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do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF
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Identificação
Nº Processo: 0717747-94.2021.8.07.0007
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717747-94.2021.8.07.0007 RECORRENTE: YVAN ARAÚJO COSTA
Ação: LTDA. Adv(s).: DF55208 -
Partes e Advogados
Nome: do advogado Walter José *** do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF
Advogados e OAB
Advogado: Walter José Faiad *** Walter José Faiad de Moura, OAB/DF
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018) 2. A revisão judicial do contrato, com base na teoria da imprevisão (art. 421-A e arts. 478 a
480, todos do CC), somente ocorre, de forma excepcional, em caso de desproporção gerada por acontecimento superveniente, extraordinário e
imprevisível; alteração da base econômica do contrato e onerosidade excessiva na prestação de uma das partes. 2.1. In casu, a parte autora,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. além de não comprovar a existência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, o que, por si só, já é suficiente para afastar a incidência
da teoria da imprevisão, não comprovou a alteração da base econômica do contrato, nem a onerosidade excessiva na prestação do encargo
contratual. 3. Não há que se falar em condenação, na forma do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, pois inexistem nos autos prova de quebra do
sinalagma contratual. Ou seja, a recorrente, descurando-se do ônus probatório imposto no art. 373, I, do CPC, não provou que tenha suportado
qualquer tipo de prejuízo por culpa da requerida/apelada. 4. A Corte Especial do col. STJ, no julgamento do REsp 1.850.512/SP e do REsp
1.877.883/SP, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do CPC, firmou a tese de que
a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença
da Fazenda Pública na lide. 5. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional, tendo em vista que o valor pleiteado, a
título de indenização, foi objeto de acerto pretérito firmado entre as partes originárias do contrato litigioso. 6. Recursos desprovidos. A recorrente
alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando que a
turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a
deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 422, 478, 612 e 927, todos do Código Civil, sob o argumento de que houve descumprimento do
dever contratual pela recorrida, o que afronta o princípio da boa-fé objetiva. Aduz que restou demonstrada a onerosidade excessiva à recorrente,
pois lhe foi imposta uma condição de trabalho diversa da que foi objeto do contrato, de modo que a condenação da recorrida ao pagamento dos
acréscimos necessários à obra e a todo o serviço adicional realizado é medida que se impõe; c) artigo 85, § 8º, do Código Adjetivo Civil, pugnando
para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por equidade, reduzindo, com isso, a verba honorária atribuída aos patronos
da recorrida. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF
17.390 (ID 42101701 - Pág. 24). Em contrarrazões, a recorrida também pleiteia que as publicações sejam feitas em nome do advogado PAULO R.
ROQUE A. KHOURI, OAB/DF 10.671 (ID 43375921 - Pág. 35). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente
o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Com relação à suposta violação ao artigo 85, § 8°,
do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP (Tema 1.076), de relatoria do Ministro
OG FERNANDES,DJe31/5/2022, concluiu que: ?I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a)o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimávelou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo? (g.n.). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto,
nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. O recurso especial também
não merece seguir no que se refere à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.? (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado
no alegado malferimento aos artigos 186, 422, 478, 612 e 927, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado
decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame
do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Determino, por fim, que
as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390 (ID 42101701 - Pág. 24),
relativamente à parte recorrente e PAULO R. ROQUE A. KHOURI, OAB/DF 10.671 (ID 43375921 - Pág. 35), com relação à recorrida. III - Ante o
exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0717747-94.2021.8.07.0007 - RECURSO ESPECIAL - A: YVAN ARAUJO COSTA. Adv(s).: DF18565 - TATIANA FREIRE ALVES
MAESTRI. R: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO, MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717747-94.2021.8.07.0007 RECORRENTE: YVAN ARAÚJO COSTA
RECORRIDA: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?
a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. CONCAUSA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. DOENÇA
PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. 1. O contrato de seguro
para acidentes pessoais não é extensível à concausa geradora da invalidez, sobretudo quando há expressa previsão de exclusão contratual.
Ademais, a doença profissional não se equipara a acidente pessoal. 2. Não se mostra recomendável eventual interpretação elastecida do risco
assumido no qual se baseia o cálculo do prêmio, notadamente quando não vislumbrada quebra do dever de boa-fé contratual nem deficiência
informacional na relação havida entre estipulante e seguradora (AgInt no REsp 1877051/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 3. Em homenagem à força vinculante dos contratos, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva,
não se revela razoável a imposição a um dos contratantes de obrigação distinta daquelas previstas no instrumento de contrato securitário. 4.
Negou-se provimento ao recurso. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 20, incisos I e II, e 21, inciso I, ambos da
Lei 8.213/1991, 3º, §2º, 47, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 107 do Código Civil, porque, sendo as doenças ocupacionais
equiparadas a acidente de trabalho, faz jus à cobertura securitária equivalente à perda total de sua capacidade laborativa, no percentual de 100%
(cem por cento). Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com amparo em julgados da Corte Superior. II ? O recurso é tempestivo, as
partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Analisando
os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada afronta aos
artigos 20, incisos I e II, e 21, inciso I, ambos da Lei 8.213/1991, 3º, §2º, 47, e 54, § 4º, todos do CDC, e 107 do CCB, e em relação ao respectivo
dissenso pretoriano. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ?a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal)
não estende sua cobertura à doença profissional? (AgInt no AREsp n. 1.704.681/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, ?A Súmula n. 83 do STJ aplica-se
aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional?. (AgInt no REsp n.
