Processo ativo

do agravante, em instituições financeiras diferentes (fls. 52/53). O agravante trouxe extrato bancário de 4 contas de sua

2026943-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do agravante, em instituições financeiras diferentes (fls. 52 *** do agravante, em instituições financeiras diferentes (fls. 52/53). O agravante trouxe extrato bancário de 4 contas de sua
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2026943-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Leandro
Domingues - Agravada: Flavia Cristina Thame Martins de Oliveira - Agravado: Maria Valeria Mekaru - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por LEANDRO DOMINGUES nos autos do cumprimento de sentença nº 0017053-
65.2022.8.26.0602, em face da r. decisão de fl. 59 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6, que indeferiu a impugnação à penhora, com consequente levantamento do
valor bloqueado de R$ 1.978,00. Sustenta o agravante que os valores bloqueados consistem em verbas salariais, cujo destino
primordial é o custeio de suas necessidades essenciais e de seus dependentes, incidindo a regra de impenhorabilidade do
art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de serem concedidos os
benefícios da gratuidade de justiça e determinado o imediato desbloqueio dos valores. Pleiteia, ao final, a confirmação de
tutela antecipada, a fim de se determinar a liberação dos valores bloqueados. Recurso tempestivo e sem preparo em virtude do
pedido de concessão da gratuidade de justiça. Despacho concedeu efeito suspensivo somente para determinar a suspensão
do levantamento dos valores bloqueados às fls. 580/584 em favor da parte agravada, determinando a juntada de documentos
para comprovação da situação de hipossuficiência (fls. 24/26). O agravante juntou documentação (fls. 31/63). Contraminuta às
fls. 65/72. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo. O recurso está formalmente em ordem. É o relatório. O agravante juntou aos autos deste recurso
extrato bancário de dezembro de 2024 (fl. 31) e janeiro de 2025 no Nubank (fls. 34/35), demonstrativo de recebimento de
valores do exercício de 2024 (fl. 36), extrato bancário da Caixa Econômica Federal de novembro de 2024 (fl. 37) e janeiro de
2025 (fl. 38), extrato bancário do Banco do Brasil indicando que a conta não foi movimentada (fls. 39/41), termo de solicitação
de encerramento da conta bancária no Banco Bradesco (fl. 42), indicação de contrato de trabalho vigente até o presente
momento com recebimento do valor bruto de R$ 2.393,57 (fls. 42/46), extrato bancário da conta do Banco Itaú de novembro
de 2024 a fevereiro de 2025 (fls. 48/51), Relatório de Contas e Relacionamento do REGISTRATO (fls. 52/53), Relatório de
Chaves Pix (fl. 54), Relatório de Empréstimos e Financiamentos (fls. 55/57) e demais vínculos empregatícios inativos (fls.
58/63). No Relatório de Contas e Relacionamento do REGISTRATO consta a existência de 8 contas bancárias mantidas em
nome do agravante, em instituições financeiras diferentes (fls. 52/53). O agravante trouxe extrato bancário de 4 contas de sua
titularidade, além de termo de solicitação de encerramento de conta diverso daquele apontado no referido relatório (fl. 42),
impossibilitando a completa análise dos rendimentos e das movimentações financeiras realizadas. Além disso, o agravante
não trouxe declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção de declaração, de modo que não é possível aferir os
bens e rendimentos eventualmente mantidos em seu nome. Sobre esse ponto, destaco somente foi juntado comprovante de
recebimento de valores de sua fonte pagadora para o exercício de 2024 (fl. 36), documento que não se equipara à declaração
de imposto de renda. Referido comprovante vai ao encontro do apontamento constante na Carteira de Trabalho Digital acerca
do vínculo empregatício atual do agravante (fls. 43/46), mas a documentação juntada não é suficiente para comprovar que
de fato esta é a única renda mantida pelo agravante. No mais, o extrato bancário juntado pelo agravante no Banco Itaú (fls.
48/51) indica a realização de transferências bancárias via PIX de valores consideráveis para outras pessoas físicas. A título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:21
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