Processo ativo

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1002596-68.2023.8.26.0022
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do cada *** do cadastro de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
este objeto de renovação). Portanto, contratados sem observar o limite de comprometimento da folha de pagamento do benefício.
No que tange à cobrança do seguro prestamista, em razão de falta de garantia de pagamento, houve sua cobrança desde o
início e a parte autora em momento algum se manifestou, de modo que cabia a ela no momento da contratação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dizer se o faria
ou não. E, como foi contratado, presume-se que houve concordância tácita. Em relação aos financiamentos que se deram por
fora do controle do INSS, por ser uma modalidade de contratação que foge ao âmbito das taxas previamente previstas nos
termos de Instrução Normativa da autarquia previdenciária, cabe as partes à sua fixação, ficando ao livre arbítrio da contratante
concordar ou não. A defesa da autora se pauta no fato de que foram cobrados juros excessivos e não foi respeitado a limitação
dos juros de mercado tal como indicado pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, se perfaz uma conotação de média entre
os bancos, não significando que o banco deva segui-la. O que não pode é extrapolar seu direito e fixar as taxas que bem
entender. Destaco que de acordo com a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito do art.
543-C, do CPC/73”, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC),
fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”). Ainda, em relação ao julgado acima,
prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurado pelo Banco Central para cada segmento de crédito é
referencial útil par o controle de abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa
média de mercado, não significa, por si só, abuso. Nesta toada, para se fixar um limite de abusividade deve ser levado em conta
o risco do contrato com o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco do tomador e
o spread da operação. No caso em questão, entendo, com a devida vênia que os juros cobrados, levando em conta a modalidade
da contratação que os valores dos contratos realizados em renovação cobrando a taxa de 11,30% ao mês e de 261,36% ao ano
e 10,55% ao mês e de 233,20% ao ano, não se mostra abusivo (fl.8). Isto se deve ao fato de que os juros cobrados não
suplantam mais de um vez e meia da taxa de mercado praticado no momento da contratação. Observa-se que com relação aos
demais contratos com o requerido os juros foram com taxa mensal de 0,99 ao mês de 12,55% ao ano, vez que se tratava de
empréstimos consignados. Portanto, garantidos de pagamento pelo benefício que recebe junto à autarquia beneficiaria. Por fim,
no que tange aos descontos no limite de 30% dos rendimentos brutos da autora, tal pedido se mostra impossível, vez que optou
apenas por discutir os contratos em relação ao banco-requerido e não há como decidir em tais moldes, sob pena de prejudicar
os demais credores e não cumprir a função social do contrato e, ainda, intervir sem provocação e às condições contratadas.
Sendo assim, não reconhecida a existência de juros excessivos, não há que se falar em pedido de devolução de quantia paga e
tampouco pode se cogitar na condenação de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pela autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa que
deverá ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no §3º, do artigo 98 do Código de
Processo Civil. P.I.C., arquivando-se. - ADV: SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA (OAB 292072/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1002596-68.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Rosalina
Camilotti - Jeitto Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. ANTONIA ROSALINA CAMILOTTI, qualificada nos autos, promove a
presente ação de conhecimento cumulado com pedido de revisão de cláusula contratual e indenização por danos morais em
face da JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., igualmente qualificada nos autos. Afirma que em 2023 celebrou com a
instituição requerida um contrato bancário na modalidade empréstimo pessoal. Tentando a obtenção de cópia do contrato teria
entrado em contato com a requerida e teve seu pedido negado sob o fundamento de que se encontrava em débito com a
instituição. Em face da negativa em oferecer cópia do contrato, teria conseguido extrair do aplicativo “JEITO” informações
relevantes que permitiram o cálculo de juros e identificação de abusividade praticada. Em razão do crédito liberado de R$1.100,00
e levando em conta que seria pago em 18 parcelas de R$210,00 chegou-se à taxa de juros remuneratórios em 18,14%
aproximado. Entende que o valor cobrado a título de juros se mostra excessivo, longe do valor de mercado previsto pelo Banco
Central do Brasil que para este tipo de contrato para o mesmo de março/2023, foi de 5,40% ao mês 88,00% ao ano - de modo
que excede a taxa média em 12,74%ao mês, o que representa uma diferença de maís de 700% ao ano entre as taxas. Pugnou
pela concessão de tutela de urgência para que a requerida emita novos boletos no valor de R$97,06 que é o valor que entende
correto aplicando-se a taxa média de mercado apontada pelo Banco Central, retirada imediata de seu nome do cadastro de
inadimplentes, multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento. Requer a procedência do seu pedido com a ratificação da
tutela de urgência, bem como a declaração de abusividade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios substituindo-os
as taxa do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam, 5,40% ao mês e 88,00% ao mês e, ainda, declarar como correto
a quantia de R$97,06 com sendo a quantia correta da parcela mensal, salvo em caso de mora sobre este valor e, ainda, seja
afastada a mora com a vedação de realizar a cobrança de qualquer encargo moratório sobre as prestações inadimplidas antes
do ajuizamento da presente ação e também com relação às prestações pagas a partir da citação e, por fim, a condenação da
requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos (fl.23-38). Em decisão de folhas 58-61
a tutela de urgência foi concedida em parte para determinar que a requerida se abstenha de todo e qualquer ato que leve a
emissão e lançamento de cobranças e lançamento do nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito e protestos,
no que tange ao contrato e valores discutidos nos autos até final decisão, sob pena de multa diária no valor de R$300,00. A
tutela foi cumprida (fl. 68-82). Em contestação (fl. 83-98), a parte requerida apresentou impugnação à gratuidade processual,
teceu comentários sobre a mesma e no mérito apontou a inexistência da abusividade na taxa de juros; que a requeria celebrou
contrato de empréstimo, através de um aplicativo de crédito, para pagamento de compras e serviços pré-pagos, pós-pagos e
empréstimo pessoal com limites que variam de R$30,00 a R$2.500,00. Afirma que a requerente contratou empréstimo pessoal
cujo contrato recebeu o número A2654419-000 em 06 de março de 2023, no valor de R$1.100,00 que seria pago em 18 parcelas
de R$210,57. A parte autora não pagou nenhuma das parcelas contratadas e ainda ajuizou a ação em julho de 2023,
demonstrando a intenção de não quitar a dívida. Afirma que a empresa sempre disponibiliza os contratos celebrados, sendo que
desconhece o canal utilizado pela requerente para contato; que impugna o print da conversa juntada, visto que a pessoa que
teria atendido a parte autora não é funcionária da empresa, tampouco seguiu os padrões de atendimento e que a requerente
deixou de comprovar que entrou em contato por meio de seus cadastros oficiais. Alega que não se trata de empréstimo
consignado e os pagamentos ocorrem através de emissão de boleto disponibilizado pelo aplicativo; que restou demonstrou o
inadimplemento do contrato, inexiste falha na prestação do serviços da empresa e os juros contratuais estão dentro dos padrões
do Banco Central. Por fim pugna pelo acolhimento da impugnação à gratuidade processual e a improcedência do pedido. Juntou
documentos (fl. 99-151). Não houve réplica (fl. 155). Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir,
o fizeram às folhas 159 e 164. Foi designada audiência de tentativa de conciliação (fl. 165-167). Realizada que foi a audiência
esta restou infrutífera (fl. 178-179). É o relatório. DECIDO. O feito comporta imediato julgamento fez que desnecessário se faz
qualquer dilação probatória. Afasto, desde logo, a impugnação quanto à gratuidade processual, vez que a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:57
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