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do agravado - Impossibilidade, uma vez que a consulta
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Identificação
Nº Processo: 0001117-26.2023.8.26.0291
Partes e Advogados
Nome: do agravado - Impossibilida *** do agravado - Impossibilidade, uma vez que a consulta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
memória atualizada de débito, computados os honorários de 10% e a multa de 10%, comprovando o recolhimento da taxa
pertinente. Ademais, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 14.838/2012, cal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. culados
por cada diligência efetuada. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/
MG), MILENA THAIS CAMARGO CAVINATTO (OAB 475775/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001117-26.2023.8.26.0291 (apensado ao processo 1003110-58.2021.8.26.0291) (processo principal 1003110-
58.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marco Antonio Crespo Barbosa - Vistos.
Sopesando os princípios da razoabilidade, utilidade e eficácia do processo executivo, tenho que o pedido de novo bloqueio de
ativos não comporta deferimento. A última ordem enviada ao sistema foi no ano que se findou, não tendo transcorrido, sequer,
1 ano desde a pesquisa. A renovação do pedido em tão curto período de tempo (inferior a um ano), somente se justificaria,
caso ficasse demonstrada a existência de bens (dinheiro) em depósitos e/ou aplicações junto às Instituições Financeiras, o
que, por certo, não se mostra o quadro dos autos. A jurisprudência Bandeirante e do STJ têm entendido como prazo razoável
aquele que compreende um ano entre uma ordem e outra (Agravos de Instrumentos nºs 2164598-39.2020.8.26.0000, 2127857-
97.2020.8.26.0000 e 2104865-45.2020.8.26.0000). Desse modo, indefiro o pedido. Cumpra-se, por oportuno, a decisão de fl.
115. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 0001311-89.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1001406-10.2021.8.26.0291) (processo principal 1001406-
10.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Karina Palazzo Zeli Ballan - - Darci
Carlos Ballan Júnior - Jan Nicolau Baaklini - Fl. 80/124: proposta de acordo juntada pelo executado. Vistas aos exequentes para
manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), CAROLINA
CAMPOPIANO (OAB 263346/SP), CAROLINA CAMPOPIANO (OAB 263346/SP)
Processo 0001892-07.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1006126-83.2022.8.26.0291) (processo principal 1006126-
83.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FAIANI, BORGES E LOPES - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS - Caixa Residência Xs3 Seguros S.a. - Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento eletrônico,
conforme formulário apresentado nos autos, no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 20250507134631076799 e
20250507134901078202, em favor de FAIANI, BORGES E LOPES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, encaminhando o Mandado
de Levantamento Eletrônico para conferência e posterior assinatura do documento pelo Magistrado, junto ao Portal de Custas,
respeitada a cronologia de entrada. Certifico ainda, que o interessado deverá acompanhar diretamente na instituição financeira
o crédito do valor ou perante o site do Banco do Brasil (www.bb.com.br\>Produtos e Serviços\>Judiciário\>Guia de Depósito
Judicial\>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários). Nada Mais - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI
(OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0002043-95.2009.8.26.0291 (291.01.2009.002043) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Tiago Rigotti Gomes - Vistos. Fls. 436/438: trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão
proferida à fl. 431, aduzindo obscuridade naquele pronunciamento judicial. Em que pesem as alegações trazidas pelo
embargante/requerente, não há o que ser modificado na decisão proferida, visto que analisou todas as questões fáticas e
jurídicas pertinentes, não sendo o caso de interposição de embargos de declaração para aquela finalidade. Isso porque naquela
decisão houve a homologação não só dos cálculos referente às parcelas anteriores a novembro de 2015, no valor de R$
197.607,13, que já contava com a concordância do requerido (fl. 409), mas também dos cálculos referente ao período de
novembro de 2015 a 31/12/2021, no valor de R$ 87.871,20 e da multa fixada à fl. 233, de R$ 5.959,85, totalizando o valor de R$
291.438,18. Não há o que se modificar, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Eventual irresignação deve ser alvo da via recursal
adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento. No mais, cumpra-se a decisão de
fl. 431 quanto à solicitação da expedição do precatório/RPV. Intime-se. - ADV: WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
(OAB 184522/SP), FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP)
