Processo ativo

do autor; b) cópias dos três

1110104-02.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do autor; b) c *** do autor; b) cópias dos três
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
decorrentes desta demanda. É importante observar que a presença de dívidas, ações, protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enefício, que,
em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte do
processo, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual postulado
pela parte exequente. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no
art. 5º, da Lei 11.608/03. Assim, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado nos termos do
art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2,0 % do valor atribuído à causa, observado
o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais, observada a tabela vigente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil), e consequente
extinção do feito (CPC, art. 354). 2. No mesmo prazo, deverá a parte exequente emendar a inicial, a fim de comprovar a
composição do polo passivo da relação processual, anexando documento apto a provar que o executado é proprietário ou
detentor de direitos sobre o imóvel gerador da dívida condominial perseguida. Intimem-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DE
LIMA AMBRÓSIO (OAB 347151/SP)
Processo 1110104-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Valdir Ribeiro
- Vistos. Anote-se a concessão da prioridade de tramitação do feito, com fundamento no artigo 1048, inciso I e parágrafos, do
Código de Processo Civil. Para apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos documentos apresentados, traga
a parte requerente: a) cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua
isenção, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome do autor; b) cópias dos três
últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho,
e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, se
for o caso, dos três últimos meses. d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Alternativamente,
poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação
dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado
de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela
vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, IV), e consequente extinção do feito (CPC,
art. 354). Intimem-se. - ADV: FERNANDO MENEZES RIBEIRO (OAB 323016/SP)
Processo 1110172-49.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copal Alimentos Pet Ltda - Vistos.
Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei
11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2,0 % do
valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como das despesas
postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 32,75, por carta). Prazo:
15 (quinze) dias. Tudo regularizado: 1. CITE-SE para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento
da dívida. 2. Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828,
do CPC. 3. Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no
prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente
e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado
o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o
seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o
parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos
(§ 2º, do artigo 916, do CPC). Int e Dil. - ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)
Processo 1110173-34.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Renner Sayerlack S/A -
Vistos. 1. Emende a parte requerente a inicial para adequar o valor atribuído à causa ao valor do imóvel objeto da adjudicação.
2. Na mesma oportunidade, providencie o recolhimento do complemento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da
Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, para o exercício atual. Prazo
de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos para apreciação dos pedidos. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem
conclusos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1110180-26.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. 1. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo
de justiça. 2. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia
fiduciária: Veículo: RENAULT/SANDERO EXPR 16, placa PWI5608, chassi 93Y5SRD64GJ961485, Renavam 01056200305,
fabricado em 2015, cor BRANCA, seguido de citação da parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 - MS(2013/0381036-4),
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor
(credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do
Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 3. Considerando-se o elevado volume de processos
em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de
Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial
de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos
mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, em
caso de necessidade, respeitados os ditames legais. 5. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado
o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1110219-23.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Magno de
Educação - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:39
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