Processo ativo

do arrematante (autor) em razão de débitos tributários anteriores à

1510976-23.2021.8.26.0271
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 07/08/2018. TJ/SP).
Partes e Advogados
Nome: do arrematante (autor) em razão de *** do arrematante (autor) em razão de débitos tributários anteriores à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366). Assim, a menos que a exequente comprove alteração na situação financeira do executado em
prazo menor, todos os pedidos de reiteração de bloqueio de valores pelo sistema sisbajud em prazo inferior a 15 meses serão
indeferidos. Intime-se. - ADV: THAÍS DA SILVA NUNES (OAB 247278/SP)
Processo 1510976-23.2021.8.26.0271 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Impacto Gouvea
Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual o executado informa que o
imóvel do quais se origina a dívida de IPTU foi objeto de arrematação em processo trabalhista. Pugna para que a execução seja
direcionada aos arrematantes. Alega ausência de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Requer a extinção da execução
sem resolução do mérito. Subsidiariamente, que seja afastada a multa de 2%. Intimada, a exequente manteve-se silente (fls.
61). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. É cediço que a certidão de dívida ativa goza da
presunção legal de liquidez e certeza, de modo que somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo,
teria o condão de ilidi-la, nos termos do artigo 204, § único do CTN. Considerando a presunção decertezaeliquidezda CDA,
não se mostra obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela Fazenda Pública, incumbindo ao devedor produzir
prova capaz de ilidida. As informações indispensáveis estão contidas na CDA, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 5º da Lei
6.830/80. Tem-se, portanto, que o excipiente não se desvencilhou do ônus probatório, razão pela qual não merece acolhimento
a pretensão de declaração de nulidade da CDA e, consequentemente, extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. A
presente execução fiscal possui como objeto certidão da dívida ativa de débito referente ao IPTU complementar dos exercícios
de 2014 a 2016 e IPTU 2020. Restou demonstrado que o imóvel sobre o qual recai a cobrança do débito tributário foi arrematado
em hasta pública em processo trabalhista, cuja carta de arrematação foi expedida em 19 de agosto de 2021. Assim sendo, os
débitos tributários referem-se a fatos geradores ocorridos anteriormente à arrematação. Deste modo, a sub-rogação do crédito
tributário deve ser realizada sobre o preço pago para aquisição do imóvel em hasta pública. Findada a arrematação, não se
pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária, diante da inexistência de vínculo jurídico com
os fatos jurídicos tributários específicos ou com o sujeito tributário. A arrematação em hasta pública expurga qualquer ônus
obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária,
sendo considerada aquisição originária, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço
da aquisição. Nesse sentido a jurisprudência do C. TJSP: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de
conversão do depósito em renda. Recurso interposto pelo exequente. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA Créditos tributários
que se sub-rogam no respectivo preço Inteligência do parágrafo único do artigo 130 do CTN Nos termos do art. 130 do Código
Tributário Nacional, o arrematante não responde pelos tributos anteriores à arrematação, sub-rogando-se os créditos tributários
no preço respectivo Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Possibilidade
de conversão do depósito em renda, com o pagamento de todos os débitos tributários referentes ao imóvel Decisão reformada
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2049383-83.2018.8.26.0000; Relator Eurípedes Faim; 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 07/08/2018. TJ/SP).
MANDADO DE SEGURANÇA Crédito Tributário Multas e IPVA - Veículo arrematado em hasta pública Negativa da entidade
coatora em efetivar a transferência do bem para o nome do arrematante (autor) em razão de débitos tributários anteriores à
emissão da carta de arrematação - Impossibilidade de cobrança do arrematante - Aplicação por analogia do art. 130, parágrafo
único, CTN - Precedentes - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal.
IPTU. Decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora e deferiu a inclusão do arrematante no polo passivo da
execução. Pretensão à reforma. Acolhimento. Alienação judicial do imóvel ocorrida após a constituição dos créditos tributários
objetos da execução de origem. Arrematante que não é responsável pelos débitos pretéritos. Arrematação que é forma de
aquisição originária da propriedade imóvel. Obrigação tributária do arrematante que surge somente a partir da alienação judicial,
na condição de contribuinte. Observância do parágrafo único do art. 130 do CTN. Edital de hasta pública que não poderia
contrariar previsão legal de hipótese de irresponsabilidade tributária e que, no caso concreto, apenas noticia a existência
do débito fiscal, sem atribuir ao arrematante qualquer responsabilidade pelo pagamento. Reforma da decisão para excluir o
agravante do polo passivo da execução e determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel arrematado. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2023599-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 06/07/2018; Data de
Registro: 06/07/2018). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IPTU Imóvel adquirido em hasta
pública Créditos anteriores à arrematação Sub-rogação no respectivo preço CTN, art. 130, parágrafo único Direito líquido e
certo do adquirente à obtenção de certidão negativa Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007593-
88.2014.8.26.0223; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá
- 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018). E na hipótese de o produto da arrematação ser
insuficiente para a satisfação da dívida, subsiste a possibilidade de cobrança da dívida em face do antigo proprietário. Confira-
se: Apelação e reexame necessário. Mandado de Segurança. Imóvel arrematado em hasta pública. Débitos de IPTU anteriores à
arrematação. Sentença que concedeu a segurança postulada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Arrematação que é forma
de aquisição originária da propriedade imóvel. Obrigação tributária do arrematante que surge somente a partir da alienação
judicial, na condição de contribuinte. Observância do parágrafo único do art. 130 do CTN. Impossibilidade de vinculação das
dívidas de IPTU anteriores à arrematação ao arrematante ou ao imóvel, já que este deixa de servir como garantia dos débitos
. Precedentes deste TJSP. Sentença que, ademais, não determinou a extinção dos créditos, mas somente reconheceu a
inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que toca aos IPTUs anteriores à arrematação. Subsiste, assim,
a possibilidade de cobrança da dívida em face do antigo sujeito passivo, caso o produto da arrematação seja insuficiente
para a satisfação da dívida. Sentença integralmente mantida . Recursos voluntário e oficial não providos. (TJ-SP - Apelação:
10458639420238260053 São Paulo, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 10/03/2025, 18ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 10/03/2025) Em assim sendo, não merece guarida a irresignação do executado quanto à cobrança dos
débitos tributários anteriores à arrematação, uma vez que não se desincumbiu de comprovar que o produto da arrematação teria
sido suficiente para quitá-los. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem honorários sucumbenciais. CUMPRA-
SE a decisão de fls. 30. Intime-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
ITAPIRA
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:06
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