Processo ativo

do arrematante BenícioBoeing. Assim,

0069722-57.2023.8.11.0027
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do arrematante Ben *** do arrematante BenícioBoeing. Assim,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Entrância Inicial Damesmaforma,necessáriaainclusãodo interessadoBenícioBoeingem razão
da informação contida nos autos de que seriao atual proprietário dos imóveis.
Anteoexposto,notifique-seaFUNAIparatomarciênciadesseexpediente e, no
Comarca de Cotriguaçu
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os fatos,
encaminhando-lhecópiaintegral. Notifique-seo
Portaria interessadoBenícioBoeingparaciênciaemanifestação,no
mesmoprazo,encaminhando-lhecópiaintegral. Ultrapassados os prazos, com
o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u semmanifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se.
Feliz Natal,data e horário da assinatura eletrônica.
PORTARIA N. 07/2024-COT HUMBERTO RESENDE COSTA
JuizdeDireito
A Exma. Sra. Doutora Gezicler Luiza Sossanovicz Artilheiro, Juíza Substituta
e Diretora do Foro da Comarca de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no Comarca de Itiquira
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
NOMEAR THIERRY GONÇALVES DUARTE, brasileiro, solteiro, Bacharel Expediente
em Direito, portador do RG nº 13.671.979-3 SSP/ PR e do CPF nº
112.799.819-62, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de
CIA n.º 0069722-57.2023.8.11.0027
Gabinete I - PDA-CNE - VII da Comarca de Cotriguaçu, com efeitos a partir
Vistos.
da Assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e
Trata-se de pedido de registro tardio do óbito de JOSÉ SOBRINHO DOS
assinado após a publicação desta.
SANTOS, formulado por Makis Pereira dos Santos, e materializado por
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Wellington Ribeiro Campos, Tabelião e Registrador Civil Titular do Cartório do
2º Ofício desta Comarca de Itiquira - MT.
Cotriguaçu-MT, 22 de janeiro de 202 4.
Conforme consta do ofício acostado andamento nº 01, foi argumentado que a
requerente compareceu na referida serventia, com o fito de realizar o registro
tardio do óbito de JOSÉ SOBRINHO DOS SANTOS, falecido no dia
Gezicler Luiza Sossanovicz Artilheiro
05/07/2023, às 17h30min, em seu domícilio, localizado no endereço: Rua da
Juíza Substituta e Diretora do Foro
Prainha, nº 65, Bairro Santo Antônio, Município de Itiquira, conforme
Declaração de Óbito n° 35669817-3.
Comarca de Feliz Natal
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favorável a
pretensão do Requerente, andamento n.º 09/10.
Diretoria do Fórum Decido.
A lavratura de óbito posterior ao sepultamento é medida excepcional à regra
geral prevista no art. 77, da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos,
Portaria
segundo a qual:
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do
lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o
*A PORTARIA NÚMERO 03/2024 – CNPAR, que estabelece a Escala de
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
Plantão Judiciárionos finais de semana e feriados, bem como do Plantão
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
Semanal da Comarca de Feliz Natal, no mês de fevereiro de 2024, encontra-
lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem
se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico, ao final desta edição.
presenciado ou verificado a morte.
Clique aqui
Por sua vez, o Art. 78 da cita Lei se reporta ao prazo fixado no art. 50 (15
Caderno de Anexo
dias até 03 meses) e, sua superação não acarreta sanção.
A Lei de Registros Públicos, também, não prevê a impossibilidade de registro
Decisão na hipótese de não observância dos prazos e, não poderia ser diferente, pois
o interesse público reclama que o assentamento se faça, ainda que tardio,
para que o Registro Civil guarde correspondência com a realidade, bem como
Expediente/Processon.0006274-43.2022.8.11.0093
para dar publicidade ao fato jurídico que é a morte da pessoa natural.
