Processo ativo
do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1018053-12.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: do alimentante, identificando-se as i *** do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADV: DANIEL ZANATTO GUMIERO (OAB 297124/SP)
Processo 1018053-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.S.C.A. - - C.L.S.C.A. - - I.C.J.C.A. - B.O.A.
- Vistos. 1. Diante da declaração de hipossuficiência, confiro ao requerido os benefícios da A.J. O benefício da assistência
persistirá enquanto não vierem aos autos informações dive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rsas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo
das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. A impugnação do requerido à concessão da justiça gratuita aos
autores não merece prosperar. A parte impugnante não trouxe qualquer argumento suficiente ou qualquer prova que ressaltasse
a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício em favor dos autores, que declararam
não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de
seu próprio sustento. Dessa forma, REJEITO a impugnação suscitada. 3. Presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas,
inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como pontos controvertidos os moldes para a
concessão da guarda e fixação do regime de convivência, assim como o valor dos alimentos a serem prestados pelo requerido.
4. Em relação ao pedido de regularização da guarda e fixação de regime de convivência, determino a realização de estudo
psicológico com os menores e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde de lides do mesmo
jaez. Oficie-se ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo
cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos
trabalhos. Com a designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja
necessidade em razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30 dias. 5. Serão, também,
objetos de prova: a capacidade econômica do alimentante e eventual necessidade dos alimentandos que extrapole os gastos
habituais relacionados às suas necessidades. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica
do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios
previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo
por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud
e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses;
c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das
declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o
necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas
alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos
de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e
possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições
de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pela alimentante, uma vez que por tais
documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 6. Indefiro a produção de prova testemunhal,
porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova
testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada
de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito,
afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece
ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.”
(Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual.
e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais
fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a
opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 7. Igualmente,
indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o
próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 8.
Cumpridos os itens 4 e 5, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se o parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para
sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP), FELIPE DO CARMO LIBERALINO
(OAB 412865/SP), ANA MARIA DO CARMO LIBERALINO (OAB 110732/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP),
ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 1018080-29.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.F.B.J. - G.S. - Vistos. 1. De início, quanto
à retratação da parte autora ao pedido de desistência (fls. 287/288), observo que esta é perfeitamente possível, vez que
a desistência não foi ainda homologada. Nesse sentido, aliás, é o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RETRATAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. É possível realizar a retratação do pedido de desistência antes da análise
do juízo, já que a desistência somente produz efeitos após a homologação, ex vi parágrafo único do art. 200 do Código de
Processo Civil. Configuração de erro material no pedido de desistência. Retratação válida. Sentença homologatória reformada.
Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível: 00445541220108260053 São Paulo, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento:
02/07/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2024). Por fim, incabível o pedido da parte requerida de
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao autor, tendo em vista que desistir e retratar-se da desistência
antes da homologação são direitos processuais da parte, que está meramente os exercendo, sem qualquer abuso 2. Fls.
289/290: Remetam-se os autos ao Setor Técnico para designação de nova data para entrevista com a genitora e o menor. Com
a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em
razão da data a ser designada, devendo ser observado, se o caso, o cumprimento do Comunicado Conjunto 310/2022. Int. e
prov. - ADV: ERNESTO JOSE MAZARO (OAB 412201/SP), MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP)
Processo 1018978-08.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.G.S.S.L. - - D.L.S.V. - K.A.S.V. - Vistos.
1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica
processual. Partes legítimas ebem representadas, inexistindo irregularidades a suprir,dou o feito por saneado. Remanesce como
ponto controvertido o valor dos alimentos prestados pelo requerido ao menor. 2. Assim, serão objeto de prova: a capacidade
econômica do alimentante e eventual necessidade do alimentando que extrapole os gastos habituais relacionados às suas
necessidades. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) a consulta
via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais
em favor do autor. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos
financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou
sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema
Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: DANIEL ZANATTO GUMIERO (OAB 297124/SP)
Processo 1018053-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.S.C.A. - - C.L.S.C.A. - - I.C.J.C.A. - B.O.A.
- Vistos. 1. Diante da declaração de hipossuficiência, confiro ao requerido os benefícios da A.J. O benefício da assistência
persistirá enquanto não vierem aos autos informações dive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rsas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo
das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. A impugnação do requerido à concessão da justiça gratuita aos
autores não merece prosperar. A parte impugnante não trouxe qualquer argumento suficiente ou qualquer prova que ressaltasse
a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício em favor dos autores, que declararam
não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de
seu próprio sustento. Dessa forma, REJEITO a impugnação suscitada. 3. Presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas,
inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como pontos controvertidos os moldes para a
concessão da guarda e fixação do regime de convivência, assim como o valor dos alimentos a serem prestados pelo requerido.
4. Em relação ao pedido de regularização da guarda e fixação de regime de convivência, determino a realização de estudo
psicológico com os menores e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde de lides do mesmo
jaez. Oficie-se ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo
cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos
trabalhos. Com a designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja
necessidade em razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30 dias. 5. Serão, também,
objetos de prova: a capacidade econômica do alimentante e eventual necessidade dos alimentandos que extrapole os gastos
habituais relacionados às suas necessidades. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica
do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios
previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo
por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud
e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses;
c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das
declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o
necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas
alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos
de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e
possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições
de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pela alimentante, uma vez que por tais
documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 6. Indefiro a produção de prova testemunhal,
porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova
testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada
de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito,
afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece
ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.”
(Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual.
e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais
fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a
opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 7. Igualmente,
indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o
próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 8.
Cumpridos os itens 4 e 5, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se o parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para
sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP), FELIPE DO CARMO LIBERALINO
(OAB 412865/SP), ANA MARIA DO CARMO LIBERALINO (OAB 110732/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP),
ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 1018080-29.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.F.B.J. - G.S. - Vistos. 1. De início, quanto
à retratação da parte autora ao pedido de desistência (fls. 287/288), observo que esta é perfeitamente possível, vez que
a desistência não foi ainda homologada. Nesse sentido, aliás, é o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RETRATAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. É possível realizar a retratação do pedido de desistência antes da análise
do juízo, já que a desistência somente produz efeitos após a homologação, ex vi parágrafo único do art. 200 do Código de
Processo Civil. Configuração de erro material no pedido de desistência. Retratação válida. Sentença homologatória reformada.
Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível: 00445541220108260053 São Paulo, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento:
02/07/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2024). Por fim, incabível o pedido da parte requerida de
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao autor, tendo em vista que desistir e retratar-se da desistência
antes da homologação são direitos processuais da parte, que está meramente os exercendo, sem qualquer abuso 2. Fls.
289/290: Remetam-se os autos ao Setor Técnico para designação de nova data para entrevista com a genitora e o menor. Com
a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em
razão da data a ser designada, devendo ser observado, se o caso, o cumprimento do Comunicado Conjunto 310/2022. Int. e
prov. - ADV: ERNESTO JOSE MAZARO (OAB 412201/SP), MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP)
Processo 1018978-08.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.G.S.S.L. - - D.L.S.V. - K.A.S.V. - Vistos.
1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica
processual. Partes legítimas ebem representadas, inexistindo irregularidades a suprir,dou o feito por saneado. Remanesce como
ponto controvertido o valor dos alimentos prestados pelo requerido ao menor. 2. Assim, serão objeto de prova: a capacidade
econômica do alimentante e eventual necessidade do alimentando que extrapole os gastos habituais relacionados às suas
necessidades. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) a consulta
via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais
em favor do autor. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos
financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou
sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema
Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º