Processo ativo
Enel Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Dias Barboza
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Identificação
Nº Processo: 1003899-56.2020.8.26.0529
Partes e Advogados
Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de recur *** Enel Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Dias Barboza
Nome: do Apelante *** do Apelante do cadastro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003899-56.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Ricardo Dias
Barboza - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Dias Barboza
contra a sentença de fls. 579/582, não modificada pela decisão de fls. 605 que, nos autos da ação de repetição dobrada de
indébito cumulada com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de obrigação de fazer ajuizada em face de Enel Distribuição São Paulo S/A julgou parcialmente
procedentes os pedidos, para condenar a ré à restituição simples dos valores apresentados na inicial, abatido o montante
atrelado ao consumo mensal médio (valor indicado pelo perito), a ser apurado em cumprimento de sentença, tendo em vista que
se tratam de simples cálculos aritméticos, além de conceder a tutela de urgência solicitada às fls. 576/578 para determinar que
a requerida se abstenha de incluir os dados do requerente em cadastro de inadimplentes, em virtude dos débitos objetos dos
autos. Busca a reforma parcial da sentença, objetivando a imediata troca do aparelho medidor, conforme requerimento inicial do
Apelante, a fim de garantir o retorno à normalidade das faturas de energia; a exclusão imediata do nome do Apelante do cadastro
de inadimplentes (SERASA), com a fixação monetária da pena diária até a efetiva retirada de todos os sistemas de negativação;
a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral
(fls. 633/676). Contrarrazões a fls. 693/697. A decisão de fls. 773/774 concedeu parcialmente a medida de urgência postulada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Ricardo Dias
Barboza - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Dias Barboza
contra a sentença de fls. 579/582, não modificada pela decisão de fls. 605 que, nos autos da ação de repetição dobrada de
indébito cumulada com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de obrigação de fazer ajuizada em face de Enel Distribuição São Paulo S/A julgou parcialmente
procedentes os pedidos, para condenar a ré à restituição simples dos valores apresentados na inicial, abatido o montante
atrelado ao consumo mensal médio (valor indicado pelo perito), a ser apurado em cumprimento de sentença, tendo em vista que
se tratam de simples cálculos aritméticos, além de conceder a tutela de urgência solicitada às fls. 576/578 para determinar que
a requerida se abstenha de incluir os dados do requerente em cadastro de inadimplentes, em virtude dos débitos objetos dos
autos. Busca a reforma parcial da sentença, objetivando a imediata troca do aparelho medidor, conforme requerimento inicial do
Apelante, a fim de garantir o retorno à normalidade das faturas de energia; a exclusão imediata do nome do Apelante do cadastro
de inadimplentes (SERASA), com a fixação monetária da pena diária até a efetiva retirada de todos os sistemas de negativação;
a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral
(fls. 633/676). Contrarrazões a fls. 693/697. A decisão de fls. 773/774 concedeu parcialmente a medida de urgência postulada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º