Processo ativo

do apenado no rol dos

0005501-66.2022.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal de São José dos Campos” (CJ nº.0005501-66.2022.8.26.0000; Rel. Des. Beretta da Silveira; j. 02.06.2022)” (TJ-
Partes e Advogados
Nome: do apenado *** do apenado no rol dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que rejeitou a inicial em parte e devolveu os autos ao JECRIM para julgamento dos delitos remanescentes. Impossibilidade.
Infrações penais com penas cominadas que, somadas, ultrapassam 2 anos. Análise da imputação feita ao réu que deve levar
em conta o que consta da inicial, vedada a interpretação ampliativa ou restritiva dos fatos descritos e da capi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tulação jurídica
apresentada. Rejeição parcial da queixa-crime que acarreta a prorrogação da competência. Competência do Juiz suscitado da
5a Vara Criminal de São José dos Campos” (CJ nº.0005501-66.2022.8.26.0000; Rel. Des. Beretta da Silveira; j. 02.06.2022)” (TJ-
SP - CJ: 00165458220228260000 SP 0016545-82.2022.8 .26.0000, Relator.: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 25/08/2022,
Câmara Especial, Data de Publicação: 25/08/2022). Deste modo, certo é que a competência, no caso, deve ser fixada conforme
a imputação inicialmente atribuída na peça acusatória, independente da rejeição parcial já estabelecida pela decisão de fls.21.
A corroborar: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - Queixa-crime - Calúnia e injúria - Ação inicialmente distribuída ao
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté - Redistribuição ao Juízo do Juizado Especial Criminal local, após rejeição
parcial, quanto ao crime de injúria - Desacerto da medida - Competência fixada conforme a imputação inicialmente atribuída na
peça acusatória - Rejeição parcial da queixa-crime que não altera a competência - Soma das penas abstratas que ultrapassa o
limite de dois anos - Observância ao artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula nº 82 do E. TJSP - Precedentes desta C. Câmara
Especial - Conflito procedente - Reconhecida a competência do Juízo suscitado (MMº Juiz da 3ª Vara Criminal de Taubaté) .(TJ-
SP - Conflito de Jurisdição: 00139261420248260000 Taubaté, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 19/07/2024,
Câmara Especial, Data de Publicação: 19/07/2024). Ante o exposto, manifeste-se o Ministério Público acerca da imputação
referente ao delito de difamação - artigo 139 c.C artigo 141, III, ambos do CP. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ GUERRA DE
SOUZA (OAB 457859/SP)
Processo 1500465-90.2024.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - W.R.P. - Vistos. Cota de fls. 480: defiro. Oficie-se para o acionamento de concurso policial para localização de Luana,
com vistas a pesquisas de endereço em base de dados diversos dos disponíveis ao Parquet. Servirá este, com os dados
qualificativos necessários, como ofício. Int. - ADV: MAURÍCIO LOPES DAS NEVES (OAB 420303/SP)
Processo 1500587-68.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - E.S.S.F. - - O.A.G. - - R.S.A.
- - W.S.S. - - W.S.A. e outro - Vistos. Fls. 3299/3300: atenda-se ao requerido, providenciando-se o necessário, com brevidade.
Quanto ao item 04 de fls. 3240/3241, celular apreendido as fls. 909/911 em poder de Odair, cumpra-se a decisão de fls. 3294.
Ante o certificado a fls. 3301, acerca do que consta apreendido as fls. 858/860, item 1, cota ministerial as fls. 3240/3241,
autorizo a destruição, em razão da inexpressividade econômica. Oficie-se. Quanto ao item 2, da mesma cota, 2 aparelhos
telefônicos, apreendidos as fls. 869/872 , em poder do sentenciado Willians da Silva Almeida, decreto o perdimento, uma vez
que utilizado como instrumento para a prática dos crimes. Ante o custo necessário à realização de leilão e o baixo custo dos
bens apreendidos, de rigor sejam encaminhados para destruição, notadas as cautelas legais. Servirá a presente como ofício.
