Processo ativo
do alimentante, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento
Agravo de
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Identificação
Nº Processo: 2290463-38.2021.8.26.0000
Vara: da Infância
Assunto: Agravo de
Partes e Advogados
Nome: do alimentante, trazendo aos autos quaisquer informações *** do alimentante, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento
Advogados e OAB
Advogado: da parte interessada responsável *** da parte interessada responsável pela impressão e envio do ofício,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do artigo 98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a
parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ Fls. 57/59: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Diante da justificativa apresentada (fls. 58), providencie, a serve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntia, a exclusão do menor (fls.
41) do polo ativo da demanda (fls. 55). Não estando presentes os requisitos previstos no art. 311 do CPC, acolho o parecer
Ministerial (fls. 51) e indefiro a tutela de evidencia quanto ao divórcio, haja vista que a natureza do pedido demanda contraditório
e ampla defesa. Para o fim de regularizar situação de fato já existente (fls. 6), o pedido para o deferimento da guarda provisória
do menor A.M.F. Da S., nascido em 30/03/2018 (fls. 41), atualmente com 6 (seis) anos, em favor da genitora (autora), SDra.
M.B.F.R. (fls. 38), comporta deferimento. Expeça-se o termo de guarda provisória do menor (fls. 41) à genitora/autora (fls. 38).
Ressalta-se que a presente decisão não é de caráter definitivo, o que significa dizer que poderá ser revista a qualquer tempo,
desde que alterada a situação de fato, sempre visando a proteção dos interesses da criança. No mais, como forma de assegurar
a manutenção do vinculo familiar, fixo a convivência paterna filial em relação ao menor A.M.F. da S. (fls. 41), parcialmente na
forma sugerida pela genitora a fls. 18/19, haja vista a necessidade de resguardar o bem estar e a saúde emocional do menor.
Poderá o genitor, retirar o filho, no horário de saída escolar, na sexta feira, devendo devolve-lo, na segunda feira imediatamente
seguinte, diretamente no horário de entrada da instituição de ensino. No Dia dos Pais, a menor passará com o genitor. No Dia
das Mães, o filho permanecerá com a mãe. Nas festividades de final do ano (Natal e Ano Novo) o menor permanecerá os anos
pares, com o genitor, e os anos ímpares com a genitora, intercalando-se a regra de convivência nos anos seguintes, de forma
sucessiva. Já nas férias escolares, o menor permanecerá, com a mãe, na primeira quinzena, e com o pai, na segunda quinzena,
intercalando-se a regra de convivência nos anos seguintes. A convivência poderá ser alterada após a contestação, caso não haja
acordo em audiência. Ademais, fixo os alimentos provisórios (fls. 24) devidos, pelo genitor (requerido) ao menor (fls. 41), em caso
de emprego formal, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, inclusive sobre as férias e o 13º
salário, para pagamento a partir da citação. Em caso de emprego informal ou desemprego, fica estabelecido o mesmo percentual,
porém em relação ao salário mínimo. Providencie a serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) pesquisa
em nome do alimentante, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento
de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário
de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do réu existente junto à Previdência.
Havendo resultado frutífero que comprove a existência de vinculo formalmente mantido, pelo alimentante (requerido), na
CTPS, oficie-se à fonte pagadora requisitando as providências necessárias no sentido de viabilizar a imediata implantação da
obrigação alimentar acima fixada, devendo o numerário ser depositado, mensalmente, na conta bancária informada às fls. 32
(titulo b.3). Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional do cartório
da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto (e-mail:
upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão e envio do ofício,
comprovando-se nos autos. Outrossim, diante da natureza dos fatos narrados (fls. 10/11), oficie-se ao Juízo da Vara da Infância
e da Juventude desta Comarca solicitando designação de profissionais para a realização de estudo social/psicológico, servindo
cópia digitalizada desta decisão como ofício. Com a indicação de profissional, remetam-se estes autos ao Setor para início dos
trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo que for fixado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente. Sem
prejuízo, 5. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334, § 1º., e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação
e arbitramento dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é
integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça
decorrente do convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a
remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de
instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do
conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração,
fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de
Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de
seu advogado e CITE-SE e intime-se o requerido, pessoalmente, na modalidade plantão/urgente, a fim de que compareçam
à audiência, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação (de quinze dias úteis), caso não
se chegue a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua
realização. O oficial de justiça deverá, ainda, certificar o telefone e endereço eletrônico do réu. A segunda via desta decisão
valerá como mandado de citação e intimação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP), PAULO
ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP)
Processo 1053414-27.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.O.F. - - B.O.C. - - F.O.C. - Vistos. Fls.
