Processo ativo
do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome do titular do crédito (somente será o nome do advogado
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Identificação
Nº Processo: 0002983-53.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
Nome: do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome *** do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome do titular do crédito (somente será o nome do advogado
Advogados e OAB
Advogado: deverá informar os v *** deverá informar os valores requisitados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não poderia ser aplicado para fins de correção monetária e juros de mora
nas condenações contra a Fazenda Pública. Entretanto, com o advento da EC nº 113/2021, o índice de correç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão monetária
e juros de mora foi estabelecido em sede constitucional, não havendo mais espaço para discussões sobre a aplicação ou
não do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A alegação da impugnada de que a EC nº 113/2021 não poderia retroagir para alcançar
situações pretéritas não merece acolhimento, uma vez que não se trata de retroatividade da norma, mas sim de aplicação
imediata a situações jurídicas pendentes, como é o caso da atualização de honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença ainda não satisfeito. Isso porque o direito da impugnada é ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em sentença, e não à aplicação de determinado índice de correção monetária ou juros de mora, que constitui mero
reflexo do direito principal e deve observar a legislação vigente no momento da elaboração do cálculo. Desse modo, tendo em
vista que a exequente apresentou cálculo em desconformidade com o índice estabelecido pela EC nº 113/2021, que deve ser
aplicado a partir de sua vigência (09/12/2021), a impugnação merece acolhimento. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação
apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 76,47
(setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), fixando o valor exequendo em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Em
razão da sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC, fixo em R$ 400,00, observada a gratuidade de justiça, se concedida. Decorrido o prazo para recurso, certifique-
se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário para o pagamento do valor reconhecido como devido. Após o trânsito em
julgado, diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 (A partir de 02/07/2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório
à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE deverá ser realizado digitalmente no Portal e-saj, “Petição Intermediária”, cuja
funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção
Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar o tipo de petição Precatório o advogado deverá informar os valores requisitados
individualmente para cada credor - utilizando, para tanto, as classes 1265 ou 1266), providencie a parte credora a solicitação
para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital. Int. - ADV: WADI ATIQUE (OAB 269060/SP)
Processo 0002983-53.2024.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Santos e Theodoro Sociedade de Advogados - Ciência
à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil após a assinatura do magistrado. Int. -
ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 0010438-69.2024.8.26.0576 (processo principal 1022468-90.2022.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da
Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Claudia Aline Gomes - Vistos. Trata-
se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra a decisão de fls. 55-58, que
acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, homologou os cálculos por ele apresentados e o condenou
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado. Alega o embargante que há contradição
na decisão, pois, ao contrário do que constou da fundamentação, houve a reserva da vaga para a requerente, em obediência
à tutela deferida, não tendo a exequente manifestado interesse em assumir o cargo por estar impossibilitada de cumprir a
jornada prevista no instrumento convocatório. Sustenta, ainda, a existência de contradição ao condenar somente o Município
ao pagamento dos honorários advocatícios, sem considerar a sucumbência recíproca. É o relatório. DECIDO. Os embargos
de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para sanar omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão. No caso em tela, assiste parcial razão ao embargante. Em análise mais detida dos autos, verifico
que, de fato, não há demonstração inequívoca nos autos de que o Município deixou de cumprir a determinação judicial para
reserva da vaga. Ademais, conforme apontado pelo embargante, a própria embargada manifestou desinteresse na assunção
do cargo, tendo em vista sua impossibilidade de cumprir a jornada prevista no edital. No entanto, esta questão já foi decidida
quando do acolhimento parcial da impugnação e homologação dos cálculos apresentados pelo Município, o que demonstra o
reconhecimento pelo juízo de que houve, de alguma forma, dano a ser reparado, ainda que em valores inferiores aos inicialmente
pretendidos pela exequente. Quanto à sucumbência, assiste razão ao embargante. Considerando que a impugnação ao
cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, com a homologação dos cálculos apresentados pelo Município, e que a
exequente concordou expressamente com tais cálculos, evidencia-se a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art.
