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do autor; b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos
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Identificação
Nº Processo: 1109904-92.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: do autor; b) cópias dos três últ *** do autor; b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485,
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). Intimem-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1109904-92.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - M.L.O.L. - - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N.L.F. -
Vistos. Remetam-se para livre distribuição a uma das Varas de Registros Públicos da Capital. Int. - ADV: DIEGO PRETO DE
OLIVEIRA (OAB 459484/SP), DIEGO PRETO DE OLIVEIRA (OAB 459484/SP)
Processo 1109910-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Morro dos Anjos Llf Agropecuária
Eireli-epp - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO
JUNIOR (OAB 154695/SP)
Processo 1109941-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.T.C. - - J.S.C. - -
H.T.C. - Vistos. 1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à Justiça aos impossibilitados de
arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 2) Assim, em complemento aos documentos
juntados, apresente a parte requerente comprovação de renda, holerite, benefício previdenciário e outros atualizados, bem como
declaração de Imposto de Renda, ou documento oficial que comprove sua isenção, e extratos bancários dos últimos três meses,
sob pena de indeferimento ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias. 3) Desistindo a parte do pedido de gratuidade, recolha desde
logo as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei 17.785/2023, correspondentes
a 1,5% do valor atribuído à causa, bem como as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM Nº 2.739/2024
(mediante guia FEDTJ, Cód. 120-1, R$ 32,75, por carta). 4) Decorrido o prazo supra, tornem conclusos, independentemente de
nova intimação. Int. - ADV: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB 253668/SP), LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB
253668/SP), LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB 253668/SP)
Processo 1109950-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Solano Rodrigo Almeida
de Lima - Vistos. Ausente a verossimilhança do alegado, teses jurídicas praticamente superadas no seio jurisprudencial,
abusividade da taxa de juros bancários, ilegalidade da sua capitalização mensal e outras, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa,
Tijuca/SC, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a
propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade
de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda,
propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c
declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor,
ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro
diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito
suspensivo cassado. Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator
Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017). Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação
dada pela Lei 17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, bem como as despesas postais (mediante guia
FEDTJ - Cód. 120-1), tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP)
Processo 1109986-26.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edvanildo Batista
- Vistos. 1. Emende a parte requerente a inicial, regularizando a juntada do documento de fls. 13, posto que ilegível. 2. Para
apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos documentos apresentados, traga a parte requerente: a) cópias das
três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua isenção, não se prestando para tanto
documento que ateste inexistência de restituição em nome do autor; b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos
mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se for o caso;
c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses.
d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a
taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785, de
03/10/2023, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o
exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela vigente. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). Intimem-
se. - ADV: JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 1110031-30.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Marcia Botelho Serrano - Vistos. 1. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se
a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do
CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX (OAB 201505/SP)
Processo 1110064-20.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Eucaliptos
- Vistos. 1. Pretende a parte exequente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
É fato que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe
que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. No caso, em que pese a alegada situação financeira, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485,
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). Intimem-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1109904-92.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - M.L.O.L. - - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N.L.F. -
Vistos. Remetam-se para livre distribuição a uma das Varas de Registros Públicos da Capital. Int. - ADV: DIEGO PRETO DE
OLIVEIRA (OAB 459484/SP), DIEGO PRETO DE OLIVEIRA (OAB 459484/SP)
Processo 1109910-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Morro dos Anjos Llf Agropecuária
Eireli-epp - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO
JUNIOR (OAB 154695/SP)
Processo 1109941-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.T.C. - - J.S.C. - -
H.T.C. - Vistos. 1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à Justiça aos impossibilitados de
arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 2) Assim, em complemento aos documentos
juntados, apresente a parte requerente comprovação de renda, holerite, benefício previdenciário e outros atualizados, bem como
declaração de Imposto de Renda, ou documento oficial que comprove sua isenção, e extratos bancários dos últimos três meses,
sob pena de indeferimento ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias. 3) Desistindo a parte do pedido de gratuidade, recolha desde
logo as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei 17.785/2023, correspondentes
a 1,5% do valor atribuído à causa, bem como as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM Nº 2.739/2024
(mediante guia FEDTJ, Cód. 120-1, R$ 32,75, por carta). 4) Decorrido o prazo supra, tornem conclusos, independentemente de
nova intimação. Int. - ADV: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB 253668/SP), LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB
253668/SP), LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB 253668/SP)
Processo 1109950-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Solano Rodrigo Almeida
de Lima - Vistos. Ausente a verossimilhança do alegado, teses jurídicas praticamente superadas no seio jurisprudencial,
abusividade da taxa de juros bancários, ilegalidade da sua capitalização mensal e outras, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa,
Tijuca/SC, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a
propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade
de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda,
propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c
declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor,
ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro
diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito
suspensivo cassado. Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator
Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017). Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação
dada pela Lei 17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, bem como as despesas postais (mediante guia
FEDTJ - Cód. 120-1), tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP)
Processo 1109986-26.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edvanildo Batista
- Vistos. 1. Emende a parte requerente a inicial, regularizando a juntada do documento de fls. 13, posto que ilegível. 2. Para
apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos documentos apresentados, traga a parte requerente: a) cópias das
três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua isenção, não se prestando para tanto
documento que ateste inexistência de restituição em nome do autor; b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos
mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se for o caso;
c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses.
d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a
taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785, de
03/10/2023, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o
exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela vigente. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). Intimem-
se. - ADV: JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 1110031-30.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Marcia Botelho Serrano - Vistos. 1. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se
a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do
CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX (OAB 201505/SP)
Processo 1110064-20.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Eucaliptos
- Vistos. 1. Pretende a parte exequente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
É fato que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe
que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. No caso, em que pese a alegada situação financeira, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º