Processo ativo

2048703-54.2025.8.26.0000

2048703-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: do agravante, a ele comunicada, sem a re *** do agravante, a ele comunicada, sem a regularização da representação processual
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2048703-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. R. -
Agravado: G. R. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. J. F. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 49157 AGRAVO Nº: 2048703-54.2025.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS
AGTE.: R.R. AGDO.: G.R.F.R. (MENOR REPRESE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTADO) JUÍZA DE ORIGEM: RENATA SCUDELER NEGRATO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Renúncia do Advogado do agravante, a ele comunicada, sem a regularização da representação processual
no prazo legal. Desnecessidade de intimação pessoal do recorrente para constituir novo patrono. Precedentes do STJ e
deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 49157). I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
interlocutória proferida em ação revisional de alimentos (processo nº 1065456-47.2024.8.26.0224), ajuizada por R.R. em face
de G.R.F.R., menor representado por sua genitora D.J.F., que indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual o alimentante
requereu a redução provisória dos alimentos (fls. 157/158 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (i) na época da
fixação dos alimentos, trabalhava como empreendedor individual e conseguia arcar com suas responsabilidades financeiras;
(ii) atualmente, sua microempresa encontra-se inativa devido à incapacidade de pagar os impostos; (iii) não possui cartões de
crédito, não declara imposto de renda e paga aluguel no valor de R$ 700,00, com atrasos; (iv) também não tem conseguido
cumprir integralmente com o pagamento da pensão alimentícia, muitas vezes pagando valores inferiores ao estipulado ou
até mesmo não pagando, devido à falta de condições financeiras; (v) houve inadequada valoração das provas documentais
apresentadas, como extratos bancários, CTPS, declaração de inaptidão da microempresa e ausência de declaração de imposto
de renda; (vi) sua atual esposa está grávida, o que implica novas responsabilidades financeiras. Por entender presentes o risco
de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a antecipação da tutela
recursal. Ao final, requer a reforma da decisão, com a redução liminar dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos ou 25%
do salário-mínimo em caso de emprego informal ou desemprego (fls. 01/15). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e
II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 31/01/2025
(fls. 160 de origem). Recurso interposto em 18/02/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade
da justiça. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (fls. 19/21). Contraminuta dispensada. Ofertado parecer pela
douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 27/29). Nova petição do recorrente (fls. 31/33).
Prevenção pelo processo nº 2288161-70.2020.8.26.0000. II O recurso não pode ser conhecido, diante da irregularidade na
representação processual. Extrai-se dos autos de origem que houve renúncia por parte do Advogado do recorrente, conforme
notificação encaminhada via WhatsApp, com confirmação de leitura da mensagem e resposta do destinatário, indicando ciência
inequívoca do ato (fls. 185/187 de origem). Contudo, o recorrente não constituiu novo patrono no prazo previsto no art. 112 do
CPC. Desnecessária a sua intimação pessoal para tal finalidade. Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO - Extinção do processo
sem resolução de mérito por irregularidade na capacidade postulatória da autora (art. 485, IV) Parte regularmente notificada da
renúncia do advogado, nos termos do art. 112 do CPC Notificação da renúncia, por aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura
da mensagem e resposta da destinatária - Ciência inequívoca do ato - Notificação válida Precedentes - Transcurso in albis do
prazo para constituição de novo procurador - Desnecessidade de intimação pessoal da autora para constituir novo advogado
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido. (Apelação nº 1013648-55.2016.8.26.0071, 6ª Câmara de
Direito Privado, Relator Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, 26/05/2021). O v. acórdão menciona que:
Não era necessária a intimação pessoal da autora, após o transcurso do prazo para regularizar sua representação processual,
uma vez que ela já estava ciente da renúncia do advogado. Nesse sentido tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: A
jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia
do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da
representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono. Precedentes (AgInt no AREsp 1025325 / SP. Relator
Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 06/04/2017). No mesmo sentido: A atual jurisprudência da Corte Superior se
firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação
pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). (AgInt
nos EAREsp 510287/SP. Relator Ministro Felix Fischer. Corte Especial. J. 15-03-2017). Assim, decorrido o prazo legal sem a
indicação de novo procurador, há falta de pressuposto processual de validade, que impede o conhecimento do recurso, nos
termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau -
Advs: Claudionei Valgas de Medeiros (OAB: 42166/SC) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:04
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