Processo ativo
do cadastro da dívida ativa do Distrito Federal, em razão da respectiva infração. Para tanto, sustenta que teve seu nome
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Identificação
Nº Processo: 0704706-62.2023.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
Partes e Advogados
Nome: do cadastro da dívida ativa do Distrito Federal, em razão da *** do cadastro da dívida ativa do Distrito Federal, em razão da respectiva infração. Para tanto, sustenta que teve seu nome
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 dias para emenda à inicial. Findo o prazo, caso a parte ainda não tenha acesso ao processo
administrativo, deverá comprovar documentalmente que o requereu e a data em que o fez. Intime-se. Brasília/DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0704706-62.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICA - A: H2O EMPRESA DE
SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704706-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Em análise o pedido de reconsideração. Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, que seja
declarada inexigibilidade do Auto de Infração nº E- 0472-262797-FAU, objeto do processo administrativo nº 04017- 00016015/2022-67, bem como
a retirada de seu nome do cadastro da dívida ativa do Distrito Federal, em razão da respectiva infração. Para tanto, sustenta que teve seu nome
inscrito indevidamente na dívida ativa em razão da referida multa, contudo, pendente o respectivo julgamento definitivo do processo administrativo
fiscal. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê que é possível o deferimento de medidas
antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). No tocante à probabilidade do direito, a
parte autora juntou aos autos, enfim, a Certidão Positiva de Débitos de ID 150304094, que indica, além do lançamento 0001228106, no valor de
R$ 5.466,36, do DF Legal, três outros débitos de IPVA vencidos, que não são objeto de impugnação. Quanto ao lançamento impugnado, observa-
se que o recurso administrativo protocolizado no processo administrativo em trâmite perante o DF LEGAL (ID 147893308 ? Págs. 3/9 ainda está
pendente de julgamento. Nesse sentir, encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, c/c art. 35,
§3º, da Instrução Normativa nº 68, de 23/1/2014, c/c art. 51 da Lei 4.567/2011. Portanto, presente a probabilidade do direito autoral ao menos
em parte, no sentido de se declarar a suspensão da exigibilidade do crédito. O perigo da demora encontra-se no fato de que, dentre os quatro
débitos constantes da certidão positiva, aquele ora impugnado é o de maior valor, podendo gerar danos a eventuais concessões de crédito à parte
autora. Ante o exposto e diante do novo documento juntado, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade
do crédito tratado nos autos do processo administrativo nº 04017- 00016015/2022-67 - Auto de Infração nº E- 0472-262797-FAU, até que seja
proferida decisão definitiva pela Junta de Análise de Recursos/JAR ? DF LEGAL, nos mencionados autos de processo administrativo. No mais,
prossiga-se conforme determinado ao ID 149091418. Intimem-se as partes. Intime-se o Distrito Federal para que cumpra a presente decisão.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0710189-73.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARCINA SALDANHA DA
TRINDADE. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0710189-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: MARCINA SALDANHA DA TRINDADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Prioridade na tramitação
devidamente anotada e observada. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos
os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da
Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de
audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como
sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY
ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 11
N. 0704179-13.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: TENORIOS COMERCIO
DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF54076 - TATIANE BARBOSA RIBEIRO. R: ALLAN DAMACENO VARGAS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704179-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TENORIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO:
ALLAN DAMACENO VARGAS ARAUJO, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-
se a inicial apropriadamente, juntado aos autos nova peça inaugural na íntegra. O polo passivo deve ser adequado aos pedidos efetivamente
formulados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Bruna de Abreu Färber Juíza
de Direito Substituta
N. 0703286-22.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ALDO RODRIGUES
PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF33639 - ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0703286-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da
competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Dispõe o § 2.º
do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma
de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, todavia,
não observou os citados preceitos legais. Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico
pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 11
N. 0709957-61.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MEIRE APARECIDA FREIRE
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0709957-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
MEIRE APARECIDA FREIRE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade
de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o
art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos
honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. Cite-se o réu para oferecer contestação no
prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas
que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção,
para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer
ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no
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DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 dias para emenda à inicial. Findo o prazo, caso a parte ainda não tenha acesso ao processo
administrativo, deverá comprovar documentalmente que o requereu e a data em que o fez. Intime-se. Brasília/DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0704706-62.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICA - A: H2O EMPRESA DE
SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704706-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Em análise o pedido de reconsideração. Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, que seja
declarada inexigibilidade do Auto de Infração nº E- 0472-262797-FAU, objeto do processo administrativo nº 04017- 00016015/2022-67, bem como
a retirada de seu nome do cadastro da dívida ativa do Distrito Federal, em razão da respectiva infração. Para tanto, sustenta que teve seu nome
inscrito indevidamente na dívida ativa em razão da referida multa, contudo, pendente o respectivo julgamento definitivo do processo administrativo
fiscal. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê que é possível o deferimento de medidas
antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). No tocante à probabilidade do direito, a
parte autora juntou aos autos, enfim, a Certidão Positiva de Débitos de ID 150304094, que indica, além do lançamento 0001228106, no valor de
R$ 5.466,36, do DF Legal, três outros débitos de IPVA vencidos, que não são objeto de impugnação. Quanto ao lançamento impugnado, observa-
se que o recurso administrativo protocolizado no processo administrativo em trâmite perante o DF LEGAL (ID 147893308 ? Págs. 3/9 ainda está
pendente de julgamento. Nesse sentir, encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, c/c art. 35,
§3º, da Instrução Normativa nº 68, de 23/1/2014, c/c art. 51 da Lei 4.567/2011. Portanto, presente a probabilidade do direito autoral ao menos
em parte, no sentido de se declarar a suspensão da exigibilidade do crédito. O perigo da demora encontra-se no fato de que, dentre os quatro
débitos constantes da certidão positiva, aquele ora impugnado é o de maior valor, podendo gerar danos a eventuais concessões de crédito à parte
autora. Ante o exposto e diante do novo documento juntado, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade
do crédito tratado nos autos do processo administrativo nº 04017- 00016015/2022-67 - Auto de Infração nº E- 0472-262797-FAU, até que seja
proferida decisão definitiva pela Junta de Análise de Recursos/JAR ? DF LEGAL, nos mencionados autos de processo administrativo. No mais,
prossiga-se conforme determinado ao ID 149091418. Intimem-se as partes. Intime-se o Distrito Federal para que cumpra a presente decisão.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0710189-73.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARCINA SALDANHA DA
TRINDADE. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0710189-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: MARCINA SALDANHA DA TRINDADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Prioridade na tramitação
devidamente anotada e observada. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos
os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da
Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de
audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como
sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY
ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 11
N. 0704179-13.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: TENORIOS COMERCIO
DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF54076 - TATIANE BARBOSA RIBEIRO. R: ALLAN DAMACENO VARGAS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704179-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TENORIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO:
ALLAN DAMACENO VARGAS ARAUJO, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-
se a inicial apropriadamente, juntado aos autos nova peça inaugural na íntegra. O polo passivo deve ser adequado aos pedidos efetivamente
formulados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Bruna de Abreu Färber Juíza
de Direito Substituta
N. 0703286-22.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ALDO RODRIGUES
PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF33639 - ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0703286-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da
competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Dispõe o § 2.º
do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma
de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, todavia,
não observou os citados preceitos legais. Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico
pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 11
N. 0709957-61.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MEIRE APARECIDA FREIRE
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0709957-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
MEIRE APARECIDA FREIRE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade
de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o
art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos
honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. Cite-se o réu para oferecer contestação no
prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas
que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção,
para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer
ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no
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