Processo ativo
do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como na negativa
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Identificação
Nº Processo: 2213530-82.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do agravante junto aos órgãos de prot *** do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como na negativa
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213530-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mohamed Hussein
El Zoghbi - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 542/545 dos autos
de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória de urgência. Anoto que, em situações
que envolvem q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uestões ligadas a tratamentos de saúde, a probabilidade do direito e o perigo de dano devem ser analisados
considerando a situação das duas partes. De acordo com o Enunciado n. 92 das I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do
Conselho Nacional de Justiça Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas
a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem
como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. Há elementos que indicam
a probabilidade do direito, bem como está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a
concessão da tutela provisória de urgência A probabilidade do direito decorre do fato de que no âmbito do processo n. 1004008-
43.2013.8.26.0100 foi reconhecido ao agravante, através de decisão judicial transitada em julgado, o direito de migrar para
uma categoria mais elevada do plano de saúde que contemplasse a cobertura de internações e tratamentos no Hospital Albert
Einstein e Sírio Libanês. A própria agravada reconheceu no cumprimento de sentença do referido processo que foi realizado
upgrade do plano de saúde do exequente para o plano 99 para que fosse possível o atendimento nos hospitais requeridos,
conforme se observa às fls. 76/80 dos autos origem. A necessidade do tratamento oncológico está devidamente justificada pelo
médico que acompanha o agravante (fls. 61/62, 63, 66/67 e 68 dos autos de origem). Por outro lado, a presença do risco de
dano irreparável consiste na negativação do nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como na negativa
de atendimento do Hospital Sírio Libanês em razão do débito existente em nome do paciente. Destarte, presentes os requisitos
dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mohamed Hussein
El Zoghbi - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 542/545 dos autos
de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória de urgência. Anoto que, em situações
que envolvem q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uestões ligadas a tratamentos de saúde, a probabilidade do direito e o perigo de dano devem ser analisados
considerando a situação das duas partes. De acordo com o Enunciado n. 92 das I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do
Conselho Nacional de Justiça Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas
a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem
como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. Há elementos que indicam
a probabilidade do direito, bem como está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a
concessão da tutela provisória de urgência A probabilidade do direito decorre do fato de que no âmbito do processo n. 1004008-
43.2013.8.26.0100 foi reconhecido ao agravante, através de decisão judicial transitada em julgado, o direito de migrar para
uma categoria mais elevada do plano de saúde que contemplasse a cobertura de internações e tratamentos no Hospital Albert
Einstein e Sírio Libanês. A própria agravada reconheceu no cumprimento de sentença do referido processo que foi realizado
upgrade do plano de saúde do exequente para o plano 99 para que fosse possível o atendimento nos hospitais requeridos,
conforme se observa às fls. 76/80 dos autos origem. A necessidade do tratamento oncológico está devidamente justificada pelo
médico que acompanha o agravante (fls. 61/62, 63, 66/67 e 68 dos autos de origem). Por outro lado, a presença do risco de
dano irreparável consiste na negativação do nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como na negativa
de atendimento do Hospital Sírio Libanês em razão do débito existente em nome do paciente. Destarte, presentes os requisitos
dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º