Processo ativo

do alimentante, identificando-se as

2049110-31.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do alimentante, id *** do alimentante, identificando-se as
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação
ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a
seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do cônjuge supérstite, nos
inventários e arrolamentos”, com grifos meus. Especificamente acerca deste dispositivo, no tocante o cálculo da taxa judiciária
sobre o valor total dos bens que integram o montemor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, decidiram os Ministros do
STF, afastando a inconstitucionalidade, que, não se está cobrando sobre o valor do monte-mor, “o que a lei estadual fez, pura
e simplesmente - isso é preciso acentuar com muita claridade -, foi estabelecer uma tabela que varia de 10 a 3.000 UFESPs
conforme o valor total dos bens. Não há incidência de nenhum percentual sobre o valor venal do bem imóvel, isto é, não se
cuida de estabelecer uma base de cálculo, mas, sim, de criar uma tabela progressiva e fixar um valor certo, baseado em unidade
de referência estadual. A taxa aqui corresponde ao sentido do valor da causa, tal e qual previsto na legislação processual.
Como assinalou o parecer do douto Procurador-Geral da República, extrai-se do art. 259 do CPC que o valor da causa deve
corresponder à expressão econômica do pedido. Consequentemente, o valor da causa há de ser atribuído ao monte-mor. No
pedido de inventário e arrolamento, por exemplo, a expressão econômica é todo o patrimônio deixado pelo falecido, o mesmo
acontecendo na divisão de bens da separação judicial. Engloba a totalidade dos bens do casal, patrimônio em comum nos casos
de comunhão.” Assim, ao contrário do que alega o inventariante, deve ser atualizado o valor da causa para incluir o valor da
meação da cônjuge supérstite, promovendo-se o recolhimento suplementar das custas devidas com a atualização do valor, no
prazo de 15 dias. Anoto, por fim, que este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Inventário - Taxa judiciária - O valor da causa no inventário e no arrolamento corresponde ao valor do monte-mor - Pacificação
pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, no julgamento da ADI 3.154-SP, quanto a constitucionalidade integral
da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Em conformidade com o § 7º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 a taxa judiciária será
recolhida de acordo com a tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite, nos inventários e arrolamentos - Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2049110-31.2023.8.26.0000
Ribeirão Preto, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 05/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
10/04/2023). [grifos meus]. 2. Cumprido o item 1, intime-se a herdeira Mariana para manifestação quanto às fls. 307/316, no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: SUELY MARIA FARIA MAIA (OAB 154596/MG), ALESSANDRA MORAIS ALVES DE SOUZA E
FURTADO (OAB 82878/MG), ALESSANDRA MORAIS ALVES DE SOUZA E FURTADO (OAB 82878/MG), MIQUEIAS FARLEY
MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP), ALESSANDRA MORAIS ALVES DE SOUZA E FURTADO (OAB 82878/MG)
Processo 1001551-28.2006.8.26.0506 (2482/2006) - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.C.M. - Vistos. Intime-se
pessoalmente a curadora nomeada para que preste contas do exercício da curatela, na forma determinada nos autos, no prazo
de trinta dias, sob pena de implicações cíveis e criminais em tese aplicáveis à conduta, bem como eventual remoção do encargo
de curadora. Servirá a presente como mandado. Int. e prov. - ADV: MAURICIO CELINI (OAB 88554/SP)
Processo 1001864-27.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Aparecida Mello de Souza - - Paulo Tadeu
de Mello - - Marcio Antonio de Mello - - Frederico Fernandes de Mello - - Jose de Mello Neto e outro - Vistos. Como determinado
no item 2, do r. despacho de fls. 1265, dê-se vista à Defensoria Pública que representa os interesses da herdeira Andréa, para
que se manifeste sobre as petições de fls. 1232 e 1235/1242. Após, abra-se vista à inventariante para que diga sobre eventual
manifestação da Defensoria Pública e sobre a petição de fls. 1282/1283. Então, tornem conclusos. Int. e prov. - ADV: RENATA
APARECIDA MELLO DE SOUZA (OAB 135486/SP), RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA (OAB 135486/SP), JOAO BOSCO
ABRAO (OAB 143832/SP), CLAUDIO QUINTAO VELLOSO (OAB 144276/SP), FREDERICO FERNANDES DE MELLO (OAB
376630/SP), RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA (OAB 135486/SP)
Processo 1002207-14.2008.8.26.0506 (apensado ao processo 0005627-44.2008.8.26.0506) (processo principal 0005627-
44.2008.8.26.0506) (362/2008-001) - Exceção de Incompetência - Competência - Edevard de Souza Pereira - - Feres Sabino
- Certificado o decurso in albis do prazo para manifestação quanto à digitalização (fls. 31), retorne-se ao arquivo (conforme
fls. 26), procedendo-se as anotações necessárias. - ADV: LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS (OAB 29794/SP), FERES
SABINO (OAB 16876/SP)
Processo 1002525-69.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.F.K. - - K.M.C. - M.E.R.K. - Ciência à(s)
parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a) Gestor(a) da Unidade e assinado pelo(a) magistrado(a). -
ADV: DÉBORA CASSIANA DE SOUSA PORFIRIO (OAB 469396/SP), DÉBORA CASSIANA DE SOUSA PORFIRIO (OAB 469396/
SP), MARIANA SANTOS SOARES (OAB 470504/SP)
Processo 1002934-11.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.C.D.A. e outro - A.M.P. - Vistos. 1. Diante
da declaração de hipossuficiência, confiro ao requerido os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não
vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Ainda que a contestação tenha sido apresentada intempestivamente (fls. 109), a matéria
relacionada ao pedido de guarda e convivência do menor com genitores devem ser pautadas pelo melhor interesse do menor,
de forma que não é possível sobre tais questões recaírem a presunção dos fatos trazidos na petição inicial. 3. Presentes as
condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes
legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como pontos
controvertidos os moldes para a concessão da guarda e fixação do regime de convivência, assim como o valor dos alimentos
a serem prestados pelo requerido 4. Em relação ao pedido de regularização da guarda e fixação de regime de convivência,
determino a realização de estudo psicológico com o menor e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante
para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova
técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-
se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em
regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios
técnicos: 30 dias. 5. Serão, também, objetos de prova: a capacidade econômica do alimentante e eventual necessidade dos
alimentandos que extrapole os gastos habituais relacionados às suas necessidades. Assim, determino os seguintes meios de
prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de
vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-
line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as
instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações
de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade
do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos
últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo
com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c)
reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:34
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