Processo ativo
do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou
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Identificação
Nº Processo: 1013884-79.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: do alimentante, identificando-se as instituições fina *** do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1013884-79.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1011933-50.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Guarda - L.N.V.D. - M.C.A.A. - - S.A.D. - Vistos. 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência,
desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rregularidades a
suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como pontos controvertidos os moldes para a concessão da guarda, fixação
do regime de convivência, assim como o valor dos alimentos a serem prestados pela requerida. 2. Em relação ao pedido de
regularização da guarda e fixação de regime de convivência, determino a realização de estudo psicológico com a menor e seus
genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao Setor Técnico
para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão,
como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a designação de
peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser
designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30 dias. 3. Será, também, objeto de prova a capacidade econômica
da alimentante. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica da alimentante: a) a consulta
via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em
favor da requerida. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos
financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou
sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema
Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade da alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens
entregues à Receita Federal pela alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que
as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias;
b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de
mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo
comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar
as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode
afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como
o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente
produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa,
pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da
prova. 5. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos
autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já
é delicada de per si. 6.Após o cumprimento dos itens 2 e 3, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e,
em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: PAULO CEZAR RIBEIRO (OAB 304333/SP),
PAULO CEZAR RIBEIRO (OAB 304333/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP)
Processo 1013970-55.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.V.B.E. - Vistos. Vista ao Ministério
Público, tornando conclusos com urgência. Intime-se, publicando. - ADV: WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP),
MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)
Processo 1014804-53.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.J.F. - C.M.C.R.J. - Vistos. 1. A
preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação não comporta acolhimento, uma vez que, enquanto típica
relação continuativa - cláusula rebus sic stantibus-, é dado à parte interessada buscar, a qualquer momento, a exoneração ou
alteração da forma de pagamento dos alimentos, submetendo a questão à apreciação judicial, ocasião em que será levado
em conta o bem jurídico tutelado, isto é, a capacidade econômica do alimentante e as necessidades da alimentanda. 2. A
requerida insurgiu-se contra o valor atribuído à causa, de R$ 260.676,84 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e setenta e seis
reais e oitenta e quatro centavos), impugnando-o. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso III, aduz que o valor da
causa, nas ações de alimento, será a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se
que a parte autora pleiteia a exoneração de alimentos fixados no valor aproximado de 15,38461538461538 salários mínimos
nacionais. Às fls. 27/28, foi juntado o dispositivo da sentença que fixou os alimentos à requerida no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), valor este que correspondia à 15,38461538461538 do salário mínimo vigente à época - R$ 260,00 (duzentos
e sessenta reais), conforme a Lei n° 10.888/2004. Portanto, a prestação alimentar pretendida, mantendo-se a relação fixada
em 2004, é de R$ 21.723,07, referente a 15,38461538461538 salários mínimos vigentes - R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e
doze reais), conforme Decreto nº 11.864/2023. Destarte, o valor da causa referente aos alimentos deve ser a soma de doze
prestações alimentares pretendidas, totalizando R$ 260.676,84 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e
oitenta e quatro centavos), valor este atribuído corretamente à causa. Isto posto, deixo de acolher a impugnação formulada.
3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica
processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 4. Controvertem
as partes quanto à continuidade do dever alimentar, pretendendo o requerente, com alteração do binômio necessidade do
alimentando e possibilidade do alimentante, exonerar-se do pagamento da pensão alimentícia a ela devida, ao passo que a
requerida pretende a manutenção dos alimentos nos moldes em que anteriormente fixados ao argumento de que depende
financeiramente da contribuição do autor, por não possuir capacidade laborativa para se reinserir no mercado de trabalho. 5.
Importa para a análise de mérito a demonstração de que a alimentanda não possui condições de prover, por si, o seu sustento.
