Processo ativo

do beneficiário do levantamento deve constar o nome do requerente e não do advogado

1001970-83.2024.8.26.0549
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do beneficiário do levantamento deve const *** do beneficiário do levantamento deve constar o nome do requerente e não do advogado
Advogados e OAB
Advogado: ser apenas o titular da conta. - ADV: RE *** ser apenas o titular da conta. - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência, uma vez que se trata de causa
de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11
da Lei nº 12.153/09). Sem condenação em custas e em verbas da sucumbência nesta fase do processo (art. 55, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, oficiem à ré para apostilamento e implantação do recálculo dos benefícios de adicional por tempo
de serviço nos termos definidos nesta sentença; com prazo de trinta dias de cumprimento. Após implantação do recálculo,
apresente a parte autora as contas atinentes às diferenças mensais devidas até a data da implantação. Em seguida, intimem a
ré para impugnação ao cumprimento de sentença. P. I. C. - ADV: RENAN ABDALA GARCIA DE MELLO (OAB 287222/SP)
Processo 1001970-83.2024.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Rosane Garofalo de Padua - Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de acordo
com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca do r. Despacho de fls. 82: “Antes de passar ao
julgamento do mérito da presente ação, anoto que a mesma autora propôs a ação 1000398-34.2020.8.26.0549, com idêntico
pedido, o qual foi julgado improcedente. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora indique, fundamentadamente,
as diferenças existentes entre a presente a demanda já julgada, acima referida, sob pena de incidência em litigância de má-fé
(art. 81 do CPC) e automática extinção do feito pela existência de coisa julgada, com base no artigo 485, V, ultima figura, do
CPC. Int.” Nada Mais. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN
(OAB 309909/SP)
Processo 1500271-97.2024.8.26.0549 - Inquérito Policial - Ameaça - J.H.M. - Fls. 114: ciente do trânsito em julgado. Cumpra-
se na íntegra a sentença de fls. 108 e, oportunamente, arquivem definitivamente os autos. Int. - ADV: MANOELA RAMOS
NOGUEIRA (OAB 338226/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2025
Processo 1001074-40.2024.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antônio Fernando Duarte Carvalho
- Marcelo Miranda Cabral - Fica a parte exequente intimada a apresentação de novo formulário para emissão do MLE, tendo
em vista que onde consta o nome do beneficiário do levantamento deve constar o nome do requerente e não do advogado
como constou, podendo o advogado ser apenas o titular da conta. - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP),
KARINA CARLA GENTINA (OAB 328593/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2025
Processo 1000556-16.2025.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Rubens Rocha - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC e ainda da Portaria n.º 02/203, artigo 1º, inc. I, da
Corregedoria Permanente deste Juizado Especial Cível e Criminal, foi designada audiência de conciliação para o dia 23/07/2025
às 10:40h; bem como expedidas cartsa de citação e intimação para as partes nestes autos. Nada Mais. - ADV: DÉBORA
CANESIN RIBEIRO (OAB 155737/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP), ANA FLÁVIA DOMENIQUINI
DORAZIO (OAB 477087/SP)
Processo 1500027-37.2025.8.26.0549 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - GEAN HENRIQUE DE LIMA
SPADACINI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na inicial acusatória para,
com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, para condenar GEAN HENRIQUE DE LIMA SPADACINI, qualificado nos
autos, como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, impondo-lhe o cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um)
mês e 4 (quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto. Considerando que o réu responde o processo em liberdade e que
não estão presentes as condições previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, deve ele permanecer em
liberdade durante eventual fase recursal, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas
e despesas processuais, observada eventual condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Para fins de regularização do
cadastro, observo que o réu é PRIMÁRIO. Atente-se a Serventia, no entanto, que o sentenciado tem condenação definitiva
posterior autos nº 150066-68.2024.8.26.0549. Comunique-se a vítima do teor dessa sentença, nos termos do art. 201 do Código
de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de execução; 2. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na
serventia, comunicando-se ao IIRGD; 3. Oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III, da Constituição Federal; P.I.C. - ADV:
FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP)
Processo 1500091-81.2024.8.26.0549 - Termo Circunstanciado - Desobediência - KAIQUE GUSTAVO GUIMARÃES - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na inicial acusatória, com fulcro
no art. 387 e 383 do CPP, para condenar o réu KAIQUE GUSTAVO GUIMARÃES, qualificado nos autos, como incurso no artigo
330, caput, do Código Penal, a pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-
multa; e como incurso no artigo 34 do Decreto Lei nº 3.688 de 1994, a pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime
inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito consistente no pagamento de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAL, de sorte que todos
os parâmetros serão definidos pelo Douto Juízo da Execução Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e
que não estão presentes as condições previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, deve ele permanecer solto
durante eventual fase recursal, salvo se não estiver preso em razão de outro fato. Para fins de regularização de cadastro, anoto
que o sentenciado é PRIMÁRIO. Não havendo pedido específico e tampouco elementos suficientes, deixo de fixar valor mínimo
da indenização. Arbitro honorários no valor máximo ao advogado nomeado, em consonância com os atos praticados. Condeno
o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, observada eventual condição de beneficiário da gratuidade de
justiça. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de execução; 2. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia,
comunicando-se ao IIRGD; 3. Oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III, da Constituição Federal; P. I.C. - ADV: MARCO
AURÉLIO PEREIRA DA SILVA (OAB 182938/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:37
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