86 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, retificar a decisão embargada exclusivamente quanto à sucumbência,
a fim de reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam
distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC. Considerando que a embargada teve sua pretensão
acolhida apenas parcialmente, com a homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor homologado para cada parte, compensando-se os valores reciprocamente, nos termos do §14 do art. 85
do CPC. No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão. Intime-se. - ADV: DÉBORA PESSOA (OAB 446072/SP),
MATHEUS HENRIQUE MARINHO (OAB 388177/SP), MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP)
Processo 0013429-52.2023.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Claudio Guabiraba Moreira
- À parte requerente para que providencie a juntada aos autos do formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária
indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal OU do seu advogado,
desde que indicada a folha da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017
- DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018) Considerando que o Portal de Custas distingue o
beneficiário/titular do crédito do beneficiário/ titular da conta para qual é transferido o valor objeto do mandado de levantamento,
no campo Nome do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome do titular do crédito (somente será o nome do advogado
ou da sociedade de advogados quando tratar-se de honorários advocatícios), enquanto que na opção Tipo de Beneficiário o
peticionante indicará o titular da conta bancária de destino do valor a ser transferido. - ADV: CLAUDIO GUABIRABA MOREIRA
(OAB 295817/SP)
Processo 0013919-11.2022.8.26.0576/05 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Santos e
Theodoro Sociedade de Advogados - Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do
Brasil após a assinatura do magistrado. Int. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 0017471-13.2024.8.26.0576 (processo principal 3003306-90.2013.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - LUIS FERNANDO MENDES PEQUITO - Ciência à parte credora da
expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil após a assinatura do magistrado. Int. - ADV: CARLOS
AUGUSTO ESCANFELLA (OAB 66181/SP)
Processo 1007274-45.2025.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jorge Luiz Gonçalves Filho - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não poderia ser aplicado para fins de correção monetária e juros de mora
nas condenações contra a Fazenda Pública. Entretanto, com o advento da EC nº 113/2021, o índice de correç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão monetária
e juros de mora foi estabelecido em sede constitucional, não havendo mais espaço para discussões sobre a aplicação ou
não do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A alegação da impugnada de que a EC nº 113/2021 não poderia retroagir para alcançar
situações pretéritas não merece acolhimento, uma vez que não se trata de retroatividade da norma, mas sim de aplicação
imediata a situações jurídicas pendentes, como é o caso da atualização de honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença ainda não satisfeito. Isso porque o direito da impugnada é ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em sentença, e não à aplicação de determinado índice de correção monetária ou juros de mora, que constitui mero
reflexo do direito principal e deve observar a legislação vigente no momento da elaboração do cálculo. Desse modo, tendo em
vista que a exequente apresentou cálculo em desconformidade com o índice estabelecido pela EC nº 113/2021, que deve ser
aplicado a partir de sua vigência (09/12/2021), a impugnação merece acolhimento. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação
apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 76,47
(setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), fixando o valor exequendo em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Em
razão da sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC, fixo em R$ 400,00, observada a gratuidade de justiça, se concedida. Decorrido o prazo para recurso, certifique-
se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário para o pagamento do valor reconhecido como devido. Após o trânsito em
julgado, diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 (A partir de 02/07/2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório
à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE deverá ser realizado digitalmente no Portal e-saj, “Petição Intermediária”, cuja
funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção
Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar o tipo de petição Precatório o advogado deverá informar os valores requisitados
individualmente para cada credor - utilizando, para tanto, as classes 1265 ou 1266), providencie a parte credora a solicitação
para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital. Int. - ADV: WADI ATIQUE (OAB 269060/SP)
Processo 0002983-53.2024.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Santos e Theodoro Sociedade de Advogados - Ciência
à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil após a assinatura do magistrado. Int. -
ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 0010438-69.2024.8.26.0576 (processo principal 1022468-90.2022.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da
Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Claudia Aline Gomes - Vistos. Trata-
se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra a decisão de fls. 55-58, que
acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, homologou os cálculos por ele apresentados e o condenou
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado. Alega o embargante que há contradição
na decisão, pois, ao contrário do que constou da fundamentação, houve a reserva da vaga para a requerente, em obediência
à tutela deferida, não tendo a exequente manifestado interesse em assumir o cargo por estar impossibilitada de cumprir a
jornada prevista no instrumento convocatório. Sustenta, ainda, a existência de contradição ao condenar somente o Município
ao pagamento dos honorários advocatícios, sem considerar a sucumbência recíproca. É o relatório. DECIDO. Os embargos
de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para sanar omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão. No caso em tela, assiste parcial razão ao embargante. Em análise mais detida dos autos, verifico
que, de fato, não há demonstração inequívoca nos autos de que o Município deixou de cumprir a determinação judicial para
reserva da vaga. Ademais, conforme apontado pelo embargante, a própria embargada manifestou desinteresse na assunção
do cargo, tendo em vista sua impossibilidade de cumprir a jornada prevista no edital. No entanto, esta questão já foi decidida
quando do acolhimento parcial da impugnação e homologação dos cálculos apresentados pelo Município, o que demonstra o
reconhecimento pelo juízo de que houve, de alguma forma, dano a ser reparado, ainda que em valores inferiores aos inicialmente
pretendidos pela exequente. Quanto à sucumbência, assiste razão ao embargante. Considerando que a impugnação ao
cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, com a homologação dos cálculos apresentados pelo Município, e que a
exequente concordou expressamente com tais cálculos, evidencia-se a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art.
86 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, retificar a decisão embargada exclusivamente quanto à sucumbência,
a fim de reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam
distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC. Considerando que a embargada teve sua pretensão
acolhida apenas parcialmente, com a homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor homologado para cada parte, compensando-se os valores reciprocamente, nos termos do §14 do art. 85
do CPC. No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão. Intime-se. - ADV: DÉBORA PESSOA (OAB 446072/SP),
MATHEUS HENRIQUE MARINHO (OAB 388177/SP), MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP)
Processo 0013429-52.2023.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Claudio Guabiraba Moreira
- À parte requerente para que providencie a juntada aos autos do formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária
indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal OU do seu advogado,
desde que indicada a folha da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017
- DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018) Considerando que o Portal de Custas distingue o
beneficiário/titular do crédito do beneficiário/ titular da conta para qual é transferido o valor objeto do mandado de levantamento,
no campo Nome do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome do titular do crédito (somente será o nome do advogado
ou da sociedade de advogados quando tratar-se de honorários advocatícios), enquanto que na opção Tipo de Beneficiário o
peticionante indicará o titular da conta bancária de destino do valor a ser transferido. - ADV: CLAUDIO GUABIRABA MOREIRA
(OAB 295817/SP)
Processo 0013919-11.2022.8.26.0576/05 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Santos e
Theodoro Sociedade de Advogados - Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do
Brasil após a assinatura do magistrado. Int. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 0017471-13.2024.8.26.0576 (processo principal 3003306-90.2013.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - LUIS FERNANDO MENDES PEQUITO - Ciência à parte credora da
expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil após a assinatura do magistrado. Int. - ADV: CARLOS
AUGUSTO ESCANFELLA (OAB 66181/SP)
Processo 1007274-45.2025.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jorge Luiz Gonçalves Filho - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º