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Identificação
Nº Processo: 0001571-54.2024.8.26.0296
Partes e Advogados
Nome: do beneficiário Deivid Rib *** do beneficiário Deivid Ribeiro da Silva, inscrito no
Advogados e OAB
Advogado: Matthaeus Giani *** Matthaeus Giani Oliva Modenesi
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0001571-54.2024.8.26.0296 (processo principal 1002908-95.2023.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vanuza Pereira - Vistos. Ciência as partes dos bloqueios efetuadas no Sistema Sisbajud.
No mais, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e suspendo o fei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to,
nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o seu integral cumprimento, o que deverá ser informado pelas partes.
AGUARDE-SE no arquivo provisório. EXPEÇA-SE ofício ao INSS em nome do beneficiário Deivid Ribeiro da Silva, inscrito no
CPF/MF de n° 288.997.148-27, data de nascimento no dia 21/05/1988, de NIT/NB 0548413031-6 para efetuar os descontos das
19 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP)
Processo 0001601-89.2024.8.26.0296 (processo principal 1004605-54.2023.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Rgj Comercial, Importação e Exportação Ltda - Vistos. Sem prejuízo de outras soluções, dê-se vista ao
exequente sobre fls. 57/182. Intime-se. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP)
Processo 0001653-85.2024.8.26.0296 (processo principal 1001587-59.2022.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - V.P.J. - M.B.C. - Fls. 52/73: Diante do pedido de desbloqueio formulado, em observância ao contraditório,
manifeste-se o exequente em 48 hs. Sem prejuízo, em observância a cooperação e boa-fé, concedo à parte executada que se
manifeste apresentando proposta concreta de acordo, visando solução cooperativa e efetiva ao presente feito, se o caso,
com a designação de audiência de mediação, se interesse houver, para ajuste de pontos e celebração de acordo que atenda
aos interesses do credor de forma menos gravosa ao devedor. Após conclusos no fluxo de urgentes. - ADV: GUSTAVO LUZ
BERTOCCO (OAB 253298/SP), RENILSON NOLETO DOS SANTOS (OAB 8375/PI)
Processo 0001689-30.2024.8.26.0296 (processo principal 1000049-72.2024.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - H.J.M. - - J.J.M. - W.H.M. - Vistos. Tendo em vista que o acordo celebrado entre as
partes nos autos nº. 1004038-86.2024.8.26.0296, engloba o pagamento do débito desta ação, com fundamento no artigo 922,
do Código de Processo Civil, suspendo o feito até o cumprimento da avença, o que deverá ser informado pelas partes. Aguarde-
se no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/SP), STEFANIE PRADO SISTI (OAB 363844/SP),
THAIS SOARES (OAB 381352/SP), MIRIAM TOSETTI RIBEIRO AYDAR (OAB 301357/SP)
Processo 0001878-76.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - CLAUDEMIR CONRADO DE SOUZA - -
ALESSANDRA FERREIRA DA CUNHA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração,
porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser
declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição
e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma
das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento da sentença o que deve ser atacada mediante
recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos
declaratórios. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), KELLY CRISTINA
CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP), KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP)
Processo 0002014-05.2024.8.26.0296 (processo principal 1002121-71.2020.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Supermercados Bon Netto Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON busca receber honorários advocatícios no valor de R$ 56.689,41, correspondente
a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme apurado em planilha de cálculo às fls. 04. Após a intimação da executada
e ausência de pagamento no prazo previsto, o exequente requereu a aplicação de multa e honorários advocatícios adicionais
(art. 523, §1º do CPC), bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Em 20/03/2025, foi deferida a
penhora online, com bloqueio de valores em contas da executada, conforme relatório de fls. 21/24, totalizando o valor de R$
141.936,26, sendo R$ 70.968,13 no Banco BTG Pactual S.A. e R$ 70.968,13 no Banco do Brasil S.A. A executada apresentou
pedido de reconhecimento de nulidade do ato processual às fls. 32/35, sustentando que a intimação para cumprimento de
sentença foi direcionada à advogada Gabriela Silva Junqueira de Lacerda (OAB/SP 390.583), que não mais detinha poderes para
representá-la, uma vez que, desde 04/05/2021, havia peticionado nos autos principais (processo nº 1002121-71.2020.8.26.0296)
requerendo expressamente que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Matthaeus Giani Oliva Modenesi
Barbosa (OAB/SP 376.813), sob pena de nulidade. Juntou a procuração atual e cópia da petição de fls. 204 dos autos principais,
que comprova o pedido de alteração do advogado para fins de intimação. É o breve relatório. DECIDO. O pedido da executada
merece acolhimento. Com efeito, o artigo 272, §5º do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 272. Quando não
realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.§ 5º Constando dos
autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu
desatendimento implicará nulidade.” No caso concreto, verifica-se que, desde 04/05/2021, a executada havia formulado pedido
expresso para que as intimações e publicações fossem realizadas em nome do advogado Matthaeus Giani Oliva Modenesi
Barbosa, conforme documentado às fls. 204 dos autos principais (cópia anexada aos autos às fls. 37/40). O pedido continha
manifestação clara e inequívoca, inclusive com menção expressa à “pena de nulidade do ato praticado”, atendendo plenamente
ao requisito legal de pedido expresso para fins de publicações e intimações. Nesse contexto, a intimação da executada para o
cumprimento voluntário da sentença, realizada em nome de advogada que não mais representava a parte, configura nulidade
processual, nos termos do art. 272, §5º do CPC. A nulidade em questão não constitui mera irregularidade formal, pois produziu
efetivo prejuízo à parte executada, que foi impedida de realizar o pagamento voluntário no prazo legal, resultando na aplicação
da multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, que totalizaram um acréscimo de R$ 14.278,72 ao valor da
execução. Embora se reconheça a importância da celeridade processual e da efetividade da execução, tais princípios não podem
se sobrepor às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a parte executada demonstra
ter adotado as cautelas necessárias ao solicitar formalmente a alteração do advogado para fins de intimação. Ante o exposto,
ACOLHO o pedido da executada para reconhecer a nulidade da intimação realizada em nome de advogada que não mais detinha
poderes de representação da parte executada e determinar o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados às fls. 21/24 via
SISBAJUD. Intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, sem a aplicação das penalidades previstas no
art. 523, §1º do CPC. Com a juntada, intime-se a executada em nome do advogado Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa,
OAB/SP 376.813, reabrindo-se o prazo para pagamento voluntário. Proceda a serventia à retificação necessária no sistema.
Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVA JUNQUEIRA DE LACERDA (OAB 390583/SP), MATTHAEUS
GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 376813/SP)
Processo 0002064-65.2023.8.26.0296 (processo principal 1003205-44.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Evicção ou Vicio Redibitório - Angela Lima Maximo - Cmj Comercio de Veiculos Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de fls.
152/156 e os acolho para sanar a contradição. Realmente consta dos cálculos de fls. 96 o valor adimplido para a entrada e
aquisição do veículo, assim passa o dispositivo a ter a seguinte redação: (...) Verifica-se, ainda, que a executada apresentou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0001571-54.2024.8.26.0296 (processo principal 1002908-95.2023.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vanuza Pereira - Vistos. Ciência as partes dos bloqueios efetuadas no Sistema Sisbajud.
No mais, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e suspendo o fei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to,
nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o seu integral cumprimento, o que deverá ser informado pelas partes.
AGUARDE-SE no arquivo provisório. EXPEÇA-SE ofício ao INSS em nome do beneficiário Deivid Ribeiro da Silva, inscrito no
CPF/MF de n° 288.997.148-27, data de nascimento no dia 21/05/1988, de NIT/NB 0548413031-6 para efetuar os descontos das
19 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP)
Processo 0001601-89.2024.8.26.0296 (processo principal 1004605-54.2023.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Rgj Comercial, Importação e Exportação Ltda - Vistos. Sem prejuízo de outras soluções, dê-se vista ao
exequente sobre fls. 57/182. Intime-se. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP)
Processo 0001653-85.2024.8.26.0296 (processo principal 1001587-59.2022.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - V.P.J. - M.B.C. - Fls. 52/73: Diante do pedido de desbloqueio formulado, em observância ao contraditório,
manifeste-se o exequente em 48 hs. Sem prejuízo, em observância a cooperação e boa-fé, concedo à parte executada que se
manifeste apresentando proposta concreta de acordo, visando solução cooperativa e efetiva ao presente feito, se o caso,
com a designação de audiência de mediação, se interesse houver, para ajuste de pontos e celebração de acordo que atenda
aos interesses do credor de forma menos gravosa ao devedor. Após conclusos no fluxo de urgentes. - ADV: GUSTAVO LUZ
BERTOCCO (OAB 253298/SP), RENILSON NOLETO DOS SANTOS (OAB 8375/PI)
Processo 0001689-30.2024.8.26.0296 (processo principal 1000049-72.2024.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - H.J.M. - - J.J.M. - W.H.M. - Vistos. Tendo em vista que o acordo celebrado entre as
partes nos autos nº. 1004038-86.2024.8.26.0296, engloba o pagamento do débito desta ação, com fundamento no artigo 922,
do Código de Processo Civil, suspendo o feito até o cumprimento da avença, o que deverá ser informado pelas partes. Aguarde-
se no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/SP), STEFANIE PRADO SISTI (OAB 363844/SP),
THAIS SOARES (OAB 381352/SP), MIRIAM TOSETTI RIBEIRO AYDAR (OAB 301357/SP)
