Processo ativo

do beneficiário do levantamento” e “CPF/CNPJ”. Intimo o

0021015-30.2021.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Brasileira de Educacao e
Partes e Advogados
Nome: do beneficiário do levantame *** do beneficiário do levantamento” e “CPF/CNPJ”. Intimo o
Advogados e OAB
Advogado: nos campos “Nome do beneficiário do *** nos campos “Nome do beneficiário do levantamento” e “CPF/CNPJ”. Intimo o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
judiciária gratuita. Equivocado o requerimento de fls. 430/431, visto que todos os requeridos já foram citados. Intime-se a parte
autora para apresentar réplica às constestações (fls. 222/237 e 324/354), no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE ANTONIO PINHO
(OAB 70776/SP), JOSE ANTONIO PINHO (OAB 70776/SP), JOSE ANTONIO PINHO (OAB 70776/SP), GUSTAVO ROD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0021015-30.2021.8.26.0506 (processo principal 1027966-57.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Fundo de Invest. Em Direitos Cred. Nao Padronizado Creditas Tempus - Certifico e dou fé haver
protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 0022819-38.2018.8.26.0506 (processo principal 0048353-38.2005.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - N.C.H.T.C. - J.V.G. - Fls. 149: Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação. Assim,
certifique-se o decurso de prazo para o pagamento das custas pendentes. Após, expeça-se o necessário à inscrição fiscal da
dívida da parte requerida e arquive-se, conforme já determinado. Int. - ADV: NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO
(OAB 258253/SP), CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP), AILTON SPINOLA (OAB 93976/SP)
Processo 0022934-49.2024.8.26.0506 (processo principal 1048180-98.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Trilha Vip Comercio de Veículos, Peças e Acessório - - Trilha Vip Comercio de Veículos, Peças e Acessório
Ltda - BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. - Certifico e dou fé que no formulário apresentado para expedição do MLE
constam, indevidamente, os dados do advogado nos campos “Nome do beneficiário do levantamento” e “CPF/CNPJ”. Intimo o
interessado a apresentar o formulário regularizado, conforme diretrizes contidas no Comunicado CG Nº 12/2024, constando os
dados da parte nos campos acima mencionados, selecionando a opção “(x) Procurador/Representante Legal” e preenchendo,
em seguida, o número das folhas em que está a procuração, a qual deverá conter poderes específicos para receber valores. No
item 1.1 do referido comunicado, o nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido
para conta bancária do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.Nada Mais. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/
SP)
Processo 0023016-80.2024.8.26.0506 (processo principal 1040888-67.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Parque Romênia Incorporações Spe Ltda - Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação
ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Prazo: 15 dias. Após conclusos para deliberações. - ADV: KALIL & SALUM
SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 0023035-86.2024.8.26.0506 (processo principal 1019404-93.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Instaladora Hidraulica Vicentini Ltda-me - Certifico e dou fé que haver expedido o Edital determinado,
conforme cópia que junto em frente, sendo que, caso nenhuma alteração seja solicitada, recolha a parte autora a importância
relativa à disponibilização do mesmo no Diário da Justiça Eletrônico, conforme Provimento CSM nr. 2195/14, no valor de
R$473,40 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), código 435-9, referente a 1.578 caracteres (com espaço) x
R$0,30, que deverá ser efetuado através da guia do fundo especial de despesas. Nada mais. - ADV: EFRAIM MARCOS ALVES
LIMA (OAB 362130/SP)
Processo 0023181-74.2017.8.26.0506 (processo principal 0044425-98.2013.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Geraldo Alves Pereira - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fls. 255: Providenciem as partes, no prazo de 05 dias, a juntada dos documentos
solicitados pelo (a) expert . - ADV: GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0023213-74.2020.8.26.0506 (processo principal 1003941-19.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - José Orestes Trevisani - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de
Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), ANDERSON
ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0023449-41.2011.8.26.0506 (1074/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Associacao Brasileira de Educacao e
Cultura - Manifeste-se o polo ativo, no prazo de 05 dias úteis, quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV:
PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 0023567-02.2020.8.26.0506 (processo principal 1024368-37.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Alexandre de Osti Buose - Luciano Ferroni Gomes e outro - Hatsue Sakamoto Kamel - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração opostos por Luciano Ferroni Gomes em face da decisão de fls. 334/336, que indeferiu o pedido de desbloqueio
do valor de R$ 5.264,06 encontrado em conta junto a Nu Invest Corretora de Valores S/A. O embargante sustenta que a
decisão incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, invocando o disposto
no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, bem como precedentes jurisprudenciais que estendem a impenhorabilidade a
valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta. Todavia, razão não assiste ao embargante. A
decisão embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as alegações relevantes para a solução da controvérsia.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, embora passível de interpretação ampliativa, exige que o devedor comprove
que os valores bloqueados representam efetivamente reserva de natureza alimentar ou mínima subsistência, elemento essencial
para afastar a execução sem comprometer a efetividade do cumprimento da sentença. No caso concreto, o executado foi intimado
para apresentar os extratos bancários relativos aos três meses anteriores ao bloqueio, justamente para instruir seu pedido de
desbloqueio e permitir o exame da real natureza dos valores (fls. 284). Todavia, deixou de apresentar a documentação no prazo
assinalado, vindo posteriormente justificar a ausência sob alegação de dificuldades técnicas junto à instituição financeira. Os
protocolos de reclamação apresentados, entretanto, foram realizados apenas após a intimação da decisão que manteve o
bloqueio, evidenciando a ausência de diligência tempestiva do devedor em sua obrigação processual. Cumpre ressaltar que o
valor bloqueado decorre de aplicação financeira em corretora de valores, cuja natureza, sem a devida comprovação documental,
não pode ser presumida como verba de caráter alimentar ou destinada ao sustento mínimo do devedor e de sua família. A
decisão embargada ponderou que, além da ausência de comprovação, há registros de movimentações financeiras significativas
em outras contas bancárias do executado, o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica alegada. Ressalta-se que
os embargos de declaração têm função específica de aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, todavia, à rediscussão de matéria já decidida sob o manto
do inconformismo da parte. No caso, inexiste qualquer omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios,
mas sim mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida, o que ensejaria, se fosse o caso, a utilização da via recursal
própria. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Luciano Ferroni Gomes (fls. 352/358), por inexistir
omissão ou contradição na decisão embargada. Após o decurso do prazo para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:17
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