Processo ativo
do autor, caso não recolhidas as custas processuais Necessidade Art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003, e provimento
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Identificação
Nº Processo: 1016319-49.2025.8.26.0002
Classe: do presente feito para ação de cobrança pelo
Partes e Advogados
Nome: do autor, caso não recolhidas as custas processuais Neces *** do autor, caso não recolhidas as custas processuais Necessidade Art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003, e provimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Anoto que, em caso
de não confirmação do recebimento da comunicação pela parte ré, deverá ela ser citada por carta. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: IGO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R DIOGO DE
SOUZA (OAB 510232/SP)
Processo 1016319-49.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tratando-se de cadastro mais atualizado e confiável ferramenta
à disposição deste Juízo, defiro a pesquisa de endereços do parte requerida/executada, exclusivamente pelo sistema
Sisbajud, Renajud e Infojud. Parte a ser consultada: Richard Rocha Dias e Richard Rocha Dias 46236582000100 CPF/CNPJ:
43444623860 e 46.236.582/0001-00 Após, dê-se ciência à parte autora/exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar
o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1017945-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Lucimar Regina Constantino
Reis - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso
de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: MARIANA CORTINA PIRES REGADO (OAB 180395/SP)
Processo 1018830-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Paulo Afonso da Silva - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos
conclusos, nos termos do art. 347 do CPC. Int. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), SILVANA
SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1019559-46.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Homologo o acordo e julgo extinto o processo na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios como o convencionado. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença,
que, meramente homologatória, não enseja recurso. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP)
Processo 1019734-40.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Considerando que a carta de citação de fl. 67 foi recebida por pessoa diversa
do destinatário (fl. 61), providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, o recolhimento
das custas de diligência do oficial de justiça. Suprida a pendência, expeça-se mandado para citação da parte executada, no
endereço de fl. 67. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1020813-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.A.S. - Vistos.
Fls. 94/129: Ciência à requerente. Aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV: ANDRECÉA
APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Processo 1021249-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosimere Maria da Silva - Vistos.
Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade,
omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter
nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com
o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Neste mesmo sentido, já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de extinção do feito, sem resolução de
mérito, pelo acolhimento de pedido de desistência. Insurgência da requerente. PRELIMINAR pleito de gratuidade de trâmite.
Indeferimento. Hipossuficiência não comprovada. Ratificada decisão pretérita deste colegiado no sentido de ser a requerente
capaz de suportar os custos processuais. Circunstância, todavia, que não torna exigível, no caso em testilha, o recolhimento do
preparo recursal, pois é objeto do recurso, justamente, a inexigibilidade de custas processuais quaisquer, uma vez que se teria
operado, verdadeiramente, causa extintiva que implica no cancelamento da distribuição. MÉRITO. Requerente que, faceada
por ordem de complementação da taxa judiciária, afirmou não lhe ser possível a paga. Asserção que não atrai a figura da
desistência, mas, sim, a de não atendimento a pressuposto de constituição válida e regular do feito. Conseguinte cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cancelada a distribuição, esvai-se o fato gerador que dá azo
à exigibilidade da taxa judiciária inicial, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/03, nada se podendo demandar,
no ponto, da requerente remissa. Exigibilidade, todavia, da taxa judiciária cujo fato gerador é o cancelamento do processo.
