Processo ativo

do arguido, bem como relação dos pontos facultativos, feriados, finais Evidente a desídia do meirinho no cumprimento de mandados judiciais, sem a

0736233-30.2020.8.11.0047
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do arguido, bem como relação dos pontos facultativos, feriados, finais Ev *** do arguido, bem como relação dos pontos facultativos, feriados, finais Evidente a desídia do meirinho no cumprimento de mandados judiciais, sem a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso são: I - repreensão; andamento n. 73 restou juntada a sentença proferida no incidente de
II – advertência (art. 9º, I, da LC n.º 112/02); III – censura ética (art. 9º, II, da insanidade mental de Cia n. 0736233-30.2020.8.11.0047, a qual foi proferida
LC n.º 112/02); IV – destituição de cargo em comissão. V - suspensão não após submissão do servidor a perícia médica, com a juntada aos autos do
superior a 90 dias (art. 157 da LC 04/90); VI - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. demissão; VII – cassação de laudo que fora homologado, sendo julgado improcedente o incidente de
aposentadoria ou disponibilidade. (...) § 3º - Quanto às penalidades descritas insanidade mental para o fim de considerar o arguido inteiramente capaz de
no artigo 168, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar n.º 04/90 do Estado entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse
de Mato Grosso, a competência para sua aplicação distribuise da seguinte entendimento. A referida sentença proferida nos autos do incidente transitou
maneira: (...) III – suspensão superior a 30 dias, demissão e cassação de em julgado, sem interposição de recurso, conforme consta em andamento n.
aposentadoria ou disponibilidade: Conselho da Magistratura”. (destacamos).” “ 74.
Ex positis”, HOMOLOGO o presente processo administrativo disciplinar, por Com a juntada de documentos, foi proferido pela Comissão Processante o
não vislumbrar irregularidade e ilegalidade no procedimento apta à ensejar relatório final que consta em andamento n. 86, opinando pela absolvição
eventual anulação e, deixo de acolher a opinião da comissão processante, por prévia, e nos moldes do Art. 45, § 6º do Provimento nº 005/2008, a Comissão
entender como cabível a aplicação de penalidade ao servidor público arguido. Processante, também, opinou que o servidor seja afastado de suas atividades
Intime-se o arguido acerca da presente decisão. para tratamento médico. Por fim, em andamento n. 91 foi certificado que
Encaminhe-se todo o procedimento ao Conselho da Magistratura para adotar apesar de devidamente intimado, o servidor não apresentou alegações finais
as providências que entender cabíveis ao caso, por força do artigo 9º, §3º, nos autos. É o relatório. Fundamento. Decido. Dos prazos:
inciso III, do Provimento n. 5/2008/CM, com sugestão deste Juízo para a Consta que o presente processo administrativo se iniciou em 15/09/2020
aplicação da penalidade de demissão do servidor público arguido, pelas (andamento n. 08), com prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão, sendo
razões acima expostas. Comunique-se o Eg. prorrogado, por força da decisão exarada em andamento n. 51, por mais 60
(sessenta) dias, isto em 10/12/2020 – DJE 10874 (andamento n. 53).
Ocorre que, em referida decisão que determinou a prorrogação do processo

