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do autor;
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Identificação
Nº Processo: 1110303-24.2024.8.26.0002
Classe: processual, devendo a
Partes e Advogados
Nome: do au *** do autor;
Advogados e OAB
Advogado: particular e outras, presumível a condição fin *** particular e outras, presumível a condição financeira favorável do postulante, incompatível
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: RENATO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDREATTI FREIRE
(OAB 128026/SP), MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA (OAB 99901/SP)
Processo 1110303-24.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Carmosina Ferreira dos Santos - Vistos. Para apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos documentos
apresentados, traga a parte requerente: a) cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que
comprove a sua isenção, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome do autor;
b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da
carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de
eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses. d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três
meses. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da
Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa,
observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia
FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485,
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). Intimem-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1110338-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Citação - Marcos Antonio Nunes - Vistos. Dê-se vista
ao Ministério Público. Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)
Processo 1110346-58.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Soraia Maria da Silva Salgado -
Vistos. 1) Preliminarmente, remetam-se os autos ao Distribuidor para regularização quanto à classe processual, devendo a
ação seguir pelo Procedimento Comum. 2) No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à
Justiça aos impossibilitados de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 3) Assim, em
complemento aos documentos juntados, apresente a parte requerente comprovação de renda, holerite, benefício previdenciário
e outros atualizados, bem como declaração de Imposto de Renda, ou documento oficial que comprove sua isenção, e extratos
bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias. 4) Desistindo a parte do
pedido de gratuidade, recolha desde logo as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada
pela Lei 17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs,
para o exercício atual, bem como as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM Nº 2.739/2024 (mediante guia
FEDTJ, Cód. 120-1, R$ 32,75, por carta). 5) Decorrido o prazo supra, tornem conclusos, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
Processo 1110370-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Leidivane Rodrigues
de Oliveira - Vistos. Ausente a verossimilhança do alegado, teses jurídicas praticamente superadas no seio jurisprudencial,
abusividade da taxa de juros bancários, ilegalidade da sua capitalização mensal e outras, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Manari/PE, podendo
ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda
perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha
desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a
parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência
de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando
o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para
ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des. HÉLIO FARIA,
17/11/2017). Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei
17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o
exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1110398-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vq Jewellery Importação e
Exportação Ltda - Vistos. Emende a parte requerente a inicial, devendo regularizar a sua representação processual, visto que o
documento de fls. 26 está sem assinatura. Prazo: 15 (quinze) dias. Tudo regularizado: 1. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Servirá a presente decisão como
carta de citação. Int. - ADV: MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP)
Processo 1110454-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joseane Rita Costa Alves - Vistos.
1. Consideradas as circunstâncias do caso, valor do contrato objeto da demanda, sobretudo parcela mensal do financiamento
assumida, contratação de advogado particular e outras, presumível a condição financeira favorável do postulante, incompatível
com a pretensa pobreza, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade processual. 2. Assim, emende a parte requerente a
inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações
decorrentes da Lei nº 17.785/2023, que deverão corresponder a 1,5% do valor atribuído à causa, bem como das despesas
postais, em conformidade ao Provimento CSM Nº 2.739/2024 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 32,75, por carta). Prazo
de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos para apreciação dos pedidos. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem
conclusos, independente de nova intimação. Int. - ADV: THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP)
Processo 1110488-62.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - All Street Valet Service e Park
Ltda - Vistos. Objetiva a autora a rescisão do contrato com o plano de saúde, sem respeitar a cláusula contratual que prevê
aviso prévio de sessenta dias. Todavia, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Em que pese
o parágrafo único do art. 17, da Resolução 195/09 tenha sido revogado, persiste o caput do mesmo dispositivo, que prevê que
as condições de rescisão deve constar da avença. No presente caso, havendo previsão expressa na forma em que tal rescisão
deve se operar, nenhum óbice há para que se exija o cumprimento do que foi pactuado. Ademais, o prazo de comunicação da
