Processo ativo

do beneficiário do levantamento” e “CPF/CNPJ”. Intimo o interessado a apresentar o formulário regularizado,

1047253-11.2017.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do beneficiário do levantamento” e “CPF/CNPJ”. Intimo *** do beneficiário do levantamento” e “CPF/CNPJ”. Intimo o interessado a apresentar o formulário regularizado,
Advogados e OAB
Advogado: no *** nos
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Nassaro - Vistos. Defiro a realização das pesquisas DOI (INFOJUD) , após recolhimento das taxas necessárias. Int. - ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP), ANA PAULA FONSECA
MENDONÇA (OAB 361520/SP)
Processo 1047253-11.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. haria
e Participações S/A - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Fls. 411/413: parte credora requer a aplicação de medidas
coercitivas para obrigar parte devedora a pagar seu débito. Elenca no rol das medidas a suspensão da CNH e do passaporte,
bloqueio na aquisição de bens móveis e imóveis, bloqueio na abertura de conta corrente, proibição de manutenção de cartões
de crédito, bloqueio dos direitos políticos, bloqueio de direito a ter clube de vantagens, de participar de concursos públicos e
de abrir ou se tornar sócio de empresas. Em recentíssima decisão o C. STF julgou ser possível a aplicação de tais medidas
(ADI 5.941). No julgamento ficou estabelecida tal possibilidade, desde que preservados direitos fundamentais e observe os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De ver-se, portanto, que tal medida não é genérica, devendo ser analisada
caso a caso. O C. STJ, em julgamento sobre o tema, deliberou pela aplicação de tais medidas quando o executado possuía
altos recursos financeiros e, ainda assim, não quitava o débito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE
DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A atual jurisprudência perfilhada
pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde
que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada,
necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto
a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou
a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as
diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese
concreta.3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o
entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local
para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência
desta Corte.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022-SP, 3ª Turma, DJE 25.06/2021) A análise detida destes autos
demonstra que persegue-se a satisfação do crédito desde 2019. Tentou-se, de inúmeras formas, obter o pagamento do crédito,
sem sucesso, sendo penhorado o imóvel de matrícula 150.790 (fls. 256/257) e constrito o valor de R$ 469,62 (fls. 443), devendo,
inclusive, a parte credora manifestar a respeito de ambas constrições, conforme atos expedidos às fls. 386 e 446. Porém, há
indícios nos autos de que a ausência de quitação da dívida ocorre por absoluta impossibilidade, não sendo desejo da parte
devedora frustrar seu cumprimento por capricho. Assim, indefiro as medidas requeridas. À parte credora para requerer o que
de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1048042-97.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Roberto Dias -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Providencie a parte requerida o depósito dos honorários periciais e o envio à perita
do original do documento de fls. 195. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, cls para sentença. Int. - ADV: GEORGE WILLIANS
FERNANDES (OAB 375069/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP)
Processo 1048526-83.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lirys Perin Soares -
Unimed de Ribeirao Preto Coop.t.medico - Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários periciais retro juntada,
no prazo de 10 dias, cumprindo-se o determinado nos autos. - ADV: DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB 438128/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1049648-97.2022.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico -
Certifico e dou fé que no formulário apresentado para expedição do MLE constam, indevidamente, os dados do advogado nos
campos “Nome do beneficiário do levantamento” e “CPF/CNPJ”. Intimo o interessado a apresentar o formulário regularizado,
conforme diretrizes contidas no Comunicado CG Nº 12/2024, constando os dados da parte nos campos acima mencionados,
selecionando a opção “(x) Procurador/Representante Legal” e preenchendo, em seguida, o número das folhas em que está a
procuração, a qual deverá conter poderes específicos para receber valores. Observo que, de acordo com o item 1.1 do referido
comunicado, o nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta bancária do
representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.Nada Mais. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO
(OAB 320144/SP)
Processo 1049838-89.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Associação de Moradores do
Residencial Quinta da Mata I - Vistos. 1. Ante o contido na petição de fls. 109/116, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus efeitos legais, a transação celebrada pelas partes nestes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, ressalvado à parte autora eventual
execução do julgado. 2. Prazo para cumprimento do acordo: entrada mais três parcelas mensais e consecutivas, com término
em 17/03/2025. 3. Aguarde-se o advento do prazo convencionado, ficando o feito suspenso com base no art. 922, CPC. 4.
Vencido o prazo para cumprimento do pacto, intime-se o credor, na pessoa de seu representante legal, via DJE, a informar a
respeito, em prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo e nada sendo reclamado, o processo será considerado extinto, nos termos
do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, com o consequente arquivamento e baixa (Provimento CG n. 34/2007 Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo Comunicado CG n. 1307/2007 24). 5. Registro que a presente sentença tem força de título
executivo judicial. Assim, na hipótese de descumprimento, deverá a parte credora iniciar a fase de cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 523, do CPC. 6. Sem custas processuais finais a recolher, nos termos do artigo 90, §3º daquele codex. 7.
Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP)
Processo 1050305-05.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Paulo
dos Santos - Vistos. Antonio Paulo dos Santos ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
em face de Banco Itaú Consignado S/A sob os argumentos lançados na petição inicial. Por segurança e cautela, antes de ser
recebida a inicial, foi determinado que parte autora juntasse nova procuração aos autos, posto que aquela de fls. 33 não indicava
especificamente os poderes concedidos. Parte autora ingressou com agravo de instrumento, sendo mantida a decisão recorrida.
Após, intimada pessoalmente a dar cumprimento ao determinado, inclusive sob pena de extinção do feito, novamente deixou de
atender o comando judicial. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A procuração de fls. 33 é flagrantemente
genérica, sem indicar os poderes específicos outorgados, o que permite sua utilização em uma gama sem fim de processos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:30
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