Processo ativo
do cadastro de inadimplentes, em dez dias, sob pena de multa diária
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Identificação
Nº Processo: 2213375-79.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: do cadastro de inadimplentes, em d *** do cadastro de inadimplentes, em dez dias, sob pena de multa diária
Nome: do autor do cadastro de inadimplentes, *** do autor do cadastro de inadimplentes, em dez dias, sob pena de multa diária
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213375-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Luan Oliveira Sales - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 15/17, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar
que o requerido promova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, em dez dias, sob pena de multa diária
por descumprimento à ordem de R$ 500,00, limitado em R$ 5.000,00, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Luan Oliveira Sales
ajuizaram ação em face de Banco Bradesco Financiamento S/A. Há pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela como medida provisória de urgência depende da presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300,
do Código de Processo Civil). Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos
1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação
da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança
da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da
Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar
à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em
cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer,
sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico
conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela
que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese
que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o
direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação
de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante
tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar,
que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito,
porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa
probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e
todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação
de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes
não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre
os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar
agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). Os
documentos que acompanham a inicial são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor, porquanto há
verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial a demonstrar, em tese, a irregularidade na inclusão do seu nome em rol
de maus pagadores, notadamente diante da inexistência de inadimplência com relação ao contrato vigente entre os adversos,
razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao réu que promova a exclusão do nome do
autor do cadastro de inadimplentes ‘SERASA’, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de multa diária por descumprimento à
ordem de R$500,00, limitado, a princípio, em R$5.000,00. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de quinze (15) dias úteis
para apresentar defesa, desde que o faça por meio de advogado. Se não contestar a ação será considerado revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes
os requisitos da tutela de urgência deferida. Argumenta que a parte autora é devedora costumeira e possui outra inscrição em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Luan Oliveira Sales - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 15/17, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar
que o requerido promova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, em dez dias, sob pena de multa diária
por descumprimento à ordem de R$ 500,00, limitado em R$ 5.000,00, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Luan Oliveira Sales
ajuizaram ação em face de Banco Bradesco Financiamento S/A. Há pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela como medida provisória de urgência depende da presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300,
do Código de Processo Civil). Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos
1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação
da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança
da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da
Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar
à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em
cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer,
sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico
conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela
que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese
que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o
direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação
de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante
tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar,
que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito,
porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa
probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e
todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação
de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes
não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre
os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar
agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). Os
documentos que acompanham a inicial são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor, porquanto há
verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial a demonstrar, em tese, a irregularidade na inclusão do seu nome em rol
de maus pagadores, notadamente diante da inexistência de inadimplência com relação ao contrato vigente entre os adversos,
razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao réu que promova a exclusão do nome do
autor do cadastro de inadimplentes ‘SERASA’, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de multa diária por descumprimento à
ordem de R$500,00, limitado, a princípio, em R$5.000,00. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de quinze (15) dias úteis
para apresentar defesa, desde que o faça por meio de advogado. Se não contestar a ação será considerado revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes
os requisitos da tutela de urgência deferida. Argumenta que a parte autora é devedora costumeira e possui outra inscrição em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º