374-55.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Carneiro de
Lima - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Fls. 462/466: HOMOLOGO o acordo de vontades
para que produza seus jurídicos efeitos. 2. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário
(art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da
Resolução CNJ nº 65/2009. 3. Certificado o trânsito em julgado desta decisão - que ocorre nesta data, ante o acordo realizado
entre as partes e pela evidente ausência de interesse recursal, ao arquivo com as providências de praxe. 4. Intime-se. - ADV:
TALITA SAMPAIO MORETTI (OAB 495050/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1036520-33.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdnei Dias
Batista - - Francilene Gomes Pessoa - Castelo Branco Acqua Show Camping e Clube Ltda - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial
de fls. 504/672 e esclarecimentos de fls. 709/726. Verifico que foi expedido MLE ao perito (fls. 677). Publicada a presente
decisão, tornem CONCLUSOS para sentença. Int. - ADV: VICTOR DE ALMEIDA DIAS (OAB 375544/SP), MARCELO DA SILVA
(OAB 276229/SP), VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP), PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP),
MARCELO DA SILVA (OAB 276229/SP)
Processo 1037435-48.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução
negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve
ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso
de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o
prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1037678-89.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonália Paiva Bispo - Vistos. Defiro
a justiça gratuita. Anote-se. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de
Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º