Processo ativo

do autor, bem como se houve

1043431-04.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do autor, bem *** do autor, bem como se houve
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser
recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ventia está dispensada
do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração
da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx,
salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao
rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por
contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido
de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade
de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos
autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários
dos últimos três meses. - ADV: MICHEL ANTÔNIO ARAÚJO DE PÁDUA (OAB 385256/SP), ARTHUR MARCOS FUZATO (OAB
377967/SP)
Processo 1043431-04.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan
Eduardo Cauchik da Silva - TIM S A - Considerando fundamental o esclarecimento requisitado à Claro S/A, determino a
reiteração de ofício para que a CLARO esclareça acerca de eventual linha mantida em nome do autor, bem como se houve
pedido de portabilidade de linha e em que data. Cumpra-se com urgência, encaminhando-se para oficios.doc@claro.com.br. -
ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB 302054/SP)
Processo 1044380-91.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Andre Padua Rosa - Aerovias
Del Continente Americano Sa - Avianca - Considerando que já dado início ao cumprimento de sentença, as manifestações devem
ser realizadas no processo dependente (autos nº. 0001792-52.2025.8.26.0506). Proceda a serventia ao arquivamento destes
autos, observando o Comunicado CG nº 1789/2017. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS),
RENATO STIVANELLI (OAB 82564/PR)
Processo 1045365-31.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ceribelli Contabilidade e
Informática Ss Ltda Epp - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
e CONDENO L F dos Santos Artigos para Piscinas 2018 a pagar a Ceribelli Contabilidade e Informática Ss Ltda Epp a quantia
de R$ 2.168,66, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela Prática do TJSP e juros legais de
1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código
Civil Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual
impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de
declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material),
será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias,
sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será
recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais
n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de
RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5%
sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada
(se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não
houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações
pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM
nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD,
SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em
GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte
de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ,
a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência
dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos
links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/
CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial,
sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna
ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto
a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o
interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e
dos extratos bancários dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 363505/SP)
Processo 1045672-14.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel
Mageore Fratassi - Latam Airlines Group S/A - De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração
contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A parte embargante (fls. 168/170), na verdade,
atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar “error
in judicando”. Houve condenação na restituição do valor relativo à passagem aérea de retorno, portanto, eventual restituição
de valores gastos com o transporte terrestre para o mesmo destino implicaria em gratuidade da viagem. Este Juízo adotou
posicionamento que entendeu pertinente ao caso, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um
dos argumentos das partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - Omissão
inocorrente - Juiz que não está obrigado a responder, uma a uma, a todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado,
em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, do NCPC, ainda que os embargos de declaração tenham fins
de prequestionamento - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível
2122896-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:13
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