Processo ativo
do autor, mas de terceira pessoa estranha aos autos. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012450-24.2023.8.26.0269
Partes e Advogados
Nome: do autor, mas de terceira pessoa estranha aos a *** do autor, mas de terceira pessoa estranha aos autos. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conforme artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir do pedido administrativo (30/09/2023 - fl. 42). As prestações
vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, aplicando-se o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do decidido no Recurso Extraordinário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 870.947-SE (Tema 810
do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela
Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação. E, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 113/2021. Em trinta dias, contados do trânsito em julgado, o INSS deverá implantar o benefício em favor do
requerente. Por força do princípio da sucumbência, arcará o Instituto requerido com o pagamento das custas das quais não seja
isento, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante da condenação, monetariamente atualizado até
a data do efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Havendo recurso de qualquer das partes
intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos a Superior Instância.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER (OAB
509247/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
Processo 1012450-24.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leila Flor de Souza -
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 para informar se compareceu na perícia. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS
(OAB 227777/SP)
Processo 1012554-50.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.B.S. - - C.D.S.S.
- I.G.P. - I.G.P. - J.B.S. - - C.D.S.S. - Ciência às partes e cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos. Manifeste-se o(a)
interessado(a) sobre o prosseguimento do feito, atentando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio
do competente incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCOS PONTES
BARBOSA (OAB 417372/SP), MARCOS PONTES BARBOSA (OAB 417372/SP), ANA FLÁVIA PAIS VIEIRA MOMBERG ROCHA
(OAB 430360/SP), ANA FLÁVIA PAIS VIEIRA MOMBERG ROCHA (OAB 430360/SP), ANA FLÁVIA PAIS VIEIRA MOMBERG
ROCHA (OAB 430360/SP), ANA FLÁVIA PAIS VIEIRA MOMBERG ROCHA (OAB 430360/SP)
Processo 1012627-51.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.B.M. - M.B. - Certifico e dou fé que pratiquei
o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria: Vistas
dos autos ao(à) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação retro (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CAROLINE
ISABELA DE CARVALHO ARAUJO (OAB 451106/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1012739-20.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ednilson Vergara Benevides
- Mantenho a decisão de fl. 21 pelos próprios fundamentos. Consigno que o comprovante de endereço apresentado na fl. 25 não
está em nome do autor, mas de terceira pessoa estranha aos autos. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1012743-57.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. -
Homologo a desistência formulada as fls. 86/88, em razão do que julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas as fls. 75/81. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as comunicações de praxe. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1013020-73.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Raphael Palomo Barreira - Fls. 86/90. Anote-se e cumpra-se. Intimem-se os requeridos a cumprir a determinação consignada no
acórdão (fl. 88), por carta. - ADV: GABRIEL DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB 454074/SP)
Processo 1013029-35.2024.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES - Bárbara Júlia Fadiga Piquini - Fls. 39/40 Tratando-se de mero pedido de reiteração do já
decidido às fls. 35/36, mantenho por seus próprios fundamentos. - ADV: BÁRBARA JÚLIA FADIGA PIQUINI (OAB 371058/SP)
Processo 1013029-35.2024.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES - Bárbara Júlia Fadiga Piquini - Requisitem-se informações que deverão ser prestadas
no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público para oferecer parecer e conclusos para sentença. Sem prejuízo,
dê ciência da propositura da presente ação à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo,
ingresse no feito (art. 7º, inc. II da Lei nº 12.016/09). - ADV: BÁRBARA JÚLIA FADIGA PIQUINI (OAB 371058/SP)
Processo 1013214-73.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Roberto Pinheiro - Defiro
a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência, com fundamento no artigo
334, § 4º, inciso II do CPC. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional
de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já,
a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio
o médico Dr.* . Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar
data para realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá
apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena
de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada
a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como pontos controvertidos a condição de segurado do(a) autor(a), sua
incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao autor. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados
pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação
Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado
(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conforme artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir do pedido administrativo (30/09/2023 - fl. 42). As prestações
vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, aplicando-se o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do decidido no Recurso Extraordinário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 870.947-SE (Tema 810
do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela
Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação. E, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 113/2021. Em trinta dias, contados do trânsito em julgado, o INSS deverá implantar o benefício em favor do
requerente. Por força do princípio da sucumbência, arcará o Instituto requerido com o pagamento das custas das quais não seja
isento, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante da condenação, monetariamente atualizado até
a data do efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Havendo recurso de qualquer das partes
intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos a Superior Instância.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER (OAB
509247/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
Processo 1012450-24.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leila Flor de Souza -
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 para informar se compareceu na perícia. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS
(OAB 227777/SP)
Processo 1012554-50.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.B.S. - - C.D.S.S.
- I.G.P. - I.G.P. - J.B.S. - - C.D.S.S. - Ciência às partes e cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos. Manifeste-se o(a)
interessado(a) sobre o prosseguimento do feito, atentando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio
do competente incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCOS PONTES
BARBOSA (OAB 417372/SP), MARCOS PONTES BARBOSA (OAB 417372/SP), ANA FLÁVIA PAIS VIEIRA MOMBERG ROCHA
(OAB 430360/SP), ANA FLÁVIA PAIS VIEIRA MOMBERG ROCHA (OAB 430360/SP), ANA FLÁVIA PAIS VIEIRA MOMBERG
ROCHA (OAB 430360/SP), ANA FLÁVIA PAIS VIEIRA MOMBERG ROCHA (OAB 430360/SP)
Processo 1012627-51.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.B.M. - M.B. - Certifico e dou fé que pratiquei
o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria: Vistas
dos autos ao(à) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação retro (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CAROLINE
ISABELA DE CARVALHO ARAUJO (OAB 451106/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1012739-20.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ednilson Vergara Benevides
- Mantenho a decisão de fl. 21 pelos próprios fundamentos. Consigno que o comprovante de endereço apresentado na fl. 25 não
está em nome do autor, mas de terceira pessoa estranha aos autos. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1012743-57.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. -
Homologo a desistência formulada as fls. 86/88, em razão do que julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas as fls. 75/81. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as comunicações de praxe. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1013020-73.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Raphael Palomo Barreira - Fls. 86/90. Anote-se e cumpra-se. Intimem-se os requeridos a cumprir a determinação consignada no
acórdão (fl. 88), por carta. - ADV: GABRIEL DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB 454074/SP)
Processo 1013029-35.2024.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES - Bárbara Júlia Fadiga Piquini - Fls. 39/40 Tratando-se de mero pedido de reiteração do já
decidido às fls. 35/36, mantenho por seus próprios fundamentos. - ADV: BÁRBARA JÚLIA FADIGA PIQUINI (OAB 371058/SP)
Processo 1013029-35.2024.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES - Bárbara Júlia Fadiga Piquini - Requisitem-se informações que deverão ser prestadas
no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público para oferecer parecer e conclusos para sentença. Sem prejuízo,
dê ciência da propositura da presente ação à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo,
ingresse no feito (art. 7º, inc. II da Lei nº 12.016/09). - ADV: BÁRBARA JÚLIA FADIGA PIQUINI (OAB 371058/SP)
Processo 1013214-73.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Roberto Pinheiro - Defiro
a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência, com fundamento no artigo
334, § 4º, inciso II do CPC. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional
de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já,
a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio
o médico Dr.* . Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar
data para realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá
apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena
de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada
a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como pontos controvertidos a condição de segurado do(a) autor(a), sua
incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao autor. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados
pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação
Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado
(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º