7, “a”: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente, nos termos do artigo 98 do CPC. O benefício
persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo
das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ Fls. 92: Cumpra-se, a serventia, o quanto já ordenado nos
autos, expedindo-se o necessário para citação. Oportunamente, voltem conclusos. Int . - ADV: ROGERIO SCARULIS MAMEDE
DOS SANTOS (OAB 339775/SP), ROGERIO SCARULIS MAMEDE DOS SANTOS (OAB 339775/SP), ROGERIO SCARULIS
MAMEDE DOS SANTOS (OAB 339775/SP)
Processo 1053882-54.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.E.F. - Vistos. Trata-
se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos proposta por S.E.F., em face de C.E.M., requerendo,
em síntese, o reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal e ainda, a fixação de alimentos em face dos menores K.C.M.,
e E.G.M, sendo que K.C.M., é filha biológica das partes, e E.G.M., filho do requerido com a irmã da requerente, cuja guarda
foi concedida à autora, por meio do processo n° 1504662-64.2023.8.26.0506 (fls. 19; 20/21). Haverá partilha de bens (fls. 3/6).
Fls. 48: Recebo como emenda à inicial. Anotado. Logo, acolho o parecer Ministerial (fls. 52), e fixo os alimentos provisórios
devidos, pelo genitor (requerido), C.E.M., em favor dos filhos menores K.C.M. (fls. 16) e E.G.M. (fls. 17), a quantia mensal
correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, inclusive sobre as férias e o 13º salário, para
pagamento a partir da citação, aplicável à hipótese de emprego formal. Em caso de emprego informal ou desemprego, fica
estabelecido o mesmo percentual, porém em relação ao salário mínimo. Providencie a serventia, por meio da ferramenta PrevJud
(à disposição do Juízo) pesquisa em nome do alimentante, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de
vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso
positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do artigo 98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a
parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ Fls. 57/59: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Diante da justificativa apresentada (fls. 58), providencie, a serve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntia, a exclusão do menor (fls.
41) do polo ativo da demanda (fls. 55). Não estando presentes os requisitos previstos no art. 311 do CPC, acolho o parecer
Ministerial (fls. 51) e indefiro a tutela de evidencia quanto ao divórcio, haja vista que a natureza do pedido demanda contraditório
e ampla defesa. Para o fim de regularizar situação de fato já existente (fls. 6), o pedido para o deferimento da guarda provisória
do menor A.M.F. Da S., nascido em 30/03/2018 (fls. 41), atualmente com 6 (seis) anos, em favor da genitora (autora), SDra.
M.B.F.R. (fls. 38), comporta deferimento. Expeça-se o termo de guarda provisória do menor (fls. 41) à genitora/autora (fls. 38).
Ressalta-se que a presente decisão não é de caráter definitivo, o que significa dizer que poderá ser revista a qualquer tempo,
desde que alterada a situação de fato, sempre visando a proteção dos interesses da criança. No mais, como forma de assegurar
a manutenção do vinculo familiar, fixo a convivência paterna filial em relação ao menor A.M.F. da S. (fls. 41), parcialmente na
forma sugerida pela genitora a fls. 18/19, haja vista a necessidade de resguardar o bem estar e a saúde emocional do menor.
