Processo ativo

do autor; d)

2204579-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Santos/SP, contra a r.
Partes e Advogados
Nome: do aut *** do autor; d)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204579-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Claudinei
C. Bueno Comercial de Vidros LTDA - Agravante: Claudinei Cesar Bueno - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fica os
autores, ora agravantes, dispensados do recolhimento do preparo, exclusivamente no âmbito deste agravo de instrumento,
ante o fundamento do recurso, que é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o próprio benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §7º, do CPC). Trata-se de agravo de
instrumento interposto em embargos à execução, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, contra a r.
decisão proferida às fls. 79/80 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita aos embargantes, ora agravantes,
determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
e extinção do feito. Sustentam os agravantes a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, por não terem condições de
arcar com as despesas processuais. Aduzem que “(...) encontram-se imergidos em dívidas, inclusive as ora objeto de discussão,
com diversos protestos e débitos, restando-os completamente descapacitados de realizar o pagamento das custas e despesas
processuais.”. Ressaltam também que “Nem mesmo foi oportunizado ou requerido, para os Agravantes, a possibilidade de
juntar a documentação que comprova, de fato, sua drástica situação.”. Sustentam que os débitos dos agravantes, somente em
relação à execução primária, ultrapassam ao valor de R$ 170.000,00. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final,
o provimento do agravo para a reforma da r. decisão impugnada. Recurso tempestivo. Considerando-se o risco de dano, haja
vista que o feito originário pode ser extinto por ausência de recolhimento de custas, defiro o efeito suspensivo até a apreciação
do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. É cediço que o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à
ampliação do acesso à justiça aqueles desfavorecidos financeiramente. Todavia, o benefício da justiça gratuita à pessoa natural
ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso
de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se registrar, por
oportuno, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem
a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. Não obstante os argumentos apresentados, não constam
nesta sede recursal, ou mesmo nos autos de origem, documentos suficientes aptos a permitir o exame da alegada insuficiência
de recursos. Para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita, juntem os agravantes Claudinei César Bueno e
Claudinei C. Bueno Comércio de Viros - Eireli, em 5 (cinco) dias: a) extratos bancários de conta corrente, conta poupança e de
aplicações financeiras dos últimos 3 (três) meses (março, abril e maio de 2025), que deverão conter a descrição da conta e da
agência e, principalmente, da titularidade. Ressalto, por oportuno, que prints de tela de celular não são suficientes para tal fim;
b) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses - (abril, maio e junho de 2025). c) cópia integral das declarações
de imposto de renda ano-calendário 2022, 2023 e 2024, que deverão vir acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à
Secretaria da Receita Federal, ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na
base de dados do órgão, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome do autor; d)
Relatório de relacionamentos financeiros (CCS) Registrato, fornecido pelo Banco Central, bem como extratos dos últimos três
meses das contas que nele figurarem. A alegação de desconhecimento de eventuais contas bancárias deverão vir acompanhadas
dos respectivos protocolos de encerramento da conta junto à agência bancária, boletim de ocorrência e comunicação ao Banco
Central. Anote-se que para a obtenção dos níveis prata e ouro do sistema Gov.Br, basta a parte autora realizar cadastro por meio
de biometria. Ademais, em caso de dificuldades da parte autora na utilização de ferramentas tecnológicas, poderá ela valer-se
do auxílio de seu nobre patrono. e) comprovantes de seus rendimentos atualizados (holerites, comprovante de recebimento de
provento previdenciários etc.) f) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato
(https://registrato.bcb.gov.br/). g) Três últimos balanços contábeis (pessoa jurídica). Caso algum dos documentos acima já
tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se
encontram. Advirto, ainda, que eventual ausência de quaisquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento sumário
do beneplácito da justiça gratuita, bem como não será admitido pedido de dilação de prazo, pois os documentos solicitados não
são de difícil obtenção. Atente-se, ainda, que a falsa declaração sujeita às sanções civis, administrativas e penais. Intime(m)-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:29
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