Processo ativo

do Agravante dos órgãos de cadastro e deposite

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do Agravante dos órgãos *** do Agravante dos órgãos de cadastro e deposite
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
(quinhentos e cinco reais e setenta e nove centavos), no tempo e no modo contratado (boletos bancários), bem como depósitos
das prestações do valor controvertido de R$ 229,66 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), mediante
depósito judicial (fls. 43/45 dos autos de origem). 2. Sustenta a parte autora, ora agravante, em sum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, que: a) “a instituição
financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao
aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do
agravante”; b) “a onerosidade da taxa de juros praticada no contrato. Isto porque, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN
ficou em 1,56% a.m., o banco réu aplicou ao contrato uma taxa de 3,49% a.m.”; c) “pede o deferimento das liminares para
que o Banco Réu se abstenha de incluir ou que se já incluído, exclua o nome do Agravante dos órgãos de cadastro e deposite
os valores incontroversos das respectivas parcelas ou se do contrário entender que o mesmo seja autorizado a depositar o
valor INTEGRAL das parcelas, tendo em vista que a negativação é um abuso de poder, tendo em vista que o Consumidor
quer pagar o que de fato deve, nem mais, nem menos.” Com base nisso, pleiteia a antecipação da tutela recursal e a reforma
da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. I, do Código de
Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
I - tutelas provisórias;” Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em face da concessão de
assistência judiciária gratuita em primeiro grau (fls. 47 da origem). 4. Indefiro a tutela recursal de urgência por não vislumbrar,
nesta fase inicial de cognição sumária, o periculum in mora e a probabilidade do direito invocado, ressalvado o exame do mérito
do recurso. 5. À contraminuta, expedindo-se carta/mandado pelo portal eletrônico para intimação pessoal da parte agravada. 6.
Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos
Ortiz Gomes - Advs: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB: 471364/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:32
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