Certifique a serventia se ainda constam nestes autos, bens pendentes de destinação. Int. - ADV: FRED SHUM (OAB 315894/
SP), MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 344263/SP), JULIO
CESAR DOS SANTOS (OAB 344263/SP), WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/
SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 1502727-13.2024.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANNDREY KAYC DOS
SANTOS LOPES DE OLIVEIRA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, na forma do art.
387, do Código de Processo Penal, para CONDENAR: A) ANNDREY KAYC DOS SANTOS LOPES DE OLIVEIRA, qualificado
no auto, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto,
substituída por duas restritivas de direito, nos termos da fundamentação, e 10 (dez) dias-multa, fixada no mínimo legal; B)
FABIO DANIEL FELIX, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois)
anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, fixada no mínimo legal.
Quanto ao réu ANNDREY KAYC DOS SANTOS LOPES DE OLIVEIRA, em consonância com os princípios da proporcionalidade
e da homogeneidade, considerando a pena e regime ora aplicados e ainda a substituição por restritivas de direitos, revogo
a prisão preventiva do réu. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Mantenho a prisão preventiva de FABIO DANIEL FELIX,
considerando a persistência dos requisitos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, e a necessidade de se resguardar
a ordem pública, considerando, especialmente, a reincidência e os maus antecedentes do réu. Condeno os réus ao pagamento
das custas processuais (CPP, art. 804), incumbindo ao Juízo da Execução eventual suspensão da exigibilidade. Comunique-se
a vítima (art. 201, §1º, do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do apenado no rol dos
culpados; b) comunique-se o TRE e ao Instituto de Identificação; c) expeça-se guia para a execução definitiva da pena. Após,
façam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WILSON FERNANDINHO OLIVEIRA
BARBOSA (OAB 269453/SP)
Processo 1502830-82.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.H.M. - L.S.G.R.M.
- Cumpra-se a sentença mantida pelas venerandas decisões. Transitado em julgado, expeça-se mandado de prisão contra o réu
Renato Henrique de Moraes, qualificado nos autos, observando-se o regime prisional imposto. Após, cumprido o mandado de
prisão, regularize-o junto ao BNMP 3.0, expedindo-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à VEC/Deecrim competente,
certificando-se sobre seu efetivo registro. Int. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/
SP), PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP)
Processo 1503135-38.2023.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
VINICIUS SANCHES BERSANETE - Intime-se o acusado para que exare, em 05 (cinco) dias, os motivos pelos quais não
está cumprimento do comparecimento, sob pena de revogação do benefício. - ADV: FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB
190931/SP)
Processo 1503591-79.2020.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - J.P. - N.R.A. - - A.S. - Vistos.
Fls. 1457/1460: ao Ministério Público, com urgência. Int. - ADV: ODAIR VICTURINO (OAB 63854/SP), VALDIR FELIZARDO DE
OLIVEIRA (OAB 283970/SP), IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP)
Processo 1504253-38.2023.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCELO MAIK
DE JESUS CARDOSO - Mantida a Sentença de fls. 526/527, oficie-se ao TRE e ao IIRGD. Certifique-se existência de bens/
valores sem destinação, abrindo-se vista às partes em caso positivo. Procedam-se anotações e comunicações de praxe. Em
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI (OAB 475316/SP), CAMILA
FARIAS DOS SANTOS (OAB 501281/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP), JOSE DOS PASSOS
(OAB 98550/SP)
Processo 1504413-05.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.A. - Com o trânsito
em julgado, oficie-se ao TRE e ao IIRGD. Certifique-se existência de bens/valores sem destinação, abrindo-se vista às partes
em caso positivo. Remeta-se cópia da sentença e do acórdão à vítima. Procedam-se anotações e comunicações de praxe. Em
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:11
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