DECISÃO
No mais, os documentos colacionados fazem provas suficientes de que JOSÉ
Trata-se de expediente apresenta do pelo Cartório do 1ºOfício da Comarca
SOBRINHO DOS SANTOS, de fato, faleceu, o que se infere da via de
deFelizNatal/MT,representado por sua oficiala titular Daniela Sauer, por meio
Declaração de Óbito e que residia no Município, segundo o título eleitoral
do qual encaminhao pedido de providências formulado por Eduardo Bassani.
acostado, conforme documentos apresentados no andamento nº 01.
No mencionado pedido de providências, foi requerido o cancelamento das
Dessa forma, considerando o conjunto probatório apresentado nos autos e
matrículas números 733 e 249 do Livro 02 de Registro Geral daquela
em consonância com o parecer do Ministério Público não vislumbro óbice ao
serventia, sob o fundamento deque ambas estão“dentro do parque indígena
registro de óbito ora pretendido.
do Xingu e fazem sobreposição ao georreferencial da Fazenda Progresso” e
Diante do exposto, DEFIRO o registro de óbito tardio de JOSÉ SOBRINHO
de que estão “sendo objetos de leilões e sendo usadas para sobrepor terras
DOS SANTOS, brasileiro, filho de José Felício dos Santos e Antonia David de
produtivas”. Também informa que ambos os imóveis foram arrematados,
Oliveira, nascido dia 04/06/1951 em S. Cruz/RN, portador da cédula de
conforme Carta de Arrematação extraídados autosnº 0002421-
identidade RG nº 325.487 SSP/MT e CPF. 079.516.711-34, nos termos do art.
02.2017.8.11.0093, movido por Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil-
80 da Lei nº 6.015/73.
COOPERMIBRA contra Eduardo Bassani e Outros, culminando com o
EXPEÇA-SE o competente mandado, nos termos do art. 109, §4º, da Lei n.
registroda arrematação em nome do arrematante BenícioBoeing. Assim,
6.015/73, para que seja lavrado o assentamento.
diante das peculiaridades da hipótese, a oficiala requerente
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício da Comarca, no qual deverá constar a
encaminhouopedidoparaanálisedesteJuízo, bemcomopugnoupelaintimação
necessidade de comunicação ao Juízo quando do atendimento da
daFUNAIedeBenícioBoeing. Poisbem. Nocaso, infere-
determinação, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias.
sequeEduardoBassaniprotocolou requerimento junto ao Cartório do1ºOfício
Isento de custas.
desta Comarca com a finalidade de cancelar as matrículasnºs
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as baixas
733e249,porquanto a área rural estaria sobrepondo terrasi ndígenas. Sobre a
necessárias. Às providências.
questão, sabe-se as terras indígenas,de acordo com a ConstituiçãoFederal
Itiquira, data da assinatura eletrônica.
de1988, é um território demarcado e protegido para a posse permanente e o
assinado digitalmente
usufruto exclusivo dos povos indígenas. ODecretonº1.775/1996,
Fernanda Mayumi Kobayashi
aodisporsobreoprocedimentoadministrativode
Juíza de Direito e Diretora do Foro
demarcaçãodasterrasindígenas,prevêquecompeteaoórgãofederaldeassistênci
a aoíndioademarcação,asaber: Art. 1ºAs terrasindígenas,de que tratamoart.
Comarca de Marcelândia
17, I, daLein° 6001, de19dedezembrode1973, eoart.231daConstituição, serão
administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a
orientaçãodoórgãofederaldeassistênciaaoíndio,deacordocomo Edital
dispostonesteDecreto. Por sua vez, o Provimento nº 149/2023,
daCorregedoriaNacional de Justiça,que
recentementerevogouoProvimentonº70/2018, possuiumcapítulo -EDITAL Nº 03/2024/DF
específicosobre aaberturadematrículaeregistrode terraindígena(artigos424 e CIA
Cadastrado em: 13/08/2025 22:33
Reportar