Processo ativo
Banco Bmg S/A - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1078263-86.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, Cuida-s *** Banco Bmg S/A - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelos
Nome: do Advogado versa exclusivamente *** do Advogado versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios,
Advogados e OAB
Advogado: versa exclusivamente sobre *** versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1078263-86.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Mariano
dos Santos - Apelante: Rafael de Jesus Moreira - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelos
Autores contra a r. sentença de fls. 321/322, pela qual HOMOLOGADA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em juízo de
admissibilidade, noto que a apelação i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nterposta em nome do Advogado versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios,
e, nesse passo, deve ser aplicada a regra do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil que prevê, nessa hipótese, que o
recurso estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse mesmo sentido,
aliás, é o entendimento firme do c. Superior Tribunal de Justiça (v.g. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.077.303/SP e AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.931.135/DF) e desta e. Corte (v.g. Apelação Cível 1006406-33.2019.8.26.0526 e Apelação Cível 0001365-
31.2011.8.26.0511). Como o patrono não demonstrou a concessão da assistência judiciária gratuita em nome próprio e não
consta destes autos comprovação de recolhimento do preparo recursal, intime-se o causídico para que comprove, no prazo
de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 4º). O preparo terá como
base de cálculo o valor atualizado da causa e pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta
Egrégia Corte (link na nota de rodapé). Aliás, deverá a parte recorrente apresentar na mesma oportunidade a planilha do cálculo
efetuado. A parte Apelante fica expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente,
a sua inércia em complementar o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação
correta, independentemente de nova intimação, implicará necessariamente na declaração de deserção, de acordo com o art.
223 do Código de Processo Civil, pois não se admite qualquer forma de ilação com relação a pressuposto recursal extrínseco
e aferível objetivamente. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sérgio
Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Gustavo Penido de Azeredo (OAB: 139530/MG) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Mariano
dos Santos - Apelante: Rafael de Jesus Moreira - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelos
Autores contra a r. sentença de fls. 321/322, pela qual HOMOLOGADA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em juízo de
admissibilidade, noto que a apelação i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nterposta em nome do Advogado versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios,
e, nesse passo, deve ser aplicada a regra do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil que prevê, nessa hipótese, que o
recurso estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse mesmo sentido,
aliás, é o entendimento firme do c. Superior Tribunal de Justiça (v.g. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.077.303/SP e AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.931.135/DF) e desta e. Corte (v.g. Apelação Cível 1006406-33.2019.8.26.0526 e Apelação Cível 0001365-
31.2011.8.26.0511). Como o patrono não demonstrou a concessão da assistência judiciária gratuita em nome próprio e não
consta destes autos comprovação de recolhimento do preparo recursal, intime-se o causídico para que comprove, no prazo
de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 4º). O preparo terá como
base de cálculo o valor atualizado da causa e pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta
Egrégia Corte (link na nota de rodapé). Aliás, deverá a parte recorrente apresentar na mesma oportunidade a planilha do cálculo
efetuado. A parte Apelante fica expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente,
a sua inércia em complementar o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação
correta, independentemente de nova intimação, implicará necessariamente na declaração de deserção, de acordo com o art.
223 do Código de Processo Civil, pois não se admite qualquer forma de ilação com relação a pressuposto recursal extrínseco
e aferível objetivamente. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sérgio
Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Gustavo Penido de Azeredo (OAB: 139530/MG) - 3º Andar