Poderá o genitor, retirar o filho, no horário de saída escolar, na sexta feira, devendo devolve-lo, na segunda feira imediatamente
seguinte, diretamente no horário de entrada da instituição de ensino. No Dia dos Pais, a menor passará com o genitor. No Dia
das Mães, o filho permanecerá com a mãe. Nas festividades de final do ano (Natal e Ano Novo) o menor permanecerá os anos
pares, com o genitor, e os anos ímpares com a genitora, intercalando-se a regra de convivência nos anos seguintes, de forma
sucessiva. Já nas férias escolares, o menor permanecerá, com a mãe, na primeira quinzena, e com o pai, na segunda quinzena,
intercalando-se a regra de convivência nos anos seguintes. A convivência poderá ser alterada após a contestação, caso não haja
acordo em audiência. Ademais, fixo os alimentos provisórios (fls. 24) devidos, pelo genitor (requerido) ao menor (fls. 41), em caso
de emprego formal, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, inclusive sobre as férias e o 13º
salário, para pagamento a partir da citação. Em caso de emprego informal ou desemprego, fica estabelecido o mesmo percentual,
porém em relação ao salário mínimo. Providencie a serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) pesquisa
em nome do alimentante, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento
de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário
de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do réu existente junto à Previdência.
Havendo resultado frutífero que comprove a existência de vinculo formalmente mantido, pelo alimentante (requerido), na
CTPS, oficie-se à fonte pagadora requisitando as providências necessárias no sentido de viabilizar a imediata implantação da
obrigação alimentar acima fixada, devendo o numerário ser depositado, mensalmente, na conta bancária informada às fls. 32
(titulo b.3). Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional do cartório
da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto (e-mail:
upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão e envio do ofício,
comprovando-se nos autos. Outrossim, diante da natureza dos fatos narrados (fls. 10/11), oficie-se ao Juízo da Vara da Infância
e da Juventude desta Comarca solicitando designação de profissionais para a realização de estudo social/psicológico, servindo
cópia digitalizada desta decisão como ofício. Com a indicação de profissional, remetam-se estes autos ao Setor para início dos
trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo que for fixado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente. Sem
prejuízo, 5. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334, § 1º., e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação
e arbitramento dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é
integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça
decorrente do convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a
remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de
instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do
conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração,
fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de
Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de
seu advogado e CITE-SE e intime-se o requerido, pessoalmente, na modalidade plantão/urgente, a fim de que compareçam
à audiência, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação (de quinze dias úteis), caso não
se chegue a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua
realização. O oficial de justiça deverá, ainda, certificar o telefone e endereço eletrônico do réu. A segunda via desta decisão
valerá como mandado de citação e intimação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP), PAULO
ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP)
Processo 1053414-27.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.O.F. - - B.O.C. - - F.O.C. - Vistos. Fls.
7, “a”: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente, nos termos do artigo 98 do CPC. O benefício
persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo
das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ Fls. 92: Cumpra-se, a serventia, o quanto já ordenado nos
autos, expedindo-se o necessário para citação. Oportunamente, voltem conclusos. Int . - ADV: ROGERIO SCARULIS MAMEDE
DOS SANTOS (OAB 339775/SP), ROGERIO SCARULIS MAMEDE DOS SANTOS (OAB 339775/SP), ROGERIO SCARULIS
MAMEDE DOS SANTOS (OAB 339775/SP)
Processo 1053882-54.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.E.F. - Vistos. Trata-
se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos proposta por S.E.F., em face de C.E.M., requerendo,
em síntese, o reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal e ainda, a fixação de alimentos em face dos menores K.C.M.,
e E.G.M, sendo que K.C.M., é filha biológica das partes, e E.G.M., filho do requerido com a irmã da requerente, cuja guarda
foi concedida à autora, por meio do processo n° 1504662-64.2023.8.26.0506 (fls. 19; 20/21). Haverá partilha de bens (fls. 3/6).
Fls. 48: Recebo como emenda à inicial. Anotado. Logo, acolho o parecer Ministerial (fls. 52), e fixo os alimentos provisórios
devidos, pelo genitor (requerido), C.E.M., em favor dos filhos menores K.C.M. (fls. 16) e E.G.M. (fls. 17), a quantia mensal
correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, inclusive sobre as férias e o 13º salário, para
pagamento a partir da citação, aplicável à hipótese de emprego formal. Em caso de emprego informal ou desemprego, fica
estabelecido o mesmo percentual, porém em relação ao salário mínimo. Providencie a serventia, por meio da ferramenta PrevJud
(à disposição do Juízo) pesquisa em nome do alimentante, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de
vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso
positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º