Processo ativo

do agravado/executado no SerasaJud. Em suas razões recursais (ID 43954466), o agravante/exequente alega, em síntese,

0708211-48.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. G. R. AGRAVADO: L.
Vara: de Família de Brasília, em ação de alimentos proposta por L. G. R. ora autora/agravadas. Conforme se verifica no despacho
Partes e Advogados
Nome: do agravado/executado no SerasaJud. Em suas razões recursa *** do agravado/executado no SerasaJud. Em suas razões recursais (ID 43954466), o agravante/exequente alega, em síntese,
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor Público, *** ou Defensor Público, sob pena de revelia.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
título extrajudicial (processo n.º 0708211-48.2019.8.07.0001) ajuizada em desfavor de JORGE CASTRO ATAYDE, indeferiu os pedidos intimação
pessoal do agravado/executado, para que indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como
de inclusão do nome do agravado/executado no SerasaJud. Em suas razões recursais (ID 43954466), o agravante/exequente alega, em síntese,
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. possibilidade de intimação pessoal do agravado/executado, para que indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório
à dignidade da justiça, pela aplicação do princípio da cooperação, bem como de inclusão do nome do agravado/executado no SerasaJud, em
razão da desnecessidade de comprovação de recusa administrativa. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o
seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada. Preparo ao ID 43954467. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, I, do
Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex,
relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil,
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório
que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida. De plano, reputo ausente a prova
do necessário requisito do periculum in mora à concessão do vindicado efeito suspensivo ao recurso, visto que, para além das genéricas e
abstratas alegações, não restou demonstrado risco de dano concreto ao patrimônio do agravante/exequente. Destarte, ausente à primeira vista
a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar
pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é
medida que se impõe. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da
origem. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito
deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0723493-27.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF48149 - ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Número do processo: 0723493-27.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. G. R. AGRAVADO: L.
G. R. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. G. R. ora réu/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo
da Primeira Vara de Família de Brasília, em ação de alimentos proposta por L. G. R. ora autora/agravadas. Conforme se verifica no despacho
de ID. Num. 43196263, foi determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal,
sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Porém, transcorreu in albis o prazo para que a parte recorrente realizasse o preparo, conforme
certidão de ID. 44028831. É o breve relato. DECIDO. Conforme preconiza o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente deve
comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, in verbis: ?Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.?
Todavia, conforme certificado nos autos, a agravante não providenciou a satisfação do preparo, circunstância a qual implica em sua deserção (ID
Num. 44028831). Assim, tendo em vista que o recolhimento de preparo se impõe como um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o qual
não se mostra presente, torna-se imperioso o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, caracterizada a deserção, NÃO CONHEÇO do
agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932. inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:03:38. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0701624-71.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: SP176591 - ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE.
Adv(s).: SP176591 - ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE. Número do processo: 0701624-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. D. C., R. D. C. F. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. C. AGRAVADO: F. H. F. E. S. D. L. D E C I
S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por L.D.C. (ID 42864740) em face de
F.H.F.S.D.L. ante decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Família da Circunscrição Judiciária de Brasília que, na ação de fixação de guarda
unilateral cumulada com regulamentação de convivência e pensão alimentícia com pedido de tutela de urgência antecipada, processo número
0745579-41.2022.8.07.0016, indeferiu a tutela visando a fixação de guarda provisória unilateral em favor da Agravante, nos seguintes termos
(ID 143156723 na origem): Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas proposta por L.D.C. em face de F.H.F.S.D.L. conforme
emenda de ID 140237542. A requerente informa que se relacionou com o requerido, sobrevindo o nascimento do menor, nascido em 09/08/2009,
filho comum das partes. Acrescenta que, com o fim do relacionamento, passou a exercer a guarda de fato do menor e que o genitor convive
minimamente com o filho, destacando que o par parental possui convivência ?conflituosa e difícil?, refletindo sobre as questões afetas à guarda e
convivência do genitor com o menor. Anota que, desde o início da pandemia da COVID-19, no Brasil, o menor passou a ficar na casa de cada um
dos genitores por 15 dias seguidos, por insistência do requerido, mas a experiência não teria sido agradável, conforme relatos do adolescente.
Assim, requer, liminarmente, a fixação de guarda provisória unilateral em seu favor, com visitas paternas regulamentadas nos termos da inicial.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência e designação de Audiência de Conciliação (ID 142495631). É o
relato do necessário. Decido. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300, do Código de Processo
Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sob essa premissa, verifico que o pedido de
urgência formulado nos autos não atende às exigências legais, pois, como destacado pelo órgão ministerial, inexistem evidências de que o menor
esteja em situação de risco ou de que haja qualquer outra circunstância ensejadora da fixação, desde logo, da guarda unilateral. O direito à
convivência do pai com o menor deve ser regulamentado, mas não se pode olvidar a necessidade de compatibilização dos interesses do infante
com a rotina do genitor, o que somente se pode garantir após oitiva do requerido. Assim, ao menos por ora, indefiro a tutela de urgência, sem
prejuízo de nova apreciação em seguida à oitiva da parte contrária. Cite-se e intime-se a parte requerida para que se habilite no feito e informe,
em 15 (quinze) dias, se possui interesse em participar de Audiência de Conciliação, por videoconferência. Caso não tenha interesse, a parte
deverá apresentar contestação, no mesmo prazo ora assinalado (15 dias), representada por advogado ou Defensor Público, sob pena de revelia.
A opção pela Audiência de Conciliação importa a necessidade de indicação, no processo, de e-mail e telefone da parte para contato, bem como
do advogado, se for o caso. Destaco que, após a indicação dos dados para contato, será designada data e as partes e seus advogados serão
comunicados quanto ao dia e horário da audiência, bem como acerca da plataforma de comunicação a ser utilizada. Ressalto que o prazo para
contestação, em caso de opção pela audiência, somente se iniciará, após a realização do ato, caso não haja acordo, bem como na hipótese de
qualquer parte não comparecer, conforme artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro a gratuidade de justiça à requerente,
considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. P.I. A Agravante afirma em suas razões recursais que: (i)
propôs a presente demanda objetivando fixação da guarda de sua guarda unilateral de seu filho R.D.C.F.D.L., sendo que em decorrência da
modificação fosse igualmente fixado o regime de convivência do menor com seu genitor; (ii) em toda disputa judicial que envolve o direito de
um menor, há que se ter cautela para a proteção da criança da melhor forma, já que o direito de um adulto não pode se sobrepor ao direito
de uma criança que não possui plenas condições de se defender; (iii) o Agravado, como já demonstrado nos prints e nas gravações anexadas,
é um homem rude, que age de maneira não carinhosa com o filho; (iv) usa de seus momentos de contato para constranger a criança, grita,
usa com o filho, e com a genitora deste, de palavras de baixo calão e xingamentos; (v) não está atento às necessidades do filho; (vi) ignora
a presença materna e exige que o filho se posicione tomando atitudes que não cabem a uma criança, mas sim aos adultos; (vii) na esteira da
criança como prioridade absoluta, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; (viii) como base dos
princípios de proteção da criança e do adolescente, temos a Declaração dos Direitos da Criança Adotada pela Assembleia das Nações Unidas
e ratificada pelo Brasil; através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:06
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