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do agravado, a quem não interessava cumpri-lo, por evidente. Logo, incabível reconhecer-se a preclusão dessa prova,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2188483-09.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do agravado, a quem não interessava cumpri-lo, por evident *** do agravado, a quem não interessava cumpri-lo, por evidente. Logo, incabível reconhecer-se a preclusão dessa prova,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188483-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: P. A. E. S.
- Agravado: R. S. G. - Interessado: B. G. E. G. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens e alimentos, declarou a preclusão de prova requerida pela
agravante. Irresigna ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da, aduz ela, em síntese, que a r. decisão agravada, tal como lançada, incorre em patente cerceamento de
defesa, na medida em que o mandado de intimação pessoal para comprovação do envio de ofício (por ela requerido) se deu em
nome do agravado, a quem não interessava cumpri-lo, por evidente. Logo, incabível reconhecer-se a preclusão dessa prova,
tendo o equívoco cartorário influenciado diretamente no cumprimento da determinação judicial. Requer, pois, a concessão de
efeito suspensivo ao recurso, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido,
pelas razões a seguir expostas. Conforme se infere do contido nos autos originários, à fl. 132, foi proferida a decisão ora
atacada em 11/11/24 (publicada em 14/11/24), sendo certo que o prazo recursal para deduzir eventual insurgência, em face
de seus termos, se findou em 9/12/24. De modo que o presente recurso, interposto apenas em 19/6/25, inexoravelmente se
mostra intempestivo. Ao invés da agravante deduzir dentro do prazo legal sua insurgência recursal, preferiu, antes, expor as
razões que dariam lastro ao afastamento do efeito preclusivo, tal como declarado, o que fez através de ineludível pedido de
reconsideração, essencialmente, mas que acabou por restar não acolhido, mantendo-se inalterada a anterior conclusão pelo
douto Juízo de origem. Não é demais lembrar que pedido de reconsideração é medida atípica e imprópria, e quando utilizada,
não interrompe, tampouco suspende, o prazo para interposição de qualquer recurso. Nesse sentido, seguem precedentes
deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação de Danos.
Insurgência contra determinação de adiantamento de honorários periciais. Recurso, no entanto, interposto contra decisão
que manteve decisão anterior irrecorrida. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº
2279074-56.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 26/4/22). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso não protocolado no prazo legal. Intempestividade. Decisão
vergastada objeto destes autos que apreciou pedido de reconsideração formulado pelo agravante e manteve decisum anterior,
este agravável. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal. Recurso não conhecido (Agravo
de Instrumento nº 2094558-61.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Ana Zomer, j. 19/6/22). E ainda que
assim não fosse, a decisão agravada não poderia ser desafiada por esta via recursal. Como é sabido, com o advento do Código
de Processo Civil atual, o rol de hipóteses passíveis de ser atacadas por meio de agravo de instrumento passou a ser, a princípio,
taxativo, não abrangendo, pois, a decisão hostilizada. Não obstante, o E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos
autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso ora em análise, não se demonstrou urgência apta a
evidenciar eventual inutilidade do julgamento da matéria debatida em sede de preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009,
§1º, do CPC, a justificar sua pronta apreciação. Sobre o tema, confira-se o posicionamento desta Corte, em casos congêneres,
citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes: DIVÓRCIO LITIGIOSO - Insurgência da agravante contra o
indeferimento de pedido de expedição de ofício à empregadora do varão - Ausência, contudo, de previsão de tais hipóteses
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Inexistência de urgência que autorize a mitigação desse rol - Não cabimento do
agravo de instrumento - Insurgência da agravante, também, contra o indeferimento de justiça gratuita Ausente comprovação
de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos - Cautela na concessão do benefício a fim de
se evitar prejuízos ao erário - Decisão mantida AGRAVO conhecido em parte e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO (Agravo
de Instrumento nº 2240151-92.2020.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 5/2/21) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ALIMENTOS. Decisão interlocutória que determinou a expedição de ofícios à empregadora do agravante, a fim de perquirir
acerca de sua capacidade financeira para prestar alimentos. Irresignação. Decisão não contemplada pelo rol do art. 1.015, do
CPC. Precedente desta Corte. Não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a justificar pronta apreciação.
Recurso não conhecido (CPC, artigo 932, inciso III) (Agravo de Instrumento nº 2171447-90.2021.8.26.0000, de minha relatoria,
j. 19/10/21). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de oferta de alimentos c.c. regulamentação de visitas - Decisão que indeferiu a
expedição de ofícios pleiteados pela agravante - Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015
do CPC - Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se o caso, como preliminar
de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2156265-64.2021.8.26.0000, Rel. Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20/7/21) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não
conheceu do agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios. Deferimento ou indeferimento a
produção de provas. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso inadmissível. Decisão monocrática
mantida. Recurso desprovido (Agravo Interno Cível nº 2283228-88.2019.8.26.0000, Relª. Desª. Hertha Oliveira, 2ª Câmara de
Direito Privado, j. 18/3/20). “AGRAVO INTERNO. Busca de conhecimento de agravo de instrumento. Não conhecimento em
razão não constar o tema da previsão do artigo 1015, do Código de Processo Civil. Matéria referente a perícia e perito que não
resultam preclusas. Mitigação que não se justifica. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO” (Agravo Interno nº 2027558-
78.2021.8.26.0000/50000, Rel. Des. Élcio Trujillo, j. 23/4/21). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com
fundamento no artigo 932, inciso III do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Carla Lopez
Lobão (OAB: 324863/SP) - Juliana Lourenço Corrêa (OAB: 394982/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: P. A. E. S.
