Processo ativo
do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1059278-56.2017.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: do alimentante, identificando-se as i *** do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos
de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo
irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como pontos controvertidos os moldes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a concessão
da guarda, fixação do regime de convivência, assim como o valor dos alimentos a serem prestados pelo requerido. 3. Em relação
ao pedido de regularização da guarda e fixação de regime de convivência, determino a realização de estudo psicológico com
o menor e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao
Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada
desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a
designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em
razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30 dias. 4. Será, também, objeto de prova
a capacidade econômica do alimentante. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica
do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios
previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo
por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud
e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses;
c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das
declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o
necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas
alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos
de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e
possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições
de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais
documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 5. Indefiro a produção de prova testemunhal,
porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova
testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada
de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito,
afastando a credibilidade da prova. 6. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das
narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais
beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 7.Após o cumprimento dos itens 3 e 4, intimem-se as partes para
apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se
parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: THAÍS
SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1059278-56.2017.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Conceição Marabin Vieira
- Marcos José Vieira - - Cleber José Vieira - - Márcio José Vieira - - Thais Cristina Vieira - Vistos. Em face da maioridade
alcançada e da concordância manifestada pelo Ministério Público (fls. 289), DEFIRO os requerimentos de fls. 266 e de fls. 282,
e determino o levantamento do correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores depositados na contas judiciais
comprovadas a fls. 188 e fls. 217, em favor da herdeira S. A. H. V. (fls. 269), com os acréscimos legais proporcionais. Consigne-
se que nos termos do Provimento do CNJ, N. 68, de 3 de maio de 2018, o levantamento dos valores controversos somente
podem ser efetuados dois dias após esgotado o prazo para eventual recurso. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs.
474/2017 e 1514/2019, que disciplinam a implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, aplicável para
os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, providencie a herdeira a juntada aos autos do respectivo formulário, devidamente
preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, a ser obtido no link http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, visto
que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com
poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto
2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de
Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência
quanto ao seu preenchimento. Cientifique-se o interessado que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED),
quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação
do MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da
tarifa. Com a juntada e conferência do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, arquivem-
se observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), DARKSON
WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), DARKSON
WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP)
Processo 1059569-12.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.R. - A.R.M. - Laudo fls. 89/93:
manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP),
ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP)
Processo 1061367-08.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.Z.J. - Vistos. FlL 99: diante da
proximidade da audiência designada (fl. 84 - 20/02/2025), expeça-se mandado aos requeridos, nos termos da decisão de fls.
76/78, item 7 (citação/intimação), na modalidade urgente, ao endereço de fl. 99. Servirá a presente como mandado a ser
cumprido com as formalidades e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SIMONE MARIA DOS SANTOS (OAB 41330/DF)
Processo 1061711-23.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Anderson da Silva Pereira - Cantinho do Céu
Hospital de Retaguarda - Vistos. 1. Diante da ausência de manifestação, em tempo hábil, do perito nomeado às fls. 32/33 de
modo a agendar a referida perícia domiciliar, nomeio em substituição a perito judicial Dra. Renata Alves Pachota Chaves da Silva
(repachota@yahoo.com.br) e arbitro os honorários periciais, em razão da própria necessidade de deslocamento do perito até a
residência do interditando, no valor equivalente a 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça. 2. Oficie-se à Defensoria Pública, requisitando-se a reserva dos honorários periciais, observando o modelo
indicado no Comunicado Conjunto nº 555/2022. 3. Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos,
fixando-se o prazo de trinta dias para entrega do laudo. 4. Entregue o laudo, comunique-se a Defensoria Pública para liberação
do pagamento. 5. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico.
6. Aprovo desde logo os quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls. 17/18). 7. Ainda, os termos da Lei 13.146/2015,
estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da
vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos
de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo
irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como pontos controvertidos os moldes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a concessão
da guarda, fixação do regime de convivência, assim como o valor dos alimentos a serem prestados pelo requerido. 3. Em relação
ao pedido de regularização da guarda e fixação de regime de convivência, determino a realização de estudo psicológico com
o menor e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao
Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada
desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a
designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em
razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30 dias. 4. Será, também, objeto de prova
a capacidade econômica do alimentante. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica
do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios
previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo
por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud
e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses;
c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das
declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o
necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas
alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos
de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e
possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições
de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais
documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 5. Indefiro a produção de prova testemunhal,
porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova
testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada
de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito,
afastando a credibilidade da prova. 6. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das
narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais
beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 7.Após o cumprimento dos itens 3 e 4, intimem-se as partes para
apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se
parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: THAÍS
SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1059278-56.2017.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Conceição Marabin Vieira
- Marcos José Vieira - - Cleber José Vieira - - Márcio José Vieira - - Thais Cristina Vieira - Vistos. Em face da maioridade
alcançada e da concordância manifestada pelo Ministério Público (fls. 289), DEFIRO os requerimentos de fls. 266 e de fls. 282,
e determino o levantamento do correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores depositados na contas judiciais
comprovadas a fls. 188 e fls. 217, em favor da herdeira S. A. H. V. (fls. 269), com os acréscimos legais proporcionais. Consigne-
se que nos termos do Provimento do CNJ, N. 68, de 3 de maio de 2018, o levantamento dos valores controversos somente
podem ser efetuados dois dias após esgotado o prazo para eventual recurso. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs.
474/2017 e 1514/2019, que disciplinam a implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, aplicável para
os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, providencie a herdeira a juntada aos autos do respectivo formulário, devidamente
preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, a ser obtido no link http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, visto
que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com
poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto
2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de
Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência
quanto ao seu preenchimento. Cientifique-se o interessado que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED),
quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação
do MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da
tarifa. Com a juntada e conferência do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, arquivem-
se observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), DARKSON
WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), DARKSON
WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP)
Processo 1059569-12.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.R. - A.R.M. - Laudo fls. 89/93:
manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP),
ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP)
Processo 1061367-08.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.Z.J. - Vistos. FlL 99: diante da
proximidade da audiência designada (fl. 84 - 20/02/2025), expeça-se mandado aos requeridos, nos termos da decisão de fls.
76/78, item 7 (citação/intimação), na modalidade urgente, ao endereço de fl. 99. Servirá a presente como mandado a ser
cumprido com as formalidades e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SIMONE MARIA DOS SANTOS (OAB 41330/DF)
Processo 1061711-23.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Anderson da Silva Pereira - Cantinho do Céu
Hospital de Retaguarda - Vistos. 1. Diante da ausência de manifestação, em tempo hábil, do perito nomeado às fls. 32/33 de
modo a agendar a referida perícia domiciliar, nomeio em substituição a perito judicial Dra. Renata Alves Pachota Chaves da Silva
(repachota@yahoo.com.br) e arbitro os honorários periciais, em razão da própria necessidade de deslocamento do perito até a
residência do interditando, no valor equivalente a 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça. 2. Oficie-se à Defensoria Pública, requisitando-se a reserva dos honorários periciais, observando o modelo
indicado no Comunicado Conjunto nº 555/2022. 3. Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos,
fixando-se o prazo de trinta dias para entrega do laudo. 4. Entregue o laudo, comunique-se a Defensoria Pública para liberação
do pagamento. 5. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico.
6. Aprovo desde logo os quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls. 17/18). 7. Ainda, os termos da Lei 13.146/2015,
estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da
vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º