administrativo, restou sobrestado, até a conclusão do incidente de insanidade
-se.
mental.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante
A conclusão do incidente de n. 0736233-30.2020.8.11.0047 somente ocorreu
adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Jauru, 04 de
em 16/04/2024, conforme andamento de n. 74 – pág.: 624, momento em que
junho de 2024.
retomou a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias, que ainda restava
Marilia Augusto de Oliveira Plaza
pendente de transcurso, desde a decisão de suspensão que, em mesma
Juíza de Direito Diretora do Foro
data, sobrestou o presente feito.
Dos fatos e fundamentação:
Depreende-se dos autos, que o Servidor, respondeu ao presente Processo
PAD n. 0722811-85.2020.8.11.0047 Administrativo Disciplinar junto a esta Comarca de Jauru, em razão de, entre
Advogada: Katya Regina Novak Moura, OAB/MT 15.989 os anos de 2018 a 2022 ter regredido na qualidade dos serviços prestados,
colacionando faltas e deixando de cumprir diversos mandados, sem
Vistos. apresentar justificativa quando instado, em total descompasso com sua
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por força da função principal.
Portaria n. 028/2020-DF (andamento n. 02), publicada no DJE Edição n. Do caso em tela, verifica-se que o servidor D.G.M.J, Oficial de Justiça,
10817, disponibilizado no dia 14/09/2020 e publicado no dia 15/09/2020, em matrícula n. 8714, lotado nesta Comarca, não compareceu para assinar o seu
face do servidor D.G.M. J. cartão de ponto nos dias 14, 18, 21 e 25 de outubro de 2021, tampouco
A referida Portaria n. 028/2020-DF, nomeia a Comissão do Processo apresentou justificativa, sendo lançadas as respectivas faltas, com desconto
Administrativo Disciplinar, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias para dos vencimentos/subsídios inerentes ao período, na forma do art. 45, par. 1º
a conclusão dos trabalhos. da CNGC e art. 4º, par. 1º, da Portaria TJMT/PRES n. 918, conforme se
Ata de instalação e início de apuração do processo administrativo colacionada verifica pelos documentos e decisão acostada em andamento n. 58 desses
ao andamento n. 16. autos.
Notificação e intimação do arguido certificadas no andamento n. 20. Além disso, ao longo dos anos de 2018, em que permaneceu com mandados
O arguido juntou sua defesa no andamento n. 23, por meio de advogada pendentes de cumprimento por mais de sete meses (conforme andamento
constituída, aduzindo que é “obeso, e acometido por Diabetes tipo 2 e registrado em n. 11, pág.: 27), e ano de 2019, cujos mandados recebidos, na
Dislipidemia com altos níveis de triglicerídios”, razão pela qual, durante a data mais remota de 28/03/2019, fora notificado e, em 11/03/2020 ainda se
Pandemia, cumpriu apenas os mandados de urgência. Quanto aos mandados encontrava pendente de cumprimento (andamento registrado em n. 11, pág.:
pendentes de cumprimento, informa que apenas 06 mandados não foram 38). Ainda, consta em andamento registrado em n. 57 desses autos, que fora
cumpridos e, mesmo com problemas de saúde e enfrentando depressão, vem formulado pedido de providências pelo juízo da Comarca de Cáceres, em
realizando seu trabalho com dedicação. Ainda, atribui a dificuldade de razão de que no dia 10/12/2019 fora distribuído ao Servidor D.G.M.J um
cumprimento dos mandados em razão da extensão da Comarca, com mandado de citação para fins de pagamento de pensão alimentícia, no
endereços incompletos, cujos destinatários são conhecidos por alcunha e não entanto, em 10/06/2020 não constava o cumprimento e, em 15/06/2020 fora
pelo nome. determinada a intimação do Servidor para cumprimento do mandado, sendo
Desse modo, requereu a extinção do processo, ou produção de provas. que, e, 22/05/2021 novamente restou certificada a não devolução do
No andamento n. 34 foram colacionadas cópias dos documentos médicos em mandado.
nome do arguido, bem como relação dos pontos facultativos, feriados, finais Evidente a desídia do meirinho no cumprimento de mandados judiciais, sem a
de semana e recesso forense durante o interstício temporal de 2018 a 2020. devida justificativa, sendo certo que, possui extensa ficha de antecedentes
Em andamento n. 35 fora acostado relatório anual contendo a quantidade de funcionais, já tendo sido aplicada a sanção de assinatura de termo de conduta
mandados cumpridos pelo arguido nos anos de 2018, 2019 e 2020 (processo código 31319 – n. 77-31.2013.811.0047), e suspensão pelo prazo
(Apolo/PJE/SEEU). de 30 (trinta) dias (processo código 34052 – n. 1182-09.2014.811.0047), entre
A certidão de andamento n. 38 atesta o decurso do prazo para especificação outras, conforme consta em andamento n. 11 – pág.: 34. Logo, restou
de provas. comprovado o descumprimento ao artigo 42 e artigo 45, ambos da
A Comissão Processante, no andamento n. 40, propõe a submissão do CNGC/Judicial:
servidor a exame por junta médica oficial, na forma do art. 45, §3º, do “Art. 42. Nas comarcas onde houver sido criada e instalada Central de
Provimento 005/2008-CM e Item E.10 da Instrução Normativa nº SGS nº Mandados, os mandados serão distribuídos aos oficiais de justiça por sorteio,
003/2011. A Comissão processante, ainda, em despacho de andamento n. 46, nos termos da legislação que disciplina o seu funcionamento, cabendo à
propõe a prorrogação do prazo de conclusão, na forma do art. 29, caput, §3º, Central o controle do prazo necessário para o cumprimento dos mandados
do Provimento 005/2008-CM e item Capítulo II, item B.13 da Instrução que se encontram em posse dos oficiais, devendo ser observadas as
Normativa nº SGS nº 003/2011. seguintes regras: I - inexistindo expressa determinação legal ou fixação pelo
No andamento n. 45 restou deferida a prorrogação para conclusão do magistrado, será de 10 (dez) dias corridos o prazo para cumprimento do
Processo Administrativo Disciplinar. Além disso, restou determinada a mandado; II - em se tratando de intimação para audiência, se o mandado for
submissão do servidor a exame por junta médica oficial, com a distribuição de entregue ao oficial de justiça nos 10 (dez) dias anteriores à realização do ato,
incidente em apartado, sendo determinado o sobrestamento do presente feito. a devolução deverá ser feita com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de
Contudo, o incidente instaurado foi extinto ante a preclusão da prova pericial, antecedência; III - será de 20 (vinte) dias corridos o prazo para cumprimento
razão pela qual, a autoridade competente determinou a retomada do presente do mandado de intimação quando ele for entregue ao oficial de justiça com 30
Processo Administrativo Disciplinar, sendo designada data para interrogatório (trinta) dias corridos ou mais de antecedência da realização da audiência.
do arguido, nos termos da decisão constante em andamento n. 59. Em Parágrafo único. Os mandados deverão ser retirados da secretaria ou da
andamento n. 65 foi juntada a relação de mandados que foram Central de Mandados pelo oficial de justiça mediante carga, constituindo falta
devolvidos/cumpridos pelo servidor. Interrogatório do servidor constante em funcional grave o descumprimento dessa obrigação.” “Art. 45. Os oficiais de
andamento n. 66. Após a comissão processante informar, em andamento n. justiça deverão comparecer ao fórum e proceder ao registro do ponto duas
67, a pendência de recurso interposto nos autos do incidente de insanidade vezes na semana, às segundas-feiras e quintas-feiras, das 09 (nove) horas
mental, fora determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso às 17 (dezessete) horas, bem como quando estiverem escalados para o
manejado no incidente de insanidade mental de Cia n. 0736233- plantão. § 1º O não comparecimento ao fórum implica falta ao serviço, que
30.2020.8.11.0047, conforme decisão exarada em andamento n. 70. Em será descontada dos vencimentos. § 2º Será lançada falta mesmo que o não
Disponibilizado 6/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11716 22
Cadastrado em: 14/08/2025 09:23
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