Processo ativo

do banco Itaú, tal como determinada no v. despacho à fl. 748 de origem, dado o comparecimento do próprio escritório

2217485-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do banco Itaú, tal como determinada no v. despacho à fl. 7 *** do banco Itaú, tal como determinada no v. despacho à fl. 748 de origem, dado o comparecimento do próprio escritório
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2217485-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sacramento,
Lofrano e Souza Sociedade de Advogados - Agravado: João Guilherme Figueiredo Whitaker - Interessado: Itaú Unibanco S/A
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217485-24.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida à fl. 753, nos autos de
cumprimento de sentença (proc. nº 0046798-73.2024.8.26.0100), na qual o MM. Juiz a quo indeferiu pedido para dispensar a
intimação de advogado/outorgante do Banco Itaú, em razão de determinação exarada pelo E. TJSP a ser cumprida, decisão
nos seguintes termos: Vistos. Fls. 751/752: Indefiro, eis que a pretensão colide com determinação de fl. 717, exarada pelo E.
TJSP, e que deve ser cumprida. Aduz o agravante, em síntese, que não mais se afigurava necessária a intimação do outorgante
em nome do banco Itaú, tal como determinada no v. despacho à fl. 748 de origem, dado o comparecimento do próprio escritório
ao qual foram destinados os poderes em questão, suprindo à perfeição a diligência estipulada no v. Acórdão no AI nº 2380742-
65.2024.8.26.0000 (fl. 5). Enfatiza que não há mais necessidade de se intimar, impreterivelmente o Dr. TIAGO CORREA DA
SILVA, CPF 277.519.168-18 (OAB/SP nº 206.848), para manifestação acerca da pretensão de execução de honorários (fl.
8). Assevera que quaisquer dos causídicos vislumbrados no Grupo 4 da referida procuração poderiam ser intimados para
manifestação acerca da pretensão de execução dos honorários, nos termos do v. acórdão nº 2380742-65.2024.8.26.0000, e não
apenas o Dr. Tiago Correa da Silva (fl. 11). Postula a concessão de tutela recursal para a retomada imediata do cumprimento
de sentença de origem, facultando atos de penhora e, ao final, o provimento do recurso para reconhecendo como já cumprida a
diligência estipulada no v. acórdão no AI nº 2380742-65.2024.8.26.0000, em vista do pedido conjunto formulado às fls. 74-742 do
cumprimento de sentença de origem por ambos os legitimados ativos (fl. 14). Subsidiariamente, requer determinar a intimação
de quaisquer dos causídicos listados no Grupo 4 da procuração às fls. 391-396 do Proc. nº 0046798-73.2024.8.26.0100,
a fim de que se manifestem acerca da pretensão de execução de honorários pela Agravante em sede do cumprimento de
sentença de origem, assinando prazo de 15 (quinze) dias para que tal manifestação ocorra oportunamente no âmbito do CS nº
0046798-73.2024.8.26.0100, sob pena de que o eventual silêncio ou inércia sejam entendidos como plena aquiescência (fls.
14/15). Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão da
tutela pretendida; de fato, não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, nem
desarrazoada a r. decisão agravada que determinou o cumprimento de v. Acórdão deste E. Tribunal, a merecer a concessão
de antecipação de tutela recursal requerida; recomendando o processamento regular do agravo de instrumento, permitindo
um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Nessa conformidade, indefiro o pedido de concessão a tutela recursal
requerida, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 995, parágrafo único e 1.019,
inciso I). Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o recebimento do presente agravo ao MM. Juízo a quo, servindo
o presente de ofício. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após decorrido o prazo legal,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Thiago
Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:34
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