1.814.461/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). III ? Ante o exposto, INADMITO
o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A015
N. 0721737-80.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF55208 -
GABRIELA MEIRELES, DF19737 - ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI, GO18362 - EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO. R: FERNANDO
ANTONIO BEZERRA JAPIASSU. R: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU. R: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU. R: ANA CRISTINA BRITO
JAPIASSU. R: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU. Adv(s).: DF44419 - LUIZA ALMEIDA ZAGO, SP321174 - RAFAEL ECHEVERRIA LOPES,
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TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018) 2. A revisão judicial do contrato, com base na teoria da imprevisão (art. 421-A e arts. 478 a
480, todos do CC), somente ocorre, de forma excepcional, em caso de desproporção gerada por acontecimento superveniente, extraordinário e
imprevisível; alteração da base econômica do contrato e onerosidade excessiva na prestação de uma das partes. 2.1. In casu, a parte autora,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. além de não comprovar a existência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, o que, por si só, já é suficiente para afastar a incidência
da teoria da imprevisão, não comprovou a alteração da base econômica do contrato, nem a onerosidade excessiva na prestação do encargo
contratual. 3. Não há que se falar em condenação, na forma do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, pois inexistem nos autos prova de quebra do
sinalagma contratual. Ou seja, a recorrente, descurando-se do ônus probatório imposto no art. 373, I, do CPC, não provou que tenha suportado
qualquer tipo de prejuízo por culpa da requerida/apelada. 4. A Corte Especial do col. STJ, no julgamento do REsp 1.850.512/SP e do REsp
1.877.883/SP, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do CPC, firmou a tese de que
a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença
da Fazenda Pública na lide. 5. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional, tendo em vista que o valor pleiteado, a
título de indenização, foi objeto de acerto pretérito firmado entre as partes originárias do contrato litigioso. 6. Recursos desprovidos. A recorrente
alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando que a
turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a
deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 422, 478, 612 e 927, todos do Código Civil, sob o argumento de que houve descumprimento do
dever contratual pela recorrida, o que afronta o princípio da boa-fé objetiva. Aduz que restou demonstrada a onerosidade excessiva à recorrente,
pois lhe foi imposta uma condição de trabalho diversa da que foi objeto do contrato, de modo que a condenação da recorrida ao pagamento dos
acréscimos necessários à obra e a todo o serviço adicional realizado é medida que se impõe; c) artigo 85, § 8º, do Código Adjetivo Civil, pugnando
para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por equidade, reduzindo, com isso, a verba honorária atribuída aos patronos
da recorrida. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF
17.390 (ID 42101701 - Pág. 24). Em contrarrazões, a recorrida também pleiteia que as publicações sejam feitas em nome do advogado PAULO R.
ROQUE A. KHOURI, OAB/DF 10.671 (ID 43375921 - Pág. 35). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente
o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Com relação à suposta violação ao artigo 85, § 8°,
do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP (Tema 1.076), de relatoria do Ministro
OG FERNANDES,DJe31/5/2022, concluiu que: ?I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a)o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimávelou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo? (g.n.). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto,
nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. O recurso especial também
não merece seguir no que se refere à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.? (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado
no alegado malferimento aos artigos 186, 422, 478, 612 e 927, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado
decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame
do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Determino, por fim, que
as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390 (ID 42101701 - Pág. 24),
relativamente à parte recorrente e PAULO R. ROQUE A. KHOURI, OAB/DF 10.671 (ID 43375921 - Pág. 35), com relação à recorrida. III - Ante o
exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0717747-94.2021.8.07.0007 - RECURSO ESPECIAL - A: YVAN ARAUJO COSTA. Adv(s).: DF18565 - TATIANA FREIRE ALVES
MAESTRI. R: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO, MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717747-94.2021.8.07.0007 RECORRENTE: YVAN ARAÚJO COSTA
RECORRIDA: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?
a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. CONCAUSA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. DOENÇA
PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. 1. O contrato de seguro
para acidentes pessoais não é extensível à concausa geradora da invalidez, sobretudo quando há expressa previsão de exclusão contratual.
Ademais, a doença profissional não se equipara a acidente pessoal. 2. Não se mostra recomendável eventual interpretação elastecida do risco
assumido no qual se baseia o cálculo do prêmio, notadamente quando não vislumbrada quebra do dever de boa-fé contratual nem deficiência
informacional na relação havida entre estipulante e seguradora (AgInt no REsp 1877051/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 3. Em homenagem à força vinculante dos contratos, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva,
não se revela razoável a imposição a um dos contratantes de obrigação distinta daquelas previstas no instrumento de contrato securitário. 4.
Negou-se provimento ao recurso. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 20, incisos I e II, e 21, inciso I, ambos da
Lei 8.213/1991, 3º, §2º, 47, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 107 do Código Civil, porque, sendo as doenças ocupacionais
equiparadas a acidente de trabalho, faz jus à cobertura securitária equivalente à perda total de sua capacidade laborativa, no percentual de 100%
(cem por cento). Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com amparo em julgados da Corte Superior. II ? O recurso é tempestivo, as
partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Analisando
os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada afronta aos
artigos 20, incisos I e II, e 21, inciso I, ambos da Lei 8.213/1991, 3º, §2º, 47, e 54, § 4º, todos do CDC, e 107 do CCB, e em relação ao respectivo
dissenso pretoriano. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ?a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal)
não estende sua cobertura à doença profissional? (AgInt no AREsp n. 1.704.681/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, ?A Súmula n. 83 do STJ aplica-se
aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional?. (AgInt no REsp n.
1.814.461/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). III ? Ante o exposto, INADMITO
o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A015
N. 0721737-80.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF55208 -
GABRIELA MEIRELES, DF19737 - ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI, GO18362 - EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO. R: FERNANDO
ANTONIO BEZERRA JAPIASSU. R: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU. R: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU. R: ANA CRISTINA BRITO
JAPIASSU. R: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU. Adv(s).: DF44419 - LUIZA ALMEIDA ZAGO, SP321174 - RAFAEL ECHEVERRIA LOPES,
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