Processo ativo
do apelante, bem como a alegação de difícil situação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0032523-22.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do apelante, bem como a al *** do apelante, bem como a alegação de difícil situação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0032523-22.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SUPERMERCADO
NOVOS CAMPOS LTDA ME (Justiça Gratuita) - Apelada: Cielo S.a. - Vistos. Indeferido o pedido de gratuidade justiça formulado
nesta sede recursal com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal (fls. 869/872), o apelante peticiona
requerendo o parcelamento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preparo em duas vezes para que assim seja apreciado o recurso e dado o direito ao contraditório,
ampla defesa e acesso ao segundo grau de jurisdição (fls. 875). Conforme constou no despacho de fls. 869/872, o apelante já
havia pleiteado a gratuidade perante o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido por decisão proferida em setembro de 2024,
tendo autorizado, contudo, o parcelamento das custas. Por outro lado, de acordo com a certidão de fls. 865, o valor atualizado
da causa é de R$ 104.576,55, totalizando as custas para preparo do recurso de apelação a quantia de R$ 4.183,06, importância
que, considerando as inúmeras dívidas e restrições existentes em nome do apelante, bem como a alegação de difícil situação
econômica, evidencia a dificuldade que a parte teria em custear o andamento do processo. Assim, considerando que o art. 98, §
6º, do CPC estabelece que, conforme o caso, o juiz poderá conceder à parte o direito de parcelamento de despesas processuais,
embora não acolhida a tese de incapacidade financeira para o custeio integral do preparo, autorizo o seu parcelamento, para
que seja pago em duas vezes, vencendo a primeira parcela em dez dias após a publicação desta decisão e a segunda parcela
no mesmo dia do mês subsequente. Anote-se que deve ser observada a correção monetária, porquanto, conforme entendimento
jurisprudencial as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. Frise-
se que o recurso foi interposto em abril/2025. Aguarde-se, em cartório, o recolhimento total do preparo, cabendo ao apelante
comprovar, mensalmente, que adotou a providência que lhe compete. Decorrido o prazo, tornem conclusos para ulteriores
deliberações. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: FABRICIO GUIDINI PICOLI (OAB:
26628O/MT) - PAULO VICTOR MAIA (OAB: 20755O/MT) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SUPERMERCADO
NOVOS CAMPOS LTDA ME (Justiça Gratuita) - Apelada: Cielo S.a. - Vistos. Indeferido o pedido de gratuidade justiça formulado
nesta sede recursal com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal (fls. 869/872), o apelante peticiona
requerendo o parcelamento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preparo em duas vezes para que assim seja apreciado o recurso e dado o direito ao contraditório,
ampla defesa e acesso ao segundo grau de jurisdição (fls. 875). Conforme constou no despacho de fls. 869/872, o apelante já
havia pleiteado a gratuidade perante o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido por decisão proferida em setembro de 2024,
tendo autorizado, contudo, o parcelamento das custas. Por outro lado, de acordo com a certidão de fls. 865, o valor atualizado
da causa é de R$ 104.576,55, totalizando as custas para preparo do recurso de apelação a quantia de R$ 4.183,06, importância
que, considerando as inúmeras dívidas e restrições existentes em nome do apelante, bem como a alegação de difícil situação
econômica, evidencia a dificuldade que a parte teria em custear o andamento do processo. Assim, considerando que o art. 98, §
6º, do CPC estabelece que, conforme o caso, o juiz poderá conceder à parte o direito de parcelamento de despesas processuais,
embora não acolhida a tese de incapacidade financeira para o custeio integral do preparo, autorizo o seu parcelamento, para
que seja pago em duas vezes, vencendo a primeira parcela em dez dias após a publicação desta decisão e a segunda parcela
no mesmo dia do mês subsequente. Anote-se que deve ser observada a correção monetária, porquanto, conforme entendimento
jurisprudencial as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. Frise-
se que o recurso foi interposto em abril/2025. Aguarde-se, em cartório, o recolhimento total do preparo, cabendo ao apelante
comprovar, mensalmente, que adotou a providência que lhe compete. Decorrido o prazo, tornem conclusos para ulteriores
deliberações. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: FABRICIO GUIDINI PICOLI (OAB:
26628O/MT) - PAULO VICTOR MAIA (OAB: 20755O/MT) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 3º andar