Processo 0002378-60.2022.8.26.0291 (processo principal 0012569-19.2012.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.K.S.A. - - L.S.A. - - H.G.S.A. - A.S.A. - Vistos. Intime-se a parte postulante,
pessoalmente, via A.R., no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB
135271/SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP), MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP),
MATHEUS BELLÓ MORAES (OAB 481829/SP), RAFAEL DA ROCHA BEZERRA (OAB 375150/SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE
VASCONCELLOS (OAB 135271/SP)
Processo 0002423-30.2023.8.26.0291 (apensado ao processo 1002277-74.2020.8.26.0291) (processo principal 1002277-
74.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Trans Peperi Guaçu Passageiros
Cargas e Mudanças Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no sentido de ser expedido ofício às
chamadas fintechs, na tentativa de encontrar numerário disponível e suficiente para saldar o débito existente nos presentes
autos. Com a evolução tecnológica, as empresas não permaneceram inertes. Desse modo, criaram-se tais modalidades de
empresa, que nada mais são do que financeiras que atuam exclusivamente pelo meio digital. No entanto, tenho que o pedido
de expedição de ofício, formulado pela parte exequente, não merece prosperar. Isso ocorre, uma vez que o Sistema SISBAJUD
(busca de ativos financeiros, conveniada com o Poder Público), já abrange tal modalidade de operação de crédito. Tal, aliás, é o
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se observa dos julgados abaixos colacionados. Confira-
se: Ementa:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Não localização de bens - Pedido de expedição de ofício para “fintechs”, a fim de
se obter informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do agravado - Impossibilidade, uma vez que a consulta
ao sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, abrange as instituições pretendidas pela agravante - Diligência em questão, portanto,
que se mostra desnecessária - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2222117-69.2020.8.26.0000,
Relator Paulo Pastore Filho, Comarca de Jaboticabal, 17ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 12/01/2021). Ementa:*Execução
- Penhora online - Decisão que indeferiu a expedição de ofícios para os denominados “Bancos digitais (fintechs)” -Pesqisade
ativos financeiros do devedor, via sistema BACENJUD 2.0, inclui as chamadasfintechs, razão pela qual se afigura desnecessária
a expedição de ofício às referidas Instituições Financeiras - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento nº 2152725-42.2020.8.26.0000, Relator Souza Lopes, Comarca de Ourinhos, 17ª Câmara de Direito Privado, DJ/
DP: 30/07/2020). Ementa:Processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu
a expedição de ofício aFitnechs, visando à localização de ativos financeiros do devedor. Inviabilidade.Pesquisapretendida
pelo credor pode ser realizada via Sistema BACENJUD, como informa o Ofício Circular CNJ n. 63/2018. Inócua, portanto, a
expedição de ofícios físicos. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2072096-81.2020.8.26.0000,
Relator Mourão Neto, Comarca de Bauru, 19ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 26/07/2020). E importante lição é dada pelo
Eminente Desembargador Heraldo de Oliveira, no julgamento do Agravo de Instrumento 2038842-20.2020.8.26.0000 da 13ª
Câmara de Direito Privado, cujo registro do recurso ocorreu em 26/06/2020: A controvérsia se dá entre a abrangência ou não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
memória atualizada de débito, computados os honorários de 10% e a multa de 10%, comprovando o recolhimento da taxa
pertinente. Ademais, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 14.838/2012, cal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. culados
por cada diligência efetuada. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/
MG), MILENA THAIS CAMARGO CAVINATTO (OAB 475775/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001117-26.2023.8.26.0291 (apensado ao processo 1003110-58.2021.8.26.0291) (processo principal 1003110-
58.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marco Antonio Crespo Barbosa - Vistos.
Sopesando os princípios da razoabilidade, utilidade e eficácia do processo executivo, tenho que o pedido de novo bloqueio de
ativos não comporta deferimento. A última ordem enviada ao sistema foi no ano que se findou, não tendo transcorrido, sequer,
1 ano desde a pesquisa. A renovação do pedido em tão curto período de tempo (inferior a um ano), somente se justificaria,
caso ficasse demonstrada a existência de bens (dinheiro) em depósitos e/ou aplicações junto às Instituições Financeiras, o
que, por certo, não se mostra o quadro dos autos. A jurisprudência Bandeirante e do STJ têm entendido como prazo razoável
aquele que compreende um ano entre uma ordem e outra (Agravos de Instrumentos nºs 2164598-39.2020.8.26.0000, 2127857-
97.2020.8.26.0000 e 2104865-45.2020.8.26.0000). Desse modo, indefiro o pedido. Cumpra-se, por oportuno, a decisão de fl.
115. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 0001311-89.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1001406-10.2021.8.26.0291) (processo principal 1001406-
10.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Karina Palazzo Zeli Ballan - - Darci
Carlos Ballan Júnior - Jan Nicolau Baaklini - Fl. 80/124: proposta de acordo juntada pelo executado. Vistas aos exequentes para
manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), CAROLINA
CAMPOPIANO (OAB 263346/SP), CAROLINA CAMPOPIANO (OAB 263346/SP)
Processo 0001892-07.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1006126-83.2022.8.26.0291) (processo principal 1006126-
83.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FAIANI, BORGES E LOPES - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS - Caixa Residência Xs3 Seguros S.a. - Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento eletrônico,
conforme formulário apresentado nos autos, no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 20250507134631076799 e
20250507134901078202, em favor de FAIANI, BORGES E LOPES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, encaminhando o Mandado
de Levantamento Eletrônico para conferência e posterior assinatura do documento pelo Magistrado, junto ao Portal de Custas,
respeitada a cronologia de entrada. Certifico ainda, que o interessado deverá acompanhar diretamente na instituição financeira
o crédito do valor ou perante o site do Banco do Brasil (www.bb.com.br\>Produtos e Serviços\>Judiciário\>Guia de Depósito
Judicial\>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários). Nada Mais - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI
(OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0002043-95.2009.8.26.0291 (291.01.2009.002043) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Tiago Rigotti Gomes - Vistos. Fls. 436/438: trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão
proferida à fl. 431, aduzindo obscuridade naquele pronunciamento judicial. Em que pesem as alegações trazidas pelo
embargante/requerente, não há o que ser modificado na decisão proferida, visto que analisou todas as questões fáticas e
jurídicas pertinentes, não sendo o caso de interposição de embargos de declaração para aquela finalidade. Isso porque naquela
decisão houve a homologação não só dos cálculos referente às parcelas anteriores a novembro de 2015, no valor de R$
197.607,13, que já contava com a concordância do requerido (fl. 409), mas também dos cálculos referente ao período de
novembro de 2015 a 31/12/2021, no valor de R$ 87.871,20 e da multa fixada à fl. 233, de R$ 5.959,85, totalizando o valor de R$
291.438,18. Não há o que se modificar, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Eventual irresignação deve ser alvo da via recursal
adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento. No mais, cumpra-se a decisão de
fl. 431 quanto à solicitação da expedição do precatório/RPV. Intime-se. - ADV: WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
(OAB 184522/SP), FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP)
Processo 0002378-60.2022.8.26.0291 (processo principal 0012569-19.2012.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.K.S.A. - - L.S.A. - - H.G.S.A. - A.S.A. - Vistos. Intime-se a parte postulante,
pessoalmente, via A.R., no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB
135271/SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP), MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP),
MATHEUS BELLÓ MORAES (OAB 481829/SP), RAFAEL DA ROCHA BEZERRA (OAB 375150/SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE
VASCONCELLOS (OAB 135271/SP)
Processo 0002423-30.2023.8.26.0291 (apensado ao processo 1002277-74.2020.8.26.0291) (processo principal 1002277-
74.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Trans Peperi Guaçu Passageiros
Cargas e Mudanças Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no sentido de ser expedido ofício às
chamadas fintechs, na tentativa de encontrar numerário disponível e suficiente para saldar o débito existente nos presentes
autos. Com a evolução tecnológica, as empresas não permaneceram inertes. Desse modo, criaram-se tais modalidades de
empresa, que nada mais são do que financeiras que atuam exclusivamente pelo meio digital. No entanto, tenho que o pedido
de expedição de ofício, formulado pela parte exequente, não merece prosperar. Isso ocorre, uma vez que o Sistema SISBAJUD
(busca de ativos financeiros, conveniada com o Poder Público), já abrange tal modalidade de operação de crédito. Tal, aliás, é o
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se observa dos julgados abaixos colacionados. Confira-
se: Ementa:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Não localização de bens - Pedido de expedição de ofício para “fintechs”, a fim de
se obter informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do agravado - Impossibilidade, uma vez que a consulta
ao sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, abrange as instituições pretendidas pela agravante - Diligência em questão, portanto,
que se mostra desnecessária - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2222117-69.2020.8.26.0000,
Relator Paulo Pastore Filho, Comarca de Jaboticabal, 17ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 12/01/2021). Ementa:*Execução
- Penhora online - Decisão que indeferiu a expedição de ofícios para os denominados “Bancos digitais (fintechs)” -Pesqisade
ativos financeiros do devedor, via sistema BACENJUD 2.0, inclui as chamadasfintechs, razão pela qual se afigura desnecessária
a expedição de ofício às referidas Instituições Financeiras - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento nº 2152725-42.2020.8.26.0000, Relator Souza Lopes, Comarca de Ourinhos, 17ª Câmara de Direito Privado, DJ/
DP: 30/07/2020). Ementa:Processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu
a expedição de ofício aFitnechs, visando à localização de ativos financeiros do devedor. Inviabilidade.Pesquisapretendida
pelo credor pode ser realizada via Sistema BACENJUD, como informa o Ofício Circular CNJ n. 63/2018. Inócua, portanto, a
expedição de ofícios físicos. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2072096-81.2020.8.26.0000,
Relator Mourão Neto, Comarca de Bauru, 19ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 26/07/2020). E importante lição é dada pelo
Eminente Desembargador Heraldo de Oliveira, no julgamento do Agravo de Instrumento 2038842-20.2020.8.26.0000 da 13ª
Câmara de Direito Privado, cujo registro do recurso ocorreu em 26/06/2020: A controvérsia se dá entre a abrangência ou não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º