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do autor
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Identificação
Nº Processo: 2216690-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do a *** do autor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216690-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: William Pereira dos Santos - Vistos, 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu
parcialmente a tutela de urgência suspendendo as cobranças dos débitos impugnados e impedir a negativação do nome do autor
e cadastros de ina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dimplentes, pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Ante a análise
dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores
da medida, indeferindo-se o efeito suspensivo porquanto a impossibilidade de concessão da tutela de urgência diz respeito ao
próprio mérito do recurso. 2) Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto -
Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Gerson Santos Oliveira (OAB: 352586/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: William Pereira dos Santos - Vistos, 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu
parcialmente a tutela de urgência suspendendo as cobranças dos débitos impugnados e impedir a negativação do nome do autor
e cadastros de ina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dimplentes, pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Ante a análise
dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores
da medida, indeferindo-se o efeito suspensivo porquanto a impossibilidade de concessão da tutela de urgência diz respeito ao
próprio mérito do recurso. 2) Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto -
Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Gerson Santos Oliveira (OAB: 352586/SP) - 3º andar