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do alimentante, identificando-se as
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Identificação
Nº Processo: 1019714-26.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: do alimentante, id *** do alimentante, identificando-se as
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que
as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias;
b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. transmissão de
mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo
comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar
as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode
afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 3. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como
o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente
produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa,
pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da
prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém
de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil
Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam
comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem
indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 4. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das
partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma
abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 5. Após o cumprimento do item 2,
intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do
CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e
ciência ao M.P. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP),
MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP)
Processo 1019714-26.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.V.S.V. - - C.R.S. - Vistos. 1. Presentes as
condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes
legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como pontos
controvertidos os moldes para a concessão da guarda, fixação do regime de convivência, assim como o valor dos alimentos
a serem prestados pelo requerido. 2. Em relação ao pedido de regularização da guarda e fixação de regime de convivência,
determino a realização de estudo psicológico com a menor e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante
para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova
técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se
os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime
urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos:
30 dias. 3. Será, também, objeto de prova a capacidade econômica do alimentante. Assim, determino os seguintes meios de
prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de
vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-
line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as
instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações
de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do
alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três
anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros
documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução
de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a
elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho.
Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses
pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 4.
Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção
judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e
a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas
às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. 5. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das
partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma
abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 6.Após o cumprimento dos itens 2 e
3, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do
CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e
ciência ao M.P. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), HELDER
FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP)
Processo 1020673-02.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.A.J. e outro - M.F.M.N. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, com fundamento no
art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela provisória às fls. 19/21, para os fins de: (a) Conceder a guarda
unilateral de D. M. A. de M. a sua genitora L. A. de J. (b) Fixar o regime de convivência do requerido ao menor nos seguintes
moldes: o requerido terá o infante em sua companhia aos finais de semana quinzenalmente, retirando-o da residência materna
nos domingos às 09h00min e devolvendo-se até as 18h00min do mesmo dia; a companhia do menor aos feriados regulares
serão intercalados entre os genitores, sendo que o requerido genitor deverá retirar o menor da residência materna às 09h00min
e devolvê-lo até as 18h00min do mesmo dia. O requerido terá o filho em sua companhia nos Dias dos Pais, assim como no Natal
nos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares. Quanto ao período de férias escolares, deverá o menor passar a primeira metade
com a genitora e a segunda metade com o genitor. (c) Arbitrar alimentos ao infante D. M. A. de M. a serem prestados por seu
genitor M. de M. N. no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos o seu salário
bruto, descontados a contribuição previdenciária, Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo
terceiro salário, férias, terço constitucional, exceto FGTS e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. Na
eventualidade de trabalho sem vínculo empregatício ou de desemprego, é certa a fixação de alimentos no valor equivalente a
50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que deverão ser depositados na conta
indicada na inicial todo dia 10 (dez) de cada mês. Caso o valor auferido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício seja
inferior ao fixado nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, prevalecerá o montante equivalente a
50% (cinquenta por cento) salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que também deverão ser depositados todo
dia 10 (dez) de cada mês. Em razão da mínima sucumbência dos requerentes, condeno o requerido ao pagamento das custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que
as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias;
b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. transmissão de
mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo
comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar
as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode
afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 3. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como
o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente
produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa,
pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da
prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém
de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil
Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam
comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem
indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 4. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das
partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma
abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 5. Após o cumprimento do item 2,
intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do
CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e
ciência ao M.P. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP),
MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP)
Processo 1019714-26.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.V.S.V. - - C.R.S. - Vistos. 1. Presentes as
condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes
legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como pontos
controvertidos os moldes para a concessão da guarda, fixação do regime de convivência, assim como o valor dos alimentos
a serem prestados pelo requerido. 2. Em relação ao pedido de regularização da guarda e fixação de regime de convivência,
determino a realização de estudo psicológico com a menor e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante
para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova
técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se
os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime
urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos:
30 dias. 3. Será, também, objeto de prova a capacidade econômica do alimentante. Assim, determino os seguintes meios de
prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de
vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-
line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as
instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações
de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do
alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três
anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros
documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução
de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a
elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho.
Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses
pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 4.
Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção
judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e
a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas
às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. 5. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das
partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma
abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 6.Após o cumprimento dos itens 2 e
3, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do
CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e
ciência ao M.P. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), HELDER
FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP)
Processo 1020673-02.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.A.J. e outro - M.F.M.N. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, com fundamento no
art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela provisória às fls. 19/21, para os fins de: (a) Conceder a guarda
unilateral de D. M. A. de M. a sua genitora L. A. de J. (b) Fixar o regime de convivência do requerido ao menor nos seguintes
moldes: o requerido terá o infante em sua companhia aos finais de semana quinzenalmente, retirando-o da residência materna
nos domingos às 09h00min e devolvendo-se até as 18h00min do mesmo dia; a companhia do menor aos feriados regulares
serão intercalados entre os genitores, sendo que o requerido genitor deverá retirar o menor da residência materna às 09h00min
e devolvê-lo até as 18h00min do mesmo dia. O requerido terá o filho em sua companhia nos Dias dos Pais, assim como no Natal
nos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares. Quanto ao período de férias escolares, deverá o menor passar a primeira metade
com a genitora e a segunda metade com o genitor. (c) Arbitrar alimentos ao infante D. M. A. de M. a serem prestados por seu
genitor M. de M. N. no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos o seu salário
bruto, descontados a contribuição previdenciária, Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo
terceiro salário, férias, terço constitucional, exceto FGTS e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. Na
eventualidade de trabalho sem vínculo empregatício ou de desemprego, é certa a fixação de alimentos no valor equivalente a
50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que deverão ser depositados na conta
indicada na inicial todo dia 10 (dez) de cada mês. Caso o valor auferido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício seja
inferior ao fixado nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, prevalecerá o montante equivalente a
50% (cinquenta por cento) salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que também deverão ser depositados todo
dia 10 (dez) de cada mês. Em razão da mínima sucumbência dos requerentes, condeno o requerido ao pagamento das custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º