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do agravado. A quebra do
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Identificação
Nº Processo: 2203104-11.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do agravado. *** do agravado. A quebra do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203104-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. de O. F. -
Agravado: F. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de
obrigação de prestar alimentos, indeferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado. Sustenta a agravante que a quebra
do sigilo fiscal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é medida necessária para a correta apuração dos rendimentos do alimentante, tendo em vista que a pensão
alimentícia foi fixada com base em rendimentos que não correspondem à sua real capacidade econômica atual. Aduz que tem
direito ao conhecimento integral de sua situação patrimonial para fins de adequada execução da obrigação alimentar. Pleiteia
a reforma da decisão agravada para determinar a quebra do sigilo fiscal, permitindo o acesso aos dados da Receita Federal
relativos aos últimos cinco anos. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Presentes os pressupostos
recursais e dispensado o recolhimento do preparo (fls. 17 da origem). A pensão alimentícia foi fixada com base em rendimentos
líquidos formais do alimentante, decorrentes de benefício previdenciário ou vínculo empregatício. Tais informações foram
adequadamente prestadas, com a vinda do Cadastro Nacional de Informações Sociais em nome do agravado. A quebra do
sigilo fiscal para apuração de rendimentos de outra natureza constitui, em verdade, elemento para justificar eventual revisão da
obrigação alimentar, algo descabido no cumprimento de sentença. Isto porque, ainda que se localizem outras fontes declaradas,
como os rendimentos decorrentes de aluguel de bens imóveis ou rendimentos de aplicações, não há como implantar o desconto
dos alimentos diretamente nestas fontes esparsas, o que demandaria, se o caso, o estabelecimento de uma pensão fixa, com
base no salário-mínimo, em ação própria. Todos estes elementos ilidem a probabilidade do direito defendido pela agravante,
motivo pelo qual INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a)
Pastorelo Kfouri - Advs: Cristiane Oliveira Garcia Bosso (OAB: 172086/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. de O. F. -
Agravado: F. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de
obrigação de prestar alimentos, indeferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado. Sustenta a agravante que a quebra
do sigilo fiscal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é medida necessária para a correta apuração dos rendimentos do alimentante, tendo em vista que a pensão
alimentícia foi fixada com base em rendimentos que não correspondem à sua real capacidade econômica atual. Aduz que tem
direito ao conhecimento integral de sua situação patrimonial para fins de adequada execução da obrigação alimentar. Pleiteia
a reforma da decisão agravada para determinar a quebra do sigilo fiscal, permitindo o acesso aos dados da Receita Federal
relativos aos últimos cinco anos. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Presentes os pressupostos
recursais e dispensado o recolhimento do preparo (fls. 17 da origem). A pensão alimentícia foi fixada com base em rendimentos
líquidos formais do alimentante, decorrentes de benefício previdenciário ou vínculo empregatício. Tais informações foram
adequadamente prestadas, com a vinda do Cadastro Nacional de Informações Sociais em nome do agravado. A quebra do
sigilo fiscal para apuração de rendimentos de outra natureza constitui, em verdade, elemento para justificar eventual revisão da
obrigação alimentar, algo descabido no cumprimento de sentença. Isto porque, ainda que se localizem outras fontes declaradas,
como os rendimentos decorrentes de aluguel de bens imóveis ou rendimentos de aplicações, não há como implantar o desconto
dos alimentos diretamente nestas fontes esparsas, o que demandaria, se o caso, o estabelecimento de uma pensão fixa, com
base no salário-mínimo, em ação própria. Todos estes elementos ilidem a probabilidade do direito defendido pela agravante,
motivo pelo qual INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a)
Pastorelo Kfouri - Advs: Cristiane Oliveira Garcia Bosso (OAB: 172086/SP) - 4º andar