Será objeto de prova a capacidade econômica da alimentanda. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à
sua capacidade: a) requisição via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculo empregatício ou previdenciário da
requerida, acima qualificada, com informação a respeito da respectiva remuneração de registro; b) requisições tendo por escopo
aferir eventuais ativos financeiros em nome da requerida, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e, após,
solicitando-se por ofício extratos concernentes às movimentações dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema
Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade da requerida; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens
entregues à Receita Federal pela requerida nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Para elucidação dos
dois objetos de prova, autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que
amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e
outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio
necessidade e possibilidade. Prazo de dez dias consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse
despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos
doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades
financeiras. 6. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da
convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1013884-79.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1011933-50.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Guarda - L.N.V.D. - M.C.A.A. - - S.A.D. - Vistos. 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência,
desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rregularidades a
suprir, dou o feito por saneado. Remanescem, pois, como pontos controvertidos os moldes para a concessão da guarda, fixação
do regime de convivência, assim como o valor dos alimentos a serem prestados pela requerida. 2. Em relação ao pedido de
regularização da guarda e fixação de regime de convivência, determino a realização de estudo psicológico com a menor e seus
genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao Setor Técnico
para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão,
como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a designação de
peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser
designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30 dias. 3. Será, também, objeto de prova a capacidade econômica
da alimentante. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica da alimentante: a) a consulta
via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em
favor da requerida. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos
financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou
sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema
Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade da alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens
entregues à Receita Federal pela alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que
as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias;
b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de
mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo
comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar
as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode
afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como
o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente
produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa,
pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da
prova. 5. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos
autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já
é delicada de per si. 6.Após o cumprimento dos itens 2 e 3, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e,
em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: PAULO CEZAR RIBEIRO (OAB 304333/SP),
PAULO CEZAR RIBEIRO (OAB 304333/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP)
Processo 1013970-55.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.V.B.E. - Vistos. Vista ao Ministério
Público, tornando conclusos com urgência. Intime-se, publicando. - ADV: WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP),
MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)
Processo 1014804-53.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.J.F. - C.M.C.R.J. - Vistos. 1. A
preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação não comporta acolhimento, uma vez que, enquanto típica
relação continuativa - cláusula rebus sic stantibus-, é dado à parte interessada buscar, a qualquer momento, a exoneração ou
alteração da forma de pagamento dos alimentos, submetendo a questão à apreciação judicial, ocasião em que será levado
em conta o bem jurídico tutelado, isto é, a capacidade econômica do alimentante e as necessidades da alimentanda. 2. A
requerida insurgiu-se contra o valor atribuído à causa, de R$ 260.676,84 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e setenta e seis
reais e oitenta e quatro centavos), impugnando-o. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso III, aduz que o valor da
causa, nas ações de alimento, será a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se
que a parte autora pleiteia a exoneração de alimentos fixados no valor aproximado de 15,38461538461538 salários mínimos
nacionais. Às fls. 27/28, foi juntado o dispositivo da sentença que fixou os alimentos à requerida no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), valor este que correspondia à 15,38461538461538 do salário mínimo vigente à época - R$ 260,00 (duzentos
e sessenta reais), conforme a Lei n° 10.888/2004. Portanto, a prestação alimentar pretendida, mantendo-se a relação fixada
em 2004, é de R$ 21.723,07, referente a 15,38461538461538 salários mínimos vigentes - R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e
doze reais), conforme Decreto nº 11.864/2023. Destarte, o valor da causa referente aos alimentos deve ser a soma de doze
prestações alimentares pretendidas, totalizando R$ 260.676,84 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e
oitenta e quatro centavos), valor este atribuído corretamente à causa. Isto posto, deixo de acolher a impugnação formulada.
3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica
processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 4. Controvertem
as partes quanto à continuidade do dever alimentar, pretendendo o requerente, com alteração do binômio necessidade do
alimentando e possibilidade do alimentante, exonerar-se do pagamento da pensão alimentícia a ela devida, ao passo que a
requerida pretende a manutenção dos alimentos nos moldes em que anteriormente fixados ao argumento de que depende
financeiramente da contribuição do autor, por não possuir capacidade laborativa para se reinserir no mercado de trabalho. 5.
Importa para a análise de mérito a demonstração de que a alimentanda não possui condições de prover, por si, o seu sustento.
Será objeto de prova a capacidade econômica da alimentanda. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à
sua capacidade: a) requisição via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculo empregatício ou previdenciário da
requerida, acima qualificada, com informação a respeito da respectiva remuneração de registro; b) requisições tendo por escopo
aferir eventuais ativos financeiros em nome da requerida, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e, após,
solicitando-se por ofício extratos concernentes às movimentações dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema
Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade da requerida; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens
entregues à Receita Federal pela requerida nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Para elucidação dos
dois objetos de prova, autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que
amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e
outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio
necessidade e possibilidade. Prazo de dez dias consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse
despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos
doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades
financeiras. 6. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da
convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º