Processo ativo

do apenado no rol dos culpados; b) comunique-se o TRE e ao

1505725-40.2024.8.26.0361
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELLA
Partes e Advogados
Nome: do apenado no rol dos culpado *** do apenado no rol dos culpados; b) comunique-se o TRE e ao
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
(duzentos e cinquenta) dias-multa, no padrão unitário, por infração ao art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006; ABSOLVER
os réus da imputação concernente ao art. 35, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal. Reconheço aos réus o direito do apelo em liberdade. Fica autorizada a incineração das drogas apreendidas se acaso tal
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovidência ainda não tiver sido realizada, nos termos do art. 32 e parágrafos da Lei 11.343/06. Nos termos do artigo 63, caput
e §1º, da Lei 11.343/2.006, determino, se for o caso, o perdimento do valor apreendido em favor da União. Declaro a perda dos
demais objetos apreendidos, porquanto relacionados à traficância. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art.
804 do CPP). Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do apenado no rol dos culpados; b) comunique-se o TRE e ao
Instituto de Identificação; c) expeça-se guia para a execução definitiva da pena. Após, feitas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após
o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 09 de janeiro
de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELLA
LEAL RESTUM, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente NATÁLIA ALVES DE JESUS TITO, RG 49910128, pai JORGE DE JESUS TITO, mãe SILVANA ALVES DE SOUZA,
Nascido/Nascida 25/12/1994, de cor Preto, com endereço à AVENIDA PARAGUAI, 29, JUNDIAPEBA, CEP 08750-170, Mogi
das Cruzes - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 1º § 2º, II c/c Art. 61 “caput”, II, “c” ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1505725-40.2024.8.26.0361, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial, iniciado por meio de auto de prisão em flagrante
delito que, no dia 25 de setembro de 2024, por volta de 21h10min, no interior do Supermercados Semar de Cesar de Souza
Ltda., sito à Rua Jose Gallucci, 281, Jundiapeba, nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, NATÁLIA ALVES DE JESUS
TITO, qualificada a fls. 26/29, mediante dissimulação, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis consistentes em:
02 (dois) pacotes de café, marca pilão 500mg, avaliados em R$ 36,00 (trinta e seis reais), pertencente ao estabelecimento
Supermercados Semar de Cesar de Souza LTDA, representado por Nélida Valéria Amoroso, sendo que, para assegurar a
impunidade do crime e a detenção da coisa, empregou grave ameaça contra Maria Amirian Firmino Da Cruz (conforme BO a
fls. 03/07, auto de exibição, apreensão e entrega a fls. 35). Consta, também, do incluso inquérito policial, iniciado por meio de
auto de prisão em flagrante delito, que, nas mesmas circunstâncias de local e dia acima descritas, FERNANDO DE ALMEIDA,
qualificado a fls. 30/32, concorreu, de qualquer modo, para que NATÁLIA ALVES DE JESUS TITO praticasse com ele o roubo
acima descrito. Consta, por fim, do incluso inquérito policial, iniciado por meio de auto de prisão em flagrante delito, que, nas
mesmas circunstâncias de local e dia acima descritas, minutos depois de 21h10min, FERNANDO DE ALMEIDA, qualificado a fls.
30/32, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionários competentes para executá-lo. Segundo
o apurado, os denunciados ajustaram a prática de delito patrimonial e elegeram o estabelecimento Supermercados Semar
como vítima. Assim é que, dirigiram-se ao local e lá adentraram, simulando serem clientes do estabelecimento, ocasião em
que passaram a selecionar objetos que pudessem ser facilmente subtraídos. Contudo, ao visualizar que estava sendo notado
por um funcionário do local, FERNANDO passou as mercadorias para sua comparsa e a avisou que a esperaria do lado de
fora. Ocorre que, quando já se encontrava na área externa do supermercado, próximo à porta, FERNANDO foi abordado por
policiais militares, que se encontravam em patrulhamento de rotina pelo local e foram acionados por um dos funcionários do
estabelecimento, que também visualizava a conduta dos denunciados através das imagens captadas pelas câmeras do sistema
de monitoramento. Em revista pessoal, nada de ilícito fora localizado, razão pela qual o denunciado foi, inicialmente, liberado.
Enquanto isso, ainda no interior da loja, NATÁLIA continuava sua empreitada, alocando mercadorias no interior de mochila que
trazia consigo. Encerrada a subtração, a fim de afastar qualquer suspeita, a denunciada rumou para o caixa, onde efetuou o
pagamento apenas de um pacote de pães. Posteriormente, antes de chegar à saída do local e percebendo que a fiscal da loja,
Maria Amirian Firmino da Cruz, caminhava em sua direção, NATÁLIA passou a dispensar alguns dos itens já subtraídos. Em
razão disso, Maria Amirian decidiu abordá-la, solicitando que ela abrisse a mochila, ao que NATÁLIA a ofendeu, chamando-a
de ?puta?, ?vagabunda? e, para assegurar a impunidade do crime e a detenção dos objetos subtraídos, a ameaçou, dizendo
que iria chamar uma turma e quebrar a cara dela e cortar com gilete. Frente a esse cenário, foi determinada a abordagem de
NATÁLIA pelos mesmos militares que já tinham abordado FERNANDO e que aguardavam a saída da denunciada. Ato contínuo,
NATÁLIA passou a bradar que estava sendo humilhada e que não seria revistada, oportunidade em que FERNANDO voltou
ao local e tentou arrancar a mochila de sua comparsa e empreender fuga. Frustrado seu intento, o denunciado tentou puxar
NATÁLIA da abordagem, empurrando os militares, resistindo ao ato, porém, mais uma vez sem sucesso. Realizada vistoria no
interior da mochila, foram encontrados a res furtiva mencionada. Diante disso, foi determinada a condução de todos à Delegacia
de Polícia. Ao serem interrogados em solo policial, NATÁLIA admitiu que subtraiu os itens acima, mas negou qualquer resistência
(fls. 26/29), ao passo que FERNANDO negou as práticas delitivas, esclarecendo que apenas estava defendendo a esposa (fls.
30/32). Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência NATÁLIA ALVES DE JESUS TITO, qualificada a
fls. 26/29, como incursa no artigo 157, parágrafos 1º e 2º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea ?c? (mediante dissimulação),
ambos do Código Penal e FERNANDO DE ALMEIDA, qualificado a fls. 30/32, como incurso no artigo 157, parágrafos 1º e 2º,
inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea ?c? (mediante dissimulação) e artigo 29, todos do Código Penal, e artigo 329, caput, na
forma do artigo 69, todos do Código Penal, requerendo que a presente seja recebida, citando-se os denunciados e prosseguindo
os demais atos processuais nos termos do rito previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final
condenação, requerendo, ainda, a oitiva das vítimas e das testemunhas abaixo arroladas.”. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 10 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELLA LEAL
RESTUM, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
GENTIL PEREIRA, RG 9523318, CPF 880.652.868-87, pai FLAMINIO MARCELINO PEREIRA, mãe MARIA DOS REIS PEREIRA,
Nascido/Nascida 02/11/1955, de cor Branco, com endereço à Av Tancredo de Almeida Neves, 854, F 96128-0208/4678-1889
(raquel filha), Jd Anchieta, Ferraz de Vasconcelos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 48 “caput” c/c Art. 15 “caput”, II, “l” e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:28
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