Processo ativo
do Agravante, que já estava separado de fato da falecida à época da assinatura,
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Identificação
Nº Processo: 2127031-95.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do Agravante, que já estava separado de *** do Agravante, que já estava separado de fato da falecida à época da assinatura,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127031-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Vicente Pires
de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Giovani Moraes de Oliveira - Agravo de Instrumento nº2127031-95.2025.8.26.0000
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão copiada às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 10/11 que, nos autos da ação de rescisão de comodato c.c reintegração de posse e arbitramento
de aluguel, determinou a suspensão da marcha processual pelo prazo de um ano, sob a assertiva de que (...) resta evidente
que a averiguação da pertinência dos pleitos iniciais deverá se dar apenas após a definição da extensão dos percentuais de
titularidade do bem imóvel que hoje cabem a cada uma das partes, razão pela qual, evidentemente, de rigor se considerar que
a sentença de mérito a ser eventualmente proferida neste feito depende diretamente do julgamento de outra causa (ou seja,
da ação de inventário relacionada aos bens deixados pela de cujus Maria de Lourdes fls. 92). Em razão do exposto, com fulcro
no artigo 313, caput, inciso V, alínea a, parte inicial, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente marcha
processual, pelo prazo de 01 ano (artigo 313, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil) ou até que se dê a certificação do
trânsito em julgado de um potencial processo de inventário supracitado.. Insurge-se a recorrente contra a r. decisão vergastada
e alega que a falecida sra. Maria de Lourdes Moraes de Oliveira nunca foi cessionária/mutuária do imóvel e o contrato de
cessão foi firmado exclusivamente em nome do Agravante, que já estava separado de fato da falecida à época da assinatura,
de modo que entende não há direito sucessório a ser discutido sobre o imóvel. Destaca a desnecessidade de suspensão do
feito, eis que não há dependência alguma entre a presente ação e eventual inventário, pois o imóvel é de sua titularidade
exclusiva. Acrescenta que o agravado ocupa indevidamente o imóvel, sem pagar qualquer contraprestação, configurando
enriquecimento ilícito, de modo que requer que seja arbitrado aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a
contar da data da notificação extrajudicial (01/06/2023) até a efetiva desocupação do imóvel ou em entendimento diverso,
a partir da decisão em sede recursal. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela antecipação da
tutela recursal. Pois bem. In casu, em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso não vislumbram
de forma inequívoca a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, aptos a justificar a concessão da
antecipação de tutela recursal buscada. Assim, apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, a presença
de prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, de modo a criar com o não deferimento, risco iminente de lesão grave
ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar buscada, enquanto se aguarda a solução final deste
recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de
contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador -
Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Juliana Peterlini Truzzi (OAB: 279585/SP) - Taciana Santiago da Silva Bizello (OAB: 507841/
SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Vicente Pires
de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Giovani Moraes de Oliveira - Agravo de Instrumento nº2127031-95.2025.8.26.0000
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão copiada às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 10/11 que, nos autos da ação de rescisão de comodato c.c reintegração de posse e arbitramento
de aluguel, determinou a suspensão da marcha processual pelo prazo de um ano, sob a assertiva de que (...) resta evidente
que a averiguação da pertinência dos pleitos iniciais deverá se dar apenas após a definição da extensão dos percentuais de
titularidade do bem imóvel que hoje cabem a cada uma das partes, razão pela qual, evidentemente, de rigor se considerar que
a sentença de mérito a ser eventualmente proferida neste feito depende diretamente do julgamento de outra causa (ou seja,
da ação de inventário relacionada aos bens deixados pela de cujus Maria de Lourdes fls. 92). Em razão do exposto, com fulcro
no artigo 313, caput, inciso V, alínea a, parte inicial, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente marcha
processual, pelo prazo de 01 ano (artigo 313, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil) ou até que se dê a certificação do
trânsito em julgado de um potencial processo de inventário supracitado.. Insurge-se a recorrente contra a r. decisão vergastada
e alega que a falecida sra. Maria de Lourdes Moraes de Oliveira nunca foi cessionária/mutuária do imóvel e o contrato de
cessão foi firmado exclusivamente em nome do Agravante, que já estava separado de fato da falecida à época da assinatura,
de modo que entende não há direito sucessório a ser discutido sobre o imóvel. Destaca a desnecessidade de suspensão do
feito, eis que não há dependência alguma entre a presente ação e eventual inventário, pois o imóvel é de sua titularidade
exclusiva. Acrescenta que o agravado ocupa indevidamente o imóvel, sem pagar qualquer contraprestação, configurando
enriquecimento ilícito, de modo que requer que seja arbitrado aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a
contar da data da notificação extrajudicial (01/06/2023) até a efetiva desocupação do imóvel ou em entendimento diverso,
a partir da decisão em sede recursal. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela antecipação da
tutela recursal. Pois bem. In casu, em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso não vislumbram
de forma inequívoca a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, aptos a justificar a concessão da
antecipação de tutela recursal buscada. Assim, apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, a presença
de prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, de modo a criar com o não deferimento, risco iminente de lesão grave
ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar buscada, enquanto se aguarda a solução final deste
recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de
contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador -
Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Juliana Peterlini Truzzi (OAB: 279585/SP) - Taciana Santiago da Silva Bizello (OAB: 507841/
SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º Andar