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do autor, que passará a se chamar G. H. G. R. G.;c)
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Identificação
Nº Processo: 0732947-61.2024.8.11.0093
Partes e Advogados
Nome: do autor, que passará a se *** do autor, que passará a se chamar G. H. G. R. G.;c)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Em seguida, arquive-se com baixa. determinarque sejam incluídos os nomes dos avós paternos, Orvides
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura. Gomes Xavier e Rosilda Cândido Bertolino. no assento de nascimento do
(Assinado digitalmente) autor, observando-se as regras contidas na Lei nº 8.560/92.3.Em face do
Ítalo Osvaldo Alves da Silva reconhecimento expresso do pedido pelos réus,CERFIFIQUE-SEdesde já o
Juiz de Direito Diretor do Foro trânsito em julgado da presente sentença.4.EXPEÇA-SEmandado ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Registro
Civil competente, a fim de que sejam promovidas as retificações necessárias
Diretoria do Fórum no assento de nascimento da autora, observada a sua gratuidade de
justiça.5.Após,ARQUIVEM-SEos autos.6.INTIME-SEas partes eCUMPRA-
SE.Araputanga/MT, data registrada no sistema.DIMITRI TEIXEIRA
Portaria MOREIRA DOS SANTOS -Juiz de Direito
Comarca de Feliz Natal
PORTARIA N. 56/2024-CNPar O Doutor Ítalo Osvaldo Alves da Silva, Juiz de
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato
Grosso, e uso de suas atribuições CONSIDERANDO que o servidor Diretoria do Fórum
LEONARDO LOPES DA SILVA, matrícula33153, técnico judiciário,designado
Gestor JudiciárioSubstituto, estará afastada de suas funções por motivo de
licençacompensatória,no período de 17/07/2024 a 22/07/2024 RESOLVE: Decisão
DESIGNAR a SERVIDORA FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE
GRANGEIRO, MATRÍCULA 32569, ANALISTA JUDICIÁRIA, para exercer a
função de Gestora Judiciária no período de 17/07/2024 a 22/07/2024. Publique
-se.Cumpra-se Pontes e Lacerda, data da assinatura. (Assinado digitalmente)
DECISÃO
ÍtaloOsvaldoAlves da Silva Juiz de Direito Diretordo Foro
CIA: 0732947-61.2024.8.11.0093
“Vistos.
Comarca de Porto Alegre do Norte
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
apresentado por MARCIO SEIJI YAMADA, matrícula n° 40192, Técnico
Diretoria do Fórum Judiciário designado Gestor Judiciário Substituto, com lotação nesta Comarca
de Feliz Natal-MT,- SDCR, em relação ao quinquênio de 20/05/2019 à
20/05/2024.
Portaria Analisando o expediente, vislumbro que a Central de Administração certificou
a inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Outrossim, o servidor alega que no interstício relativo ao quinquênio de 2019 a
* A Portaria n° 45/2024-CPAN de 17 de julho de 2024encontra-se no
2024 atendeu as disposições contidas na Lei Complementar 04/90, o que lhe
Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
garante o direito de concessão do prêmio previsto na norma.
Clique aqui
É o relatório do necessário. Decido.
Caderno de Anexo
Depreende-se dos autos que no período incidente ao benefício requerido foi
respeitado o disposto no artigo 110 da Lei complementar 04/90, não houve
Entrância Inicial falta injustificada, bem como não houve incidência de processo administrativo
ou sindicância e, atualmente, o servidor está em pleno exercício de suas
Comarca de Alto Garças funções.
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
Diretoria do Fórum “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...)
Edital
§ 1° (...)
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
EDITAL N°. 05/2024/DF 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antônio Muniz Rocha, Juiz de Direito e licença.”