Processo 0001878-76.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - CLAUDEMIR CONRADO DE SOUZA - -
ALESSANDRA FERREIRA DA CUNHA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração,
porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser
declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição
e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma
das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento da sentença o que deve ser atacada mediante
recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos
declaratórios. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), KELLY CRISTINA
CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP), KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP)
Processo 0002014-05.2024.8.26.0296 (processo principal 1002121-71.2020.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Supermercados Bon Netto Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON busca receber honorários advocatícios no valor de R$ 56.689,41, correspondente
a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme apurado em planilha de cálculo às fls. 04. Após a intimação da executada
e ausência de pagamento no prazo previsto, o exequente requereu a aplicação de multa e honorários advocatícios adicionais
(art. 523, §1º do CPC), bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Em 20/03/2025, foi deferida a
penhora online, com bloqueio de valores em contas da executada, conforme relatório de fls. 21/24, totalizando o valor de R$
141.936,26, sendo R$ 70.968,13 no Banco BTG Pactual S.A. e R$ 70.968,13 no Banco do Brasil S.A. A executada apresentou
pedido de reconhecimento de nulidade do ato processual às fls. 32/35, sustentando que a intimação para cumprimento de
sentença foi direcionada à advogada Gabriela Silva Junqueira de Lacerda (OAB/SP 390.583), que não mais detinha poderes para
representá-la, uma vez que, desde 04/05/2021, havia peticionado nos autos principais (processo nº 1002121-71.2020.8.26.0296)
requerendo expressamente que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Matthaeus Giani Oliva Modenesi
Barbosa (OAB/SP 376.813), sob pena de nulidade. Juntou a procuração atual e cópia da petição de fls. 204 dos autos principais,
que comprova o pedido de alteração do advogado para fins de intimação. É o breve relatório. DECIDO. O pedido da executada
merece acolhimento. Com efeito, o artigo 272, §5º do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 272. Quando não
realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.§ 5º Constando dos
autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu
desatendimento implicará nulidade.” No caso concreto, verifica-se que, desde 04/05/2021, a executada havia formulado pedido
expresso para que as intimações e publicações fossem realizadas em nome do advogado Matthaeus Giani Oliva Modenesi
Barbosa, conforme documentado às fls. 204 dos autos principais (cópia anexada aos autos às fls. 37/40). O pedido continha
manifestação clara e inequívoca, inclusive com menção expressa à “pena de nulidade do ato praticado”, atendendo plenamente
ao requisito legal de pedido expresso para fins de publicações e intimações. Nesse contexto, a intimação da executada para o
cumprimento voluntário da sentença, realizada em nome de advogada que não mais representava a parte, configura nulidade
processual, nos termos do art. 272, §5º do CPC. A nulidade em questão não constitui mera irregularidade formal, pois produziu
efetivo prejuízo à parte executada, que foi impedida de realizar o pagamento voluntário no prazo legal, resultando na aplicação
da multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, que totalizaram um acréscimo de R$ 14.278,72 ao valor da
execução. Embora se reconheça a importância da celeridade processual e da efetividade da execução, tais princípios não podem
se sobrepor às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a parte executada demonstra
ter adotado as cautelas necessárias ao solicitar formalmente a alteração do advogado para fins de intimação. Ante o exposto,
ACOLHO o pedido da executada para reconhecer a nulidade da intimação realizada em nome de advogada que não mais detinha
poderes de representação da parte executada e determinar o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados às fls. 21/24 via
SISBAJUD. Intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, sem a aplicação das penalidades previstas no
art. 523, §1º do CPC. Com a juntada, intime-se a executada em nome do advogado Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa,
OAB/SP 376.813, reabrindo-se o prazo para pagamento voluntário. Proceda a serventia à retificação necessária no sistema.
Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVA JUNQUEIRA DE LACERDA (OAB 390583/SP), MATTHAEUS
GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 376813/SP)
Processo 0002064-65.2023.8.26.0296 (processo principal 1003205-44.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Evicção ou Vicio Redibitório - Angela Lima Maximo - Cmj Comercio de Veiculos Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de fls.
152/156 e os acolho para sanar a contradição. Realmente consta dos cálculos de fls. 96 o valor adimplido para a entrada e
aquisição do veículo, assim passa o dispositivo a ter a seguinte redação: (...) Verifica-se, ainda, que a executada apresentou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º