Processo ativo

do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Presente

2186126-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do agravante nos órgãos de p *** do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Presente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2186126-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rodrigo
de Paula Meneghetti - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Agravado:
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 17.06.2025, tirado da ação
declaratória de inexigibilidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de dívida c.c. danos morais, em face da r. decisão proferida em 15.05.2025, que indeferiu o
pedido de tutela antecipada formulado na inicial, bem como determinou a juntada de documentos, para fins de análise do pedido
de justiça gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, que em 15.10.2024 foi vítima de um assalto, onde teve seus pertences
levados, inclusive aparelho celular, ocasião em que foram feitas diversas operações bancárias nos aplicativos das instituições
agravadas. Afirma que, não obstante seu perfil de transferências, as agravadas não bloquearam as tentativas e permitiram
que fossem feitos empréstimos e transferências fraudulentas, que geraram uma dívida impossível de ser quitada pelo autor,
situação que acarretou a negativação de seu nome. Aduz que a documentação acostada aos autos demonstra a probabilidade
do direito alegado, bem como o perigo de dano, conforme revelam o boletim de ocorrência, os comprovantes de transferências,
e os extratos das contas envolvidas nos fatos narrados. Argumenta, ainda, que a determinação da juntada de declaração de
imposto de renda, documento sigiloso, sob pena de extinção, é excessivamente onerosa e pode inviabilizar o acesso à justiça.
Invoca a presunção da declaração, nos termos do art. 98 do CPC, e art. 5º LXXIV da CF. Pugna pelo deferimento da gratuidade
integral. Requer, assim, a reforma da r. decisão agravada, para deferir a liminar pleiteada na inicial, a fim de que as agravadas
suspendam as cobranças das dívidas, evitando-se a inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Presente
a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 300, do CPC, somado às provas documentais que instruem
a inicial (fls. 21/66), notadamente em face da existência de boletim de ocorrência e da negativa de contratação por parte do
consumidor, bem como presente a possibilidade do agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, vez que o empréstimo
consignado objeto da lide, tem previsão de descontos das parcelas através de débito automático em conta, processe-se com a
antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para deferir os pedidos de tutela de urgência formulados
na inicial, determinando-se a imediata suspensão das cobranças das transações objeto desta lide, notadamente aquela com
previsão de desconto em conta corrente, bem como para obstar a negativação do nome do autor, relativamente às dívidas sub
judice, no prazo de 05 dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a um período inicial de 30
dias. No mais, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Ausente citação positiva em 1ª
instância, fica dispensada a apresentação de contraminuta. Expeça-se o necessário para que os agravados, ainda não citados,
sejam cientificados do conteúdo desta decisão. Após, remetam-se os autos imediatamente ao julgamento virtual. Voto nº 52603.
Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Matheus Ribeiro da Silva (OAB: 521519/SP) - Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 369217/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:33
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