Diretor do Foro desta Comarca de Alto Garças/MT, no uso de suas “Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
atribuições legais e na forma da Lei, torna público a Classificação Definitiva da aquisitivo:
candidata aprovada por meio de análise de currículos apresentados nos I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
períodos de 15/05/2024 à 29/05/2024 e 05/06/2024 à 21/06/2024, para área de II - afastar-se do cargo em virtude de:
Psicólogo, em conformidade com o Edital n. 01/2024/DF e Provimento n°. a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
61/2020/CM disponibilizado do Diário da Justiça Eletrônico - MT n. 10.878 em b) licença para tratar de interesses particulares;
15.12.2020 e publicado em 16.12.2020. c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
1 - DA CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único.
COLOCAÇÃO CANDIDATO PONTUAÇÃO As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
1o MIRIELLY DE SOUSA DOMICIANO 1,50 neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
E, para que chegue ao conhecimento de todos, e que ninguém no futuro No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
Alto Garças – MT, 17 de julho de 2024. artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no expediente.
(Assinado digitalmente) Pelo exposto, DEFIRO o pleito e concedo 03 (três) meses de licença prêmio
Luiz Antônio Muniz Rocha por assiduidade ao servidor MARCIO SEIJI YAMADA, matrícula nº 3873,
Juiz de Direito e Diretor do Foro Oficial de Justiça, com lotação nesta Comarca de Feliz Natal -MT, referente ao
quinquênio de 28.11.2014 a 28.11.2019, condicionando o usufruto à
conveniência do serviço.
Comarca de Araputanga
Cientifique-se o requerente.
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Diretoria do Fórum Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário“
Feliz Natal, 16 de julho de 2024
Sentença
(assinatura eletrônica)
HUMBERTO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
CIA nº 0712648-34.2024.8.11.0038 -SENTENÇA -1.Trata-se a demanda de
investigação de paternidade do menor G.H.G.R., nascido em
Comarca de Rio Branco
20.12.2023.Determinou-se a notificação do suposto pai, que reconheceu
voluntariamente a paternidade atribuída.O Ministério Público opinou pela
procedência da demanda.2.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Diretoria do Fórum
Código de Processo Civil, este JuízoJULGA PROCEDENTESos pedidos
iniciais, para:a)declararque Jhonatan Cândido Gomes é pai biológico do
requerente G.H.G.R.b)determinarque o patronímico do genitor seja Portaria
acrescentado ao nome do autor, que passará a se chamar G. H. G. R. G.;c)
Disponibilizado 18/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11746 13
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura. Gomes Xavier e Rosilda Cândido Bertolino. no assento de nascimento do
(Assinado digitalmente) autor, observando-se as regras contidas na Lei nº 8.560/92.3.Em face do
Ítalo Osvaldo Alves da Silva reconhecimento expresso do pedido pelos réus,CERFIFIQUE-SEdesde já o
Juiz de Direito Diretor do Foro trânsito em julgado da presente sentença.4.EXPEÇA-SEmandado ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Registro
Civil competente, a fim de que sejam promovidas as retificações necessárias
Diretoria do Fórum no assento de nascimento da autora, observada a sua gratuidade de
justiça.5.Após,ARQUIVEM-SEos autos.6.INTIME-SEas partes eCUMPRA-
SE.Araputanga/MT, data registrada no sistema.DIMITRI TEIXEIRA
Portaria MOREIRA DOS SANTOS -Juiz de Direito
Comarca de Feliz Natal
PORTARIA N. 56/2024-CNPar O Doutor Ítalo Osvaldo Alves da Silva, Juiz de
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato
Grosso, e uso de suas atribuições CONSIDERANDO que o servidor Diretoria do Fórum
LEONARDO LOPES DA SILVA, matrícula33153, técnico judiciário,designado
Gestor JudiciárioSubstituto, estará afastada de suas funções por motivo de
licençacompensatória,no período de 17/07/2024 a 22/07/2024 RESOLVE: Decisão
DESIGNAR a SERVIDORA FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE
GRANGEIRO, MATRÍCULA 32569, ANALISTA JUDICIÁRIA, para exercer a
função de Gestora Judiciária no período de 17/07/2024 a 22/07/2024. Publique
-se.Cumpra-se Pontes e Lacerda, data da assinatura. (Assinado digitalmente)
DECISÃO
ÍtaloOsvaldoAlves da Silva Juiz de Direito Diretordo Foro
CIA: 0732947-61.2024.8.11.0093
“Vistos.
