Processo ativo
do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos anteriores ao leilão, bem como
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Identificação
Vara: Cível do Foro da Comarca de Orlândia, Estado de São Paulo.
Partes e Advogados
Nome: do arrematante, será necessária a desvinculaç *** do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos anteriores ao leilão, bem como
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
pelo arrematante, ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo
exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição,
conforme os itens de CONDIÇÕES DA VENDA e PAGAMENTO, e deverá ser paga mediante
transferência bancária, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do
leilão, na conta bancár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia do Leiloeiro Oficial, José Valero Santos Junior (CPF: 155.116.308-02), a ser
indicada ao interessado após a arrematação (art. 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º
da resolução nº 236 do CNJ e art. 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32).
05 - PREFERÊNCIA: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou
respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e co
proprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º
CPC). Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou
do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843,
do CPC.
06 - ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não
estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro
de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à
custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC).
07 - DÉBITOS: Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados
meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não
acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. A arrematação será considerada
aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues ao arrematante, livres e
desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou
mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Eventuais restrições e/ou limitações ao uso do
bem arrematado (usufruto, ambiental e afins) permanecem mesmo após o leilão. Em relação aos
débitos tributários (IPTU, ITR, IPVA e afins), será aplicada a norma prevista no art. 130, do CTN. Em
relação aos débitos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo
ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital.
08 - CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DA PRAÇA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Nos termos do
art. 7º, §3º da Resolução nº 236 do CNJ, em caso de cancelamento ou suspensão do praceamento
após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da
dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo leiloeiro, que serão pagas pela parte
requerida ou aquela que der causa ao cancelamento.
09 - LEILOEIRO: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial JOSÉ VALERO SANTOS JUNIOR - JUCESP
nº 809.
10 - OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos
eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não
somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Na hipótese de
arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o
nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos anteriores ao leilão, bem como
o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz
necessário aguardar os trâmites legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer
responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis,
sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos.
11 - LANCES: Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema
prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a
oportunidade de enviar novos lances.
12 - DESOCUPAÇÃO E ENTREGA: A desocupação do imóvel ou entrega do bem será realizada
mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo
Comitente, após o recolhimento das custas pelo arrematante, consoante o art. 903, §3º, do CPC.
13 - ALIENAÇÃO DIRETA: Caso negativas as hastas designadas, autorizo desde logo a alienação
direta pelo leiloeiro (art. 880, do CPC) durante o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar
do encerramento do 2º leilão, pelo preço não considerado vil, conforme art. 891, do CPC.
14 - INFORMAÇÕES: Poderão ser obtidas através dos canais oficiais do Leiloeiro Oficial: site
www.valeroleiloes.com.br, e-mail juridico@valeroleiloes.com.br e telefones 3003-0321 (discagem
direta) e (16)99603-5264.
15 - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio
www.valeroleiloes.com.br, bem como no PUBLICJUD, em conformidade com o disposto no art. 887,
§2º, do CPC, inclusive as fotos e a descrição detalhada do imóvel a ser apregoado.
Ficam, ainda, intimados pelo presente Edital os interessados relacionados nos incisos II a VIII do art.
889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse,
direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real
de uso, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor, a União, o Estado e o Município), caso
não sejam encontrados para intimação da hasta designada, para as datas, horários e local acima
mencionados, bem assim dos termos da Penhora e da Avaliação realizadas nos Autos.
Orlândia, 27 de Novembro de 2024
Dr. Daniel Diego Carrijo
M.M. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro da Comarca de Orlândia, Estado de São Paulo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pelo arrematante, ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo
exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição,
conforme os itens de CONDIÇÕES DA VENDA e PAGAMENTO, e deverá ser paga mediante
transferência bancária, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do
leilão, na conta bancár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia do Leiloeiro Oficial, José Valero Santos Junior (CPF: 155.116.308-02), a ser
indicada ao interessado após a arrematação (art. 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º
da resolução nº 236 do CNJ e art. 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32).
05 - PREFERÊNCIA: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou
respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e co
proprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º
CPC). Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou
do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843,
do CPC.
06 - ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não
estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro
de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à
custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC).
07 - DÉBITOS: Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados
meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não
acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. A arrematação será considerada
aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues ao arrematante, livres e
desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou
mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Eventuais restrições e/ou limitações ao uso do
bem arrematado (usufruto, ambiental e afins) permanecem mesmo após o leilão. Em relação aos
débitos tributários (IPTU, ITR, IPVA e afins), será aplicada a norma prevista no art. 130, do CTN. Em
relação aos débitos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo
ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital.
08 - CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DA PRAÇA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Nos termos do
art. 7º, §3º da Resolução nº 236 do CNJ, em caso de cancelamento ou suspensão do praceamento
após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da
dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo leiloeiro, que serão pagas pela parte
requerida ou aquela que der causa ao cancelamento.
09 - LEILOEIRO: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial JOSÉ VALERO SANTOS JUNIOR - JUCESP
nº 809.
10 - OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos
eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não
somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Na hipótese de
arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o
nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos anteriores ao leilão, bem como
o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz
necessário aguardar os trâmites legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer
responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis,
sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos.
11 - LANCES: Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema
prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a
oportunidade de enviar novos lances.
12 - DESOCUPAÇÃO E ENTREGA: A desocupação do imóvel ou entrega do bem será realizada
mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo
Comitente, após o recolhimento das custas pelo arrematante, consoante o art. 903, §3º, do CPC.
13 - ALIENAÇÃO DIRETA: Caso negativas as hastas designadas, autorizo desde logo a alienação
direta pelo leiloeiro (art. 880, do CPC) durante o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar
do encerramento do 2º leilão, pelo preço não considerado vil, conforme art. 891, do CPC.
14 - INFORMAÇÕES: Poderão ser obtidas através dos canais oficiais do Leiloeiro Oficial: site
www.valeroleiloes.com.br, e-mail juridico@valeroleiloes.com.br e telefones 3003-0321 (discagem
direta) e (16)99603-5264.
15 - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio
www.valeroleiloes.com.br, bem como no PUBLICJUD, em conformidade com o disposto no art. 887,
§2º, do CPC, inclusive as fotos e a descrição detalhada do imóvel a ser apregoado.
Ficam, ainda, intimados pelo presente Edital os interessados relacionados nos incisos II a VIII do art.
889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse,
direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real
de uso, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor, a União, o Estado e o Município), caso
não sejam encontrados para intimação da hasta designada, para as datas, horários e local acima
mencionados, bem assim dos termos da Penhora e da Avaliação realizadas nos Autos.
Orlândia, 27 de Novembro de 2024
Dr. Daniel Diego Carrijo
M.M. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro da Comarca de Orlândia, Estado de São Paulo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º