- Agravado: R. S. G. - Interessado: B. G. E. G. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens e alimentos, declarou a preclusão de prova requerida pela
agravante. Irresigna ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da, aduz ela, em síntese, que a r. decisão agravada, tal como lançada, incorre em patente cerceamento de
defesa, na medida em que o mandado de intimação pessoal para comprovação do envio de ofício (por ela requerido) se deu em
nome do agravado, a quem não interessava cumpri-lo, por evidente. Logo, incabível reconhecer-se a preclusão dessa prova,
tendo o equívoco cartorário influenciado diretamente no cumprimento da determinação judicial. Requer, pois, a concessão de
efeito suspensivo ao recurso, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido,
pelas razões a seguir expostas. Conforme se infere do contido nos autos originários, à fl. 132, foi proferida a decisão ora
atacada em 11/11/24 (publicada em 14/11/24), sendo certo que o prazo recursal para deduzir eventual insurgência, em face
de seus termos, se findou em 9/12/24. De modo que o presente recurso, interposto apenas em 19/6/25, inexoravelmente se
mostra intempestivo. Ao invés da agravante deduzir dentro do prazo legal sua insurgência recursal, preferiu, antes, expor as
razões que dariam lastro ao afastamento do efeito preclusivo, tal como declarado, o que fez através de ineludível pedido de
reconsideração, essencialmente, mas que acabou por restar não acolhido, mantendo-se inalterada a anterior conclusão pelo
douto Juízo de origem. Não é demais lembrar que pedido de reconsideração é medida atípica e imprópria, e quando utilizada,
não interrompe, tampouco suspende, o prazo para interposição de qualquer recurso. Nesse sentido, seguem precedentes
deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação de Danos.
Insurgência contra determinação de adiantamento de honorários periciais. Recurso, no entanto, interposto contra decisão
que manteve decisão anterior irrecorrida. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº
2279074-56.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 26/4/22). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso não protocolado no prazo legal. Intempestividade. Decisão
vergastada objeto destes autos que apreciou pedido de reconsideração formulado pelo agravante e manteve decisum anterior,
este agravável. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal. Recurso não conhecido (Agravo
de Instrumento nº 2094558-61.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Ana Zomer, j. 19/6/22). E ainda que
assim não fosse, a decisão agravada não poderia ser desafiada por esta via recursal. Como é sabido, com o advento do Código
de Processo Civil atual, o rol de hipóteses passíveis de ser atacadas por meio de agravo de instrumento passou a ser, a princípio,
taxativo, não abrangendo, pois, a decisão hostilizada. Não obstante, o E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos
autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso ora em análise, não se demonstrou urgência apta a
evidenciar eventual inutilidade do julgamento da matéria debatida em sede de preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009,
§1º, do CPC, a justificar sua pronta apreciação. Sobre o tema, confira-se o posicionamento desta Corte, em casos congêneres,
citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes: DIVÓRCIO LITIGIOSO - Insurgência da agravante contra o
indeferimento de pedido de expedição de ofício à empregadora do varão - Ausência, contudo, de previsão de tais hipóteses
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Inexistência de urgência que autorize a mitigação desse rol - Não cabimento do
agravo de instrumento - Insurgência da agravante, também, contra o indeferimento de justiça gratuita Ausente comprovação
de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos - Cautela na concessão do benefício a fim de
se evitar prejuízos ao erário - Decisão mantida AGRAVO conhecido em parte e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO (Agravo
de Instrumento nº 2240151-92.2020.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 5/2/21) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ALIMENTOS. Decisão interlocutória que determinou a expedição de ofícios à empregadora do agravante, a fim de perquirir
acerca de sua capacidade financeira para prestar alimentos. Irresignação. Decisão não contemplada pelo rol do art. 1.015, do
CPC. Precedente desta Corte. Não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a justificar pronta apreciação.
Recurso não conhecido (CPC, artigo 932, inciso III) (Agravo de Instrumento nº 2171447-90.2021.8.26.0000, de minha relatoria,
j. 19/10/21). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de oferta de alimentos c.c. regulamentação de visitas - Decisão que indeferiu a
expedição de ofícios pleiteados pela agravante - Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015
do CPC - Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se o caso, como preliminar
de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2156265-64.2021.8.26.0000, Rel. Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20/7/21) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não
conheceu do agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios. Deferimento ou indeferimento a
produção de provas. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso inadmissível. Decisão monocrática
mantida. Recurso desprovido (Agravo Interno Cível nº 2283228-88.2019.8.26.0000, Relª. Desª. Hertha Oliveira, 2ª Câmara de
Direito Privado, j. 18/3/20). “AGRAVO INTERNO. Busca de conhecimento de agravo de instrumento. Não conhecimento em
razão não constar o tema da previsão do artigo 1015, do Código de Processo Civil. Matéria referente a perícia e perito que não
resultam preclusas. Mitigação que não se justifica. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO” (Agravo Interno nº 2027558-
78.2021.8.26.0000/50000, Rel. Des. Élcio Trujillo, j. 23/4/21). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com
fundamento no artigo 932, inciso III do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Carla Lopez
Lobão (OAB: 324863/SP) - Juliana Lourenço Corrêa (OAB: 394982/SP) - 4º andar