Art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual de nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual de nº 17.785/2023. Art. 8º-A
do Provimento CSM de nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM de nº 2.739/2024. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente
reformada, de modo a que reconhecida a extinção do feito pelo não recolhimento da taxa judiciária inicial, com o consequente
cancelamento da distribuição e imposição, à requerente, do pagamento apenas da taxa judiciária devida por razão do referido
cancelamento. Recurso provido. Em 24/04/2025. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Relator APEL. Nº: 1009699-29.2024.8.26.0625
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Extinção do feito, sem resolução de mérito, com determinação para inscrição na dívida ativa
em nome do autor, caso não recolhidas as custas processuais Necessidade Art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003, e provimento
CSM nº 2.739/2024 Aplicação do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte
Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido. Em 14/04/2025. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relator(a) Destarte, permanece a
sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
Processo 1021353-05.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s)
mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 2) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1022416-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mascarenhas e Moretti Médicos Associados
Ltda. - Epp - - Anilso Luiz Moretti Junior - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 620/622: Manifeste-se o requerente,
no prazo de cinco dias, informando se cumprida a liminar. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENATA CAMPOS DE
ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP), PAULO FERNANDO
DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1022418-35.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude
- Vistos. Fls. 372/382: recebo como emenda à inicial, alterando-se a classe do presente feito para ação de cobrança pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Anoto que, em caso
de não confirmação do recebimento da comunicação pela parte ré, deverá ela ser citada por carta. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: IGO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R DIOGO DE
SOUZA (OAB 510232/SP)
Processo 1016319-49.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tratando-se de cadastro mais atualizado e confiável ferramenta
à disposição deste Juízo, defiro a pesquisa de endereços do parte requerida/executada, exclusivamente pelo sistema
Sisbajud, Renajud e Infojud. Parte a ser consultada: Richard Rocha Dias e Richard Rocha Dias 46236582000100 CPF/CNPJ:
43444623860 e 46.236.582/0001-00 Após, dê-se ciência à parte autora/exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar
o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1017945-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Lucimar Regina Constantino
Reis - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso
de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: MARIANA CORTINA PIRES REGADO (OAB 180395/SP)
Processo 1018830-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Paulo Afonso da Silva - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos
conclusos, nos termos do art. 347 do CPC. Int. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), SILVANA
SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1019559-46.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Homologo o acordo e julgo extinto o processo na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios como o convencionado. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença,
que, meramente homologatória, não enseja recurso. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP)
Processo 1019734-40.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Considerando que a carta de citação de fl. 67 foi recebida por pessoa diversa
do destinatário (fl. 61), providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, o recolhimento
das custas de diligência do oficial de justiça. Suprida a pendência, expeça-se mandado para citação da parte executada, no
endereço de fl. 67. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1020813-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.A.S. - Vistos.
Fls. 94/129: Ciência à requerente. Aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV: ANDRECÉA
APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Processo 1021249-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosimere Maria da Silva - Vistos.
Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade,
omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter
nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com
o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Neste mesmo sentido, já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de extinção do feito, sem resolução de
mérito, pelo acolhimento de pedido de desistência. Insurgência da requerente. PRELIMINAR pleito de gratuidade de trâmite.
Indeferimento. Hipossuficiência não comprovada. Ratificada decisão pretérita deste colegiado no sentido de ser a requerente
capaz de suportar os custos processuais. Circunstância, todavia, que não torna exigível, no caso em testilha, o recolhimento do
preparo recursal, pois é objeto do recurso, justamente, a inexigibilidade de custas processuais quaisquer, uma vez que se teria
operado, verdadeiramente, causa extintiva que implica no cancelamento da distribuição. MÉRITO. Requerente que, faceada
por ordem de complementação da taxa judiciária, afirmou não lhe ser possível a paga. Asserção que não atrai a figura da
desistência, mas, sim, a de não atendimento a pressuposto de constituição válida e regular do feito. Conseguinte cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cancelada a distribuição, esvai-se o fato gerador que dá azo
à exigibilidade da taxa judiciária inicial, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/03, nada se podendo demandar,
no ponto, da requerente remissa. Exigibilidade, todavia, da taxa judiciária cujo fato gerador é o cancelamento do processo.
Art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual de nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual de nº 17.785/2023. Art. 8º-A
do Provimento CSM de nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM de nº 2.739/2024. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente
reformada, de modo a que reconhecida a extinção do feito pelo não recolhimento da taxa judiciária inicial, com o consequente
cancelamento da distribuição e imposição, à requerente, do pagamento apenas da taxa judiciária devida por razão do referido
cancelamento. Recurso provido. Em 24/04/2025. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Relator APEL. Nº: 1009699-29.2024.8.26.0625
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Extinção do feito, sem resolução de mérito, com determinação para inscrição na dívida ativa
em nome do autor, caso não recolhidas as custas processuais Necessidade Art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003, e provimento
CSM nº 2.739/2024 Aplicação do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte
Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido. Em 14/04/2025. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relator(a) Destarte, permanece a
sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
Processo 1021353-05.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s)
mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 2) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1022416-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mascarenhas e Moretti Médicos Associados
Ltda. - Epp - - Anilso Luiz Moretti Junior - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 620/622: Manifeste-se o requerente,
no prazo de cinco dias, informando se cumprida a liminar. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENATA CAMPOS DE
ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP), PAULO FERNANDO
DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1022418-35.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude
- Vistos. Fls. 372/382: recebo como emenda à inicial, alterando-se a classe do presente feito para ação de cobrança pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º