Processo ativo

do autor; b) cópias dos três

1167580-92.2024.8.26.0100
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: 156. 3. Com o protocolo,
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do autor; b) c *** do autor; b) cópias dos três
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a execução do título judicial, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito, acrescentando-se custas e despesas processuais. 2. Decorrido o prazo desta decisão sem
a interposição de recurso, providencie o exequente o necessário ao início da execução do título judicia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. Para tanto, deverá o
exequente protocolar petição intermediária de 1º grau, na categoria “execução de sentença”, classe 156. 3. Com o protocolo,
autue-se como incidente, atentando a parte para o correto endereçamento das petições posteriores. 4. Na inércia do exequente,
ao arquivo. Int. e dil. - ADV: FABIO CARRARO (OAB 256467/SP)
Processo 1167580-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Kovi Tecnologia S/A - Vistos.
Preliminarmente, retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 28.001,08). Providencie o requerente o recolhimento, complementar,
da taxa judiciária respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS
GONÇALVES (OAB 242150/SP)
Processo 1169895-93.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Tgsp-32spe Ltda -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar
inicialmente concedida, condenar a requerida: (a) na obrigação de fazer, consistente em finalizar os procedimentos necessários
à instalação e ligação da rede de distribuição de energia elétrica definitiva no empreendimento descrito na inicial; (b) na
obrigação de pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.998,77, com correção monetária a partir do pagamento
das contas indevidas, pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora a partir da citação, segundo a Taxa SELIC, descontada a
variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos; e (c) na obrigação de dar crédito à autora, em
virtude do atraso no cumprimento do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, o qual poderá ser compensando pela
requerente em outras obras que por ela estiverem sendo ou sejam futuramente realizadas, observado o prazo prescricional para
sua utilização. Face à sucumbência a maior por parte da requerida, condeno-a no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV:
RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RAFAELA PRACA
FURTADO (OAB 74860/DF)
Processo 1196473-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisama Araujo dos
Santos - Vistos. Autos redistribuídos. Para apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos documentos apresentados,
traga a parte requerente: a) cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua
isenção, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome do autor; b) cópias dos três
últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho,
e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, se
for o caso, dos três últimos meses. d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Alternativamente,
poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação
dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado
de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela
vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, IV), e consequente extinção do feito (CPC,
art. 354). Intimem-se. - ADV: EDITE BATISTA OLIMPIO DE MORAES (OAB 264174/SP)
Processo 1197352-03.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Alexandre Carlos Araujo - Vistos.
Autos redistribuídos livremente. Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em
comarca diversa, Acre/AC, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não
se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual
necessidade de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da
demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio
sustento. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de
crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada
escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-
62.2017.8.26.0000; Relator Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017). Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da
Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei 17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o
valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód.
120-1), tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), FELIPE
TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP)
Processo 4003012-94.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fund. Investimento em
Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI - não padronizado - Espólio de SILEY ALVES ABRAMIDES e outros -
Hicham Said Abbas - Vistos. Expeçam-se cartas de citação, em nome das executadas, nos endereços indicados às fls. 442,
desde que recolhidas as custas postais. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), HICHAM SAID
ABBAS (OAB 297240/SP), EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0002630-91.2021.8.26.0002 (processo principal 1050749-37.2019.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - M. F.de I. E. D. C.. N.P. M. L. - Vistos. 1.Fls. 343: Anote-se o prazo em dobro para a
Defensoria Pública, que nestes autos cumpre o papel de Curadora Especial. Tarje-se. 2. Especifiquem as partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade e pertinência, ou digam se concordam
com o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. 3. Na mesma ocasião, deverão informar se
têm interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do Código de Processo Civil). 4. Em havendo interesse na
produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 5. Vista à
Defensoria Pública. Int. - ADV: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
Processo 0002645-55.2024.8.26.0002 (processo principal 1003258-29.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Itaú Unibanco S.A. - Sebastião Varelo da Silva - Vistos. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada
no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Parte: Sebastião
Varelo da Silva CPF/CNPJ: 44309376800 Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:39
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