intenção de rescindir o contrato se presta como proteção a ambas as partes, para que não sejam surpreendidas com abrupto
encerramento da avença. Deste modo, indefiro a tutela antecipada, mantendo ativa a cobrança efetuada pela ré. Cite-se. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: RENATO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDREATTI FREIRE
(OAB 128026/SP), MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA (OAB 99901/SP)
Processo 1110303-24.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Carmosina Ferreira dos Santos - Vistos. Para apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos documentos
apresentados, traga a parte requerente: a) cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que
comprove a sua isenção, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome do autor;
b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da
carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de
eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses. d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três
meses. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da
Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa,
observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia
FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485,
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). Intimem-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1110338-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Citação - Marcos Antonio Nunes - Vistos. Dê-se vista
ao Ministério Público. Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)
Processo 1110346-58.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Soraia Maria da Silva Salgado -
Vistos. 1) Preliminarmente, remetam-se os autos ao Distribuidor para regularização quanto à classe processual, devendo a
ação seguir pelo Procedimento Comum. 2) No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à
Justiça aos impossibilitados de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 3) Assim, em
complemento aos documentos juntados, apresente a parte requerente comprovação de renda, holerite, benefício previdenciário
e outros atualizados, bem como declaração de Imposto de Renda, ou documento oficial que comprove sua isenção, e extratos
bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias. 4) Desistindo a parte do
pedido de gratuidade, recolha desde logo as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada
pela Lei 17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs,
para o exercício atual, bem como as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM Nº 2.739/2024 (mediante guia
FEDTJ, Cód. 120-1, R$ 32,75, por carta). 5) Decorrido o prazo supra, tornem conclusos, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
Processo 1110370-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Leidivane Rodrigues
de Oliveira - Vistos. Ausente a verossimilhança do alegado, teses jurídicas praticamente superadas no seio jurisprudencial,
abusividade da taxa de juros bancários, ilegalidade da sua capitalização mensal e outras, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Manari/PE, podendo
ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda
perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha
desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a
parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência
de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando
o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para
ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des. HÉLIO FARIA,
17/11/2017). Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei
17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o
exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1110398-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vq Jewellery Importação e
Exportação Ltda - Vistos. Emende a parte requerente a inicial, devendo regularizar a sua representação processual, visto que o
documento de fls. 26 está sem assinatura. Prazo: 15 (quinze) dias. Tudo regularizado: 1. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Servirá a presente decisão como
carta de citação. Int. - ADV: MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP)
Processo 1110454-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joseane Rita Costa Alves - Vistos.
1. Consideradas as circunstâncias do caso, valor do contrato objeto da demanda, sobretudo parcela mensal do financiamento
assumida, contratação de advogado particular e outras, presumível a condição financeira favorável do postulante, incompatível
com a pretensa pobreza, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade processual. 2. Assim, emende a parte requerente a
inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações
decorrentes da Lei nº 17.785/2023, que deverão corresponder a 1,5% do valor atribuído à causa, bem como das despesas
postais, em conformidade ao Provimento CSM Nº 2.739/2024 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 32,75, por carta). Prazo
de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos para apreciação dos pedidos. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem
conclusos, independente de nova intimação. Int. - ADV: THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP)
Processo 1110488-62.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - All Street Valet Service e Park
Ltda - Vistos. Objetiva a autora a rescisão do contrato com o plano de saúde, sem respeitar a cláusula contratual que prevê
aviso prévio de sessenta dias. Todavia, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Em que pese
o parágrafo único do art. 17, da Resolução 195/09 tenha sido revogado, persiste o caput do mesmo dispositivo, que prevê que
as condições de rescisão deve constar da avença. No presente caso, havendo previsão expressa na forma em que tal rescisão
deve se operar, nenhum óbice há para que se exija o cumprimento do que foi pactuado. Ademais, o prazo de comunicação da
intenção de rescindir o contrato se presta como proteção a ambas as partes, para que não sejam surpreendidas com abrupto
encerramento da avença. Deste modo, indefiro a tutela antecipada, mantendo ativa a cobrança efetuada pela ré. Cite-se. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º