Comarca de Porto Alegre do Norte
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
apresentado por MARCIO SEIJI YAMADA, matrícula n° 40192, Técnico
Diretoria do Fórum Judiciário designado Gestor Judiciário Substituto, com lotação nesta Comarca
de Feliz Natal-MT,- SDCR, em relação ao quinquênio de 20/05/2019 à
20/05/2024.
Portaria Analisando o expediente, vislumbro que a Central de Administração certificou
a inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Outrossim, o servidor alega que no interstício relativo ao quinquênio de 2019 a
* A Portaria n° 45/2024-CPAN de 17 de julho de 2024encontra-se no
2024 atendeu as disposições contidas na Lei Complementar 04/90, o que lhe
Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
garante o direito de concessão do prêmio previsto na norma.
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É o relatório do necessário. Decido.
Caderno de Anexo
Depreende-se dos autos que no período incidente ao benefício requerido foi
respeitado o disposto no artigo 110 da Lei complementar 04/90, não houve
Entrância Inicial falta injustificada, bem como não houve incidência de processo administrativo
ou sindicância e, atualmente, o servidor está em pleno exercício de suas
Comarca de Alto Garças funções.
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
Diretoria do Fórum “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...)
Edital
§ 1° (...)
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
EDITAL N°. 05/2024/DF 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antônio Muniz Rocha, Juiz de Direito e licença.”
Diretor do Foro desta Comarca de Alto Garças/MT, no uso de suas “Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
atribuições legais e na forma da Lei, torna público a Classificação Definitiva da aquisitivo:
candidata aprovada por meio de análise de currículos apresentados nos I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
períodos de 15/05/2024 à 29/05/2024 e 05/06/2024 à 21/06/2024, para área de II - afastar-se do cargo em virtude de:
Psicólogo, em conformidade com o Edital n. 01/2024/DF e Provimento n°. a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
61/2020/CM disponibilizado do Diário da Justiça Eletrônico - MT n. 10.878 em b) licença para tratar de interesses particulares;
15.12.2020 e publicado em 16.12.2020. c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
1 - DA CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único.
COLOCAÇÃO CANDIDATO PONTUAÇÃO As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
1o MIRIELLY DE SOUSA DOMICIANO 1,50 neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
E, para que chegue ao conhecimento de todos, e que ninguém no futuro No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
Alto Garças – MT, 17 de julho de 2024. artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no expediente.
(Assinado digitalmente) Pelo exposto, DEFIRO o pleito e concedo 03 (três) meses de licença prêmio
Luiz Antônio Muniz Rocha por assiduidade ao servidor MARCIO SEIJI YAMADA, matrícula nº 3873,
Juiz de Direito e Diretor do Foro Oficial de Justiça, com lotação nesta Comarca de Feliz Natal -MT, referente ao
quinquênio de 28.11.2014 a 28.11.2019, condicionando o usufruto à
conveniência do serviço.
Comarca de Araputanga
Cientifique-se o requerente.
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Diretoria do Fórum Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário“
Feliz Natal, 16 de julho de 2024
Sentença
(assinatura eletrônica)
HUMBERTO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
CIA nº 0712648-34.2024.8.11.0038 -SENTENÇA -1.Trata-se a demanda de
investigação de paternidade do menor G.H.G.R., nascido em
Comarca de Rio Branco
20.12.2023.Determinou-se a notificação do suposto pai, que reconheceu
voluntariamente a paternidade atribuída.O Ministério Público opinou pela
procedência da demanda.2.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Diretoria do Fórum
Código de Processo Civil, este JuízoJULGA PROCEDENTESos pedidos
iniciais, para:a)declararque Jhonatan Cândido Gomes é pai biológico do
requerente G.H.G.R.b)determinarque o patronímico do genitor seja Portaria
acrescentado ao nome do autor, que passará a se chamar G. H. G. R. G.;c)
Disponibilizado 18/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11746 13