Processo ativo
do agravado junto aos serviços de proteção ao crédito. Não há risco de
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Identificação
Nº Processo: 2210536-81.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do agravado junto aos serviços de p *** do agravado junto aos serviços de proteção ao crédito. Não há risco de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210536-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Banco Bmg S/A -
Agravado: Luiz Paulo Pereira de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de nulidade de
ato jurídico c.c. devolução dobrada de valores e indenização por danos morais promovida pelo agravado contra o agravante. A
insurgência refe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re-se à decisão (fls. 117/120 dos autos de origem) pela qual foi deferida a tutela de urgência, determinado ao
agravante que suspenda imediatamente a cobrança do RMC contratado, bem como providencie a exclusão de apontamento,
caso já efetuado, ou abstenha-se de registrar o nome do agravado junto aos serviços de proteção ao crédito. Não há risco de
dano grave de difícil ou impossível reparação a impor a concessão do efeito suspensivo que, por isso, é denegado. Dispensadas
as informações. Ao agravado, para contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. CASTRO FIGLIOLIA
Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Afonso José da Silva Neto
(OAB: 466389/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Banco Bmg S/A -
Agravado: Luiz Paulo Pereira de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de nulidade de
ato jurídico c.c. devolução dobrada de valores e indenização por danos morais promovida pelo agravado contra o agravante. A
insurgência refe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re-se à decisão (fls. 117/120 dos autos de origem) pela qual foi deferida a tutela de urgência, determinado ao
agravante que suspenda imediatamente a cobrança do RMC contratado, bem como providencie a exclusão de apontamento,
caso já efetuado, ou abstenha-se de registrar o nome do agravado junto aos serviços de proteção ao crédito. Não há risco de
dano grave de difícil ou impossível reparação a impor a concessão do efeito suspensivo que, por isso, é denegado. Dispensadas
as informações. Ao agravado, para contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. CASTRO FIGLIOLIA
Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Afonso José da Silva Neto
(OAB